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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ PetCiv 0012230-27.2026.5.15.0097 AUTOR: CICLON LOGISTICS & CONSULTING LTDA RÉU: DOUGLAS CAETANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3015016 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação ante o pedido de distribuição por dependência e antecipação da tutela. Distribuição por Dependência A autora requer a distribuição por dependência da presente ação declaratória de nulidade à RT nº 0013186-80.2025.5.15.0096. Nos termos do artigo 286 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, as causas que se relacionem por conexão ou que visem à desconstituição de atos judiciais devem ser distribuídas por dependência ao juízo prolator da decisão questionada. Tratando-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade de atos praticados naqueles autos, resta configurada a vinculação processual, razão pela qual se acolhe o pedido de distribuição por dependência. Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, regulada pelo artigo 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a parte autora limitou-se a narrar a nulidade da notificação inaugural por equívoco no endereçamento e descumprimento de prazo, sem, contudo, instruir a petição inicial com os elementos probatórios mínimos que demonstrem de plano tais alegações. Não foram carreados aos autos documentos essenciais para a verificação em sede de cognição sumária, como a certidão ou o comprovante de entrega postal dos autos originários ou cópia da ata de audiência que ateste a data de realização e decretação da revelia. Ausente prova pré-constituída hábil a evidenciar, neste momento processual, a plausibilidade do vício apontado, indefiro o pedido. Além disso, segundo o relato da autora, a decisão que se pretende impugnar teria transitado em julgado - não tendo sido iniciados atos executivos, nada a impedindo, portanto, que suscite a nulidade no processo que teria originado o título executivo, se de fato, pautado em vício de citação. À Secretaria para o cumprimento da decisão supra (distribuição por dependência). JUNDIAI/SP, 07 de setembro de 2026. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular FCMF Intimado(s) / Citado(s) - CICLON LOGISTICS & CONSULTING LTDA
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