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0012229-88.2026.5.15.0017

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012229-88.2026.5.15.0017 AUTOR: CARLA REGINA MUNDICI DE SANT ANNA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b9fe4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência proposta por Carla Regina Mundici de Sant’Ana para fins desconstituição da personalidade jurídica do empregador e reconhecimento da constituição de grupo econômico com consequente determinação de bloqueio de ativos financeiros de todos os reclamados, dentre outra medidas assecuratórias. Pois bem. A pretensão deduzida de desconstituição da personalidade jurídica da empresa empregadora e o reconhecimento da formação de grupo econômico, com vistas à indisponibilidade de bens de todos os litisconsortes passivos, exige, em sua essência, uma profunda e complexa dilação probatória. Isto porque a configuração de grupo econômico, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada, não se presume, mas demanda a demonstração cabal da relação de emprego entre as diversas empresas, a subordinação hierárquica, a identidade de interesses e, sobretudo, a atuação coordenada no mercado, elementos que, por sua natureza, demandam a produção de provas robustas, não sendo passíveis de aferição em sede de cognição sumária.A desconstituição da personalidade jurídica, por sua vez, por configurar medida excepcional e gravosa, exige prova irrefutável de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que, de igual modo, transcende o exame preliminar e sumário próprio da tutela de urgência. Ademais, não há sequer prova pré-constituída dação de aviso prévio pelo empregador, eis que a parte não anexa sequer o TRCT. Outrossim, é de conhecimento deste juízo existência de outras demandas judiciais de caráter coletivo, já em curso e com provimentos específicos: uma delas em fase de acordo para parcelamento, com andamento regular, e outra em que já foi deferida liminar para depósito parcial das verbas rescisórias, ratificada por sentença de mérito. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência pretendida, nos moldes em que formulada, poderia acarretar uma superposição indesejada de medidas constritivas sobre os mesmos patrimônios e para a mesma finalidade, configurando uma potencial violação ao princípio do non bis in idem e gerando incerteza quanto à efetiva e adequada alocação dos recursos. A existência dessas ações coletivas, já com provimentos judiciais, afasta, neste momento processual, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocada pela reclamante, visto que a tutela almejada em sede de cognição sumária corre o risco de se tornar inócua ou, pior, de gerar instabilidade e conflito com decisões já proferidas em âmbito coletivo. Diante do exposto, e considerando que os elementos fático-jurídicos apresentados não são suficientes para configurar a probabilidade do direito e o perigo de dano de forma apta a justificar a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo audiência inicial com mediação qualificada, nos termos da Resolução CSJT 415/2025, com a participação de mediador devidamente capacitado para o dia 21/10/2026 às 13h45, a ser realizada telepresencialmente com utilização da plataforma ZOOM MEETINGS, com o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89099322953?pwd=TDFoQ1FqaENlUit2YXptSTJwa2lnZz09, alternativamente, podem ser utilizados: ID da reunião: 890 9932 2953 e senha de acesso: 740533. Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). O não comparecimento da parte ré na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - CARLA REGINA MUNDICI DE SANT ANNA

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