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0012235-06.2025.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATAlc 0012235-06.2025.5.15.0058 AUTOR: LUCIANO ROTOKOSKI RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f5e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por LUCIANO ROTOKOSKI em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A, para condenar a reclamada em: entrega do PPP com a inclusão do agente insalubre calor apurado pela perícia (laudo e esclarecimento), conforme se determinar após o trânsito em julgado, com sujeição a multa de mora; Sem deferimento de créditos, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Faz jus, o reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, arbitrados em R$150,00. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Honorários periciais, a cargo das reclamadas (nos termos do artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.200,00, autorizada a dedução de eventuais prévios pagos, comprovados nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$67,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.350,00. Intimem-se. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ROTOKOSKI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATAlc 0012235-06.2025.5.15.0058 AUTOR: LUCIANO ROTOKOSKI RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f5e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por LUCIANO ROTOKOSKI em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A, para condenar a reclamada em: entrega do PPP com a inclusão do agente insalubre calor apurado pela perícia (laudo e esclarecimento), conforme se determinar após o trânsito em julgado, com sujeição a multa de mora; Sem deferimento de créditos, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Faz jus, o reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, arbitrados em R$150,00. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Honorários periciais, a cargo das reclamadas (nos termos do artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.200,00, autorizada a dedução de eventuais prévios pagos, comprovados nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$67,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.350,00. Intimem-se. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

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