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TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0012229-57.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: DORIVAL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça1/parcelamento das custas2, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, inclusive, extratos bancários, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e demonstrativos de pagamento dos últimos 3 (três) meses; ou para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cientifique-se a parte exequente que a Lei Estadual n.º 4.240/2023 revogou a Lei Estadual n.º 1.286/2001, que dispunha sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença, sendo incabível o diferimento do pagamento. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimo. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1. CF - Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. CPC - Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS - Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
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