Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012236-81.2015.5.15.0012 AUTOR: AILTON ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44014f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos, etc. Considerando a homologação do acordo por meio da Audiência realizada no CEJUSC - JT 2º Grau (ID 8a997ff), aguarde-se o cumprimento da avença firmada. Vencida a última parcela do acordo, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, conforme fixados em sentença (ID a7f4179 ) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Comprovado o depósito, proceda-se à transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. Diante da natureza estritamente indenizatória, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários sobre o valor do acordo. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Registre-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, nada mais sendo devido a esse título. No mais, cumpram-se as determinações do CEJUSC de 2º Grau quanto às intimações e prazos de praxe. Cumpridas as determinações, inexistindo pendências e observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019 do TRT da 15ª Região, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto AC
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012236-81.2015.5.15.0012 AUTOR: AILTON ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44014f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos, etc. Considerando a homologação do acordo por meio da Audiência realizada no CEJUSC - JT 2º Grau (ID 8a997ff), aguarde-se o cumprimento da avença firmada. Vencida a última parcela do acordo, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, conforme fixados em sentença (ID a7f4179 ) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Comprovado o depósito, proceda-se à transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. Diante da natureza estritamente indenizatória, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários sobre o valor do acordo. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período é inferior ao limite legal (R$ 40.000,00), com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Registre-se que as custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, nada mais sendo devido a esse título. No mais, cumpram-se as determinações do CEJUSC de 2º Grau quanto às intimações e prazos de praxe. Cumpridas as determinações, inexistindo pendências e observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019 do TRT da 15ª Região, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto AC
Intimado(s) / Citado(s)
- MARAFON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA