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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012233-69.2015.5.18.0004 AUTOR: ANTONIO DA SILVA RÉU: SOUZA & BRITO JUNIOR CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627db5c proferido nos autos. DESPACHO A presente execução permaneceu suspensa desde xxx/2022, com os autos no arquivo provisório, sem qualquer manifestação da parte reclamante/exequente no sentido de impulsioná-la. A consequência lógica, então, agora, seria proferir-se decreto de extinção por conta da prescrição intercorrente verificada. Ocorre que se encontram à disposição deste Juízo numerário bloqueado, conforme se extrai de consulta ao SIF -Sistema de Interoperabilidade Financeira, em desfavor da executada. Diante de tal quadro, hei por bem, por ora, antes de dar fim à cobrança executiva, converter tais numerários referidos em penhora e facultar à parte reclamante/exequente e às executadas o prazo legal para os fins do art. 884 da CLT, devendo a parte reclamante, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários para a efetivação da transferência de numerário. Caso a parte exequente permaneça em silêncio, deverá a Secretaria realizar pesquisa, a ser disponibilizada sob sigilo, de conta bancária ativa, aberta em seu nome para a liberação dos valores que se encontram disponíveis nos autos, o que fica, desde já, autorizado. Após, caso transcorra em branco, libere-se o saldo total à parte reclamante/exequente das contas judiciais da CEF nº 2555.042.21674557-7, 2555.042.21675615-3 e 2555.042.21676305-2, para fins de satisfação do máximo possível de seu crédito, mediante transferência para conta bancária a ser indicada. Com o comprovante de liberações nos autos, intime-se a parte Autora/Exequente para comprovar, em até 5 (cinco) dias, a existência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do art. 4º da Recomendação 3/GCGJT, sob pena de extinção definitiva deste feito: Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) Ao final do prazo, conclusos os autos. mpm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA
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