Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATAlc 0012235-06.2025.5.15.0058 AUTOR: LUCIANO ROTOKOSKI RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f5e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por LUCIANO ROTOKOSKI em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A, para condenar a reclamada em: entrega do PPP com a inclusão do agente insalubre calor apurado pela perícia (laudo e esclarecimento), conforme se determinar após o trânsito em julgado, com sujeição a multa de mora; Sem deferimento de créditos, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Faz jus, o reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, arbitrados em R$150,00. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Honorários periciais, a cargo das reclamadas (nos termos do artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.200,00, autorizada a dedução de eventuais prévios pagos, comprovados nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$67,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.350,00. Intimem-se. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ROTOKOSKI
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATAlc 0012235-06.2025.5.15.0058 AUTOR: LUCIANO ROTOKOSKI RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f5e6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por LUCIANO ROTOKOSKI em face de RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S/A, para condenar a reclamada em: entrega do PPP com a inclusão do agente insalubre calor apurado pela perícia (laudo e esclarecimento), conforme se determinar após o trânsito em julgado, com sujeição a multa de mora; Sem deferimento de créditos, não há se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Faz jus, o reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, arbitrados em R$150,00. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Honorários periciais, a cargo das reclamadas (nos termos do artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.200,00, autorizada a dedução de eventuais prévios pagos, comprovados nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$67,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.350,00. Intimem-se. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.