Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012230-57.2025.5.15.0066 AUTOR: VAGNER PALMEIRA RÉU: WECLIX TELECOM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c5fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, a 3.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julga procedentes em parte os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada pelo reclamante VAGNER PALMEIRA para condenar o reclamado WECLIX TELECOM S.A a pagar os títulos deferidos identificados na fundamentação acima e que, por remissão indireta, passam a integrar a parte dispositiva desta Sentença para todos os efeitos. Tudo a se apurar em liquidação de Sentença, nos exatos termos da fundamentação, compensados os valores quitados sob os mesmos título Para cálculo dos títulos que foram objeto de condenação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação, julgando-se improcedentes os demais Correção monetária e juros de mora na forma da Lei e da fundamentação. Deverá o reclamado comprovar os recolhimentos fiscais cabíveis, nos termos do caput artigo 46 da Lei 8.541/92, do artigo 28 da Lei 10.833/03 e do artigo 3o, da Instrução Normativa SRF 491/05, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Os encargos fiscais serão apurados sobre o total dos rendimentos com natureza tributável que foram objeto de condenação, tudo com atenção ao disposto no artigo 44, da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. De outra parte, adequando-me à jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior do Trabalho, atribuo natureza indenizatória aos juros de mora que, por esta razão, não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que originados em título com natureza salarial. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão recolhidas por este último, a quem, em contrapartida, será facultado reter do crédito do autor a importância correspondente ao débito do trabalhador observando, neste caso, o limite máximo do salário de contribuição. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto n.º 3.048/99 (artigo 214); as alíquotas aplicáveis serão as previstas em Lei, com atenção à época a que se refere cada parcela; a correção monetária e os juros de mora serão devidos a partir do dia imediatamente posterior à data limite para os recolhimentos previdenciários (artigo 30 da Lei 8.212/91) e calculados segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário e da Súmula 368 do C. TST. Não haverá incidência de multa, pois que eram controvertidos os fatos que deram origem as contribuições ora reconhecidas. Por fim, comprovará o reclamado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução pela quantia equivalente, na forma do parágrafo 3.º, do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20/98 No caso do(a) empregador(a) ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011. Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, no importe de R$600,00, para pagamento no prazo fixado pelo parágrafo 1.o, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012230-57.2025.5.15.0066 AUTOR: VAGNER PALMEIRA RÉU: WECLIX TELECOM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c5fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, a 3.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julga procedentes em parte os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada pelo reclamante VAGNER PALMEIRA para condenar o reclamado WECLIX TELECOM S.A a pagar os títulos deferidos identificados na fundamentação acima e que, por remissão indireta, passam a integrar a parte dispositiva desta Sentença para todos os efeitos. Tudo a se apurar em liquidação de Sentença, nos exatos termos da fundamentação, compensados os valores quitados sob os mesmos título Para cálculo dos títulos que foram objeto de condenação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. Todos os pedidos constantes do dispositivo são deferidos nos termos da fundamentação, julgando-se improcedentes os demais Correção monetária e juros de mora na forma da Lei e da fundamentação. Deverá o reclamado comprovar os recolhimentos fiscais cabíveis, nos termos do caput artigo 46 da Lei 8.541/92, do artigo 28 da Lei 10.833/03 e do artigo 3o, da Instrução Normativa SRF 491/05, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Os encargos fiscais serão apurados sobre o total dos rendimentos com natureza tributável que foram objeto de condenação, tudo com atenção ao disposto no artigo 44, da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. De outra parte, adequando-me à jurisprudência dominante do C. Tribunal Superior do Trabalho, atribuo natureza indenizatória aos juros de mora que, por esta razão, não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que originados em título com natureza salarial. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão recolhidas por este último, a quem, em contrapartida, será facultado reter do crédito do autor a importância correspondente ao débito do trabalhador observando, neste caso, o limite máximo do salário de contribuição. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas com natureza de salário de contribuição, nos termos do Decreto n.º 3.048/99 (artigo 214); as alíquotas aplicáveis serão as previstas em Lei, com atenção à época a que se refere cada parcela; a correção monetária e os juros de mora serão devidos a partir do dia imediatamente posterior à data limite para os recolhimentos previdenciários (artigo 30 da Lei 8.212/91) e calculados segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário e da Súmula 368 do C. TST. Não haverá incidência de multa, pois que eram controvertidos os fatos que deram origem as contribuições ora reconhecidas. Por fim, comprovará o reclamado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução pela quantia equivalente, na forma do parágrafo 3.º, do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20/98 No caso do(a) empregador(a) ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011. Fica deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, no importe de R$600,00, para pagamento no prazo fixado pelo parágrafo 1.o, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WECLIX TELECOM S.A.