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0012233-08.2025.5.15.0132

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Tribunal
TRT15
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 14ª Câmara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES RORSum 0012233-08.2025.5.15.0132 RECORRENTE: ELLENDHYANNE ARAUJO DOS SANTOS MESSIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELLENDHYANNE ARAUJO DOS SANTOS MESSIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092b6d7 proferida nos autos. 14ª CÂMARA (SÉTIMA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012233-08.2025.5.15.0132 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: ELLENDHYANNE ARAUJO DOS SANTOS MESSIAS e BOA COZINHA COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDOS: BOA COZINHA COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e ELLENDHYANNE ARAUJO DOS SANTOS MESSIAS Por meio do Recurso Ordinário sob Id e48334b, a reclamada BOA COZINHA COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME requer a concessão do benefício da justiça gratuita, informando não ter condições financeiras de assumir as despesas do processo, por enfrentar grave crise financeira (fl. 92). Na análise de admissibilidade do recurso interposto, a Origem postergou o julgamento do pedido para essa segunda instância. Em contrarrazões, a autora insurgiu-se com o pedido de justiça gratuita. Pois bem. No caso em estudo, nenhuma prova foi apresentada nos autos, quanto à recuperação judicial da empresa ré. Ainda assim, cumpre tecer algumas considerações sobre o tema. Como é cediço, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, por força do artigo 899, §10, da CLT. Todavia, esta isenção não alcança o recolhimento das custas processuais. Muito embora compreenda ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, pela aplicação supletiva do artigo 98 do CPC, é imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de suportar as despesas processuais, pelo que cabia à recorrente demonstrar a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido a Súmula nº 463, item II, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (g.n.). Nesse contexto, verifica-se que não basta a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras, devendo tal condição ser cabalmente comprovada, conforme entendimento consolidado no item II, do verbete acima transcrito, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido também é a Súmula nº 481 do Eg. STJ que estabelece: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais". Importa destacar, ainda, o decidido no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), no qual o C. TST firmou tese vinculante Tema 283, nos seguintes termos: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” A recuperação judicial representa um remédio jurídico, cuja execução compete ao Estado realizar, por intermédio do Poder Judiciário, que tem por finalidade preservar as empresas que estejam em dificuldade econômica não induzida por desrespeito à ordem jurídica e que tenham condições de se desenvolver dentro dos padrões fixados pelo sistema, tanto que um dos requisitos necessários para que o plano de recuperação venha a ser aprovado é a demonstração de sua "viabilidade econômica" (inciso II do artigo 53 da Lei nº 11.101/05). Assim, a recuperação judicial não é, de forma alguma, situação jurídica que enseja, por si só, a condição de hipossuficiência financeira ao empresário. Portanto, não comprovada de forma cabal e robusta a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, a reclamada não faz jus ao benefício pretendido. Por conseguinte, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada comprove sua condição de recuperanda - com a apresentação da decisão judicial pertinente - e, assim, possa usufruir da isenção prevista no artigo 899, §10, da CLT, com relação ao depósito recursal. No mesmo prazo, a reclamada poderá efetuar o preparo do recurso interposto, se assim desejar, com esteio no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do C. TST, sob pena de deserção. Prejudicada, por ora, a análise dos demais temas recursais e do apelo do reclamante. Intimem-se. Campinas, 31 de agosto de 2026. DORA ROSSI GÓES SANCHES Desembargadora Relatora fmgp Intimado(s) / Citado(s) - ELLENDHYANNE ARAUJO DOS SANTOS MESSIAS - BOA COZINHA COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 14ª Câmara · Distribuição

    Processo 0012233-08.2025.5.15.0132 distribuído para 14ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 14ª Câmara na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900301250700000157614683?instancia=2

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