Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012234-31.2026.5.15.0108 AUTOR: EDIMAR HENRIQUE ALBUQUERQUE ZANQUETA RÉU: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b803ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos restritos ao ponto discriminado, para: a) integrar a decisão embargada (ID 4946394): a.1) passando o item "c" a vigorar com o seguinte acréscimo: "O plano de saúde particular, individual ou temporário, a ser contratado pela reclamada deverá assegurar ao reclamante cobertura para o tratamento e acompanhamento de suas comorbidades em condições equivalentes às do plano de saúde anteriormente mantido (Unimed São Roque), notadamente quanto à rede credenciada, exames e procedimentos vinculados ao seu quadro pós-cirúrgico, não se considerando cumprida a determinação com a contratação de plano que, na prática, restrinja ou negue esse atendimento"; a.2) passando o item "d" a vigorar com o seguinte acréscimo: "O dever de custeio direto e integral pela reclamada, na forma deste item, permanece plenamente exigível ainda que formalmente ativado o plano de saúde individual ou temporário referido no item 'c', enquanto persistir prazo de carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) que restrinja o atendimento das comorbidades preexistentes do reclamante, abrangendo os procedimentos, exames, internações e cirurgias a elas relacionados, observado o mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento/aporte após a solicitação"; b) manter, no mais, incólume a decisão embargada, inclusive quanto ao afastamento, por ora, da astreinte pelo não restabelecimento do plano corporativo e quanto à improcedência do pedido de repristinação incondicional dos itens "a" e "b" da decisão de ID ad18342, por não configurada omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos; c) indeferir, no mais, os pedidos formulados. Intimem-se as partes, com urgência, dado o caráter existencial da tutela deferida. Cumpra-se. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012234-31.2026.5.15.0108 AUTOR: EDIMAR HENRIQUE ALBUQUERQUE ZANQUETA RÉU: METALUR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b803ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos restritos ao ponto discriminado, para: a) integrar a decisão embargada (ID 4946394): a.1) passando o item "c" a vigorar com o seguinte acréscimo: "O plano de saúde particular, individual ou temporário, a ser contratado pela reclamada deverá assegurar ao reclamante cobertura para o tratamento e acompanhamento de suas comorbidades em condições equivalentes às do plano de saúde anteriormente mantido (Unimed São Roque), notadamente quanto à rede credenciada, exames e procedimentos vinculados ao seu quadro pós-cirúrgico, não se considerando cumprida a determinação com a contratação de plano que, na prática, restrinja ou negue esse atendimento"; a.2) passando o item "d" a vigorar com o seguinte acréscimo: "O dever de custeio direto e integral pela reclamada, na forma deste item, permanece plenamente exigível ainda que formalmente ativado o plano de saúde individual ou temporário referido no item 'c', enquanto persistir prazo de carência ou Cobertura Parcial Temporária (CPT) que restrinja o atendimento das comorbidades preexistentes do reclamante, abrangendo os procedimentos, exames, internações e cirurgias a elas relacionados, observado o mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento/aporte após a solicitação"; b) manter, no mais, incólume a decisão embargada, inclusive quanto ao afastamento, por ora, da astreinte pelo não restabelecimento do plano corporativo e quanto à improcedência do pedido de repristinação incondicional dos itens "a" e "b" da decisão de ID ad18342, por não configurada omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos; c) indeferir, no mais, os pedidos formulados. Intimem-se as partes, com urgência, dado o caráter existencial da tutela deferida. Cumpra-se. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIMAR HENRIQUE ALBUQUERQUE ZANQUETA