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0012234-24.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012234-24.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOICE BASTOS PRADO AGRAVADO(A): QUEIROZ GALVAO IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE DETERMINA À BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE O PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS REMANESCENTES APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 95, §§3º E 4º, E 98, §1º, VI, DO CPC. CUSTEIO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO PROVIDO. A controvérsia consiste em definir se beneficiário da gratuidade da justiça pode ser compelido ao pagamento antecipado ou complementar de honorários periciais após a realização da prova técnica. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. O art. 95, §§3º e 4º, do CPC estabelece que, sendo o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o respectivo custeio deverá ocorrer mediante recursos do ente público competente, admitindo-se eventual ressarcimento apenas após o trânsito em julgado, na forma da lei. Inexiste previsão legal que autorize exigir do beneficiário da assistência judiciária gratuita o adiantamento ou a complementação dos honorários periciais durante o curso do processo. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

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