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0012226-12.2002.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012226-12.2002.8.24.0038/SC EXECUTADO: MECVILLE CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA ADVOGADO(A): ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) EXECUTADO: LUIS CARLOS STOLFE ADVOGADO(A): TALITA ELISA RIBEIRO SCHWERDTNER (OAB SC074814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIS CARLOS STOLFE (Evento 141) em face da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual visa à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 20020224316, decorrente de inadimplemento de ICMS. Sustenta o excipiente, em apertada síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a impenhorabilidade do bem de família constrito no Evento 125. Ao final, pugnou pelo acolhimento do incidente com a extinção do feito ou sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, o levantamento da penhora, com a condenação do ente exequente em honorários de sucumbência. Instado a se manifestar (Evento 142), o ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação (Evento 145), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita quanto à alegação de bem de família, por demandar dilação probatória. No mérito, a inocorrência de prescrição intercorrente, destacando que praticou atos executivos e que eventual atraso no andamento decorreu dos mecanismos da Justiça; a higidez do redirecionamento operado com esteio na dissolução irregular (Súmula 435 do STJ e Tema 981 do STJ); a inocorrência de prescrição do redirecionamento (Tema 444 do STJ), na medida em que a ciência inequívoca do encerramento irregular das atividades deu-se apenas em 02/08/2018 com a certidão do Oficial de Justiça (Evento 85, fl. 56), tendo o pedido de redirecionamento sido formulado em 25/01/2019 (Evento 85, fls. 58/60); a ausência de comprovação idônea e cabal quanto aos requisitos do bem de família; e o descabimento de honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para deliberação. Do cabimento da exceção de pré-executividade O cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se assentado pelo enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a veiculação do incidente relativamente às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória e estejam amparadas em prova pré-constituída. Nesse passo, a preliminar aventada pelo exequente não merece prosperar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça autoriza a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família pela via estreita da exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída suficiente para atestar a natureza residencial do bem e a inexistência de outros imóveis aptos a descaracterizá-lo, sem demandar instrução fático-probatória complexa (AREsp n. 3.099.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). No caso dos autos, a prova documental carreada pelo excipiente no evento 141, CERTNEG2, consubstanciada em certidões fornecidas pelos 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, aliada à certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 132 (que atesta a intimação pessoal do devedor no próprio endereço do imóvel objeto da constrição), perfaz arcabouço documental seguro e plenamente cognoscível de plano. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Da Prescrição Intercorrente No que tange à alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória, o regime jurídico aplicável às execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com as diretrizes hermenêuticas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566. Conforme o entendimento repetitivo vinculante: (I) o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início automático com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis; (II) findo esse prazo anual, inicia-se automaticamente o cômputo do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN); e (III) apenas a constrição patrimonial efetiva é capaz de interromper o curso prescricional, não servindo para tanto o mero peticionamento em juízo que postule diligências inócuas ou genéricas. No caso em tela, constata-se que, no histórico da demanda, houve anterior penhora formalizada sobre maquinários da pessoa jurídica em 13/10/2003 (evento 85, PROCJUDIC1, fl. 14). Após o trânsito em julgado da improcedência dos embargos à execução opostos pela executada (fls. 32/34), e ante a frustração de intimação postal para regularização societária (Evento 85, fl. 36v), o Fisco postulou o regular prosseguimento do feito (fl. 38). Em 25/06/2013 (fl. 45), a Procuradoria do Estado requereu diligências concretas voltadas à constrição (reforço de penhora e constatação do funcionamento da empresa no novo endereço cadastral obtido). Referida petição permaneceu pendente de impulso oficial pelo cartório e de pronunciamento judicial por mais de três anos, vindo a ser despachada apenas em 17/08/2016 (fl. 51), oportunidade em que o Juízo determinou a atualização da conta e expedição de mandado de constatação/avaliação dos bens outrora penhorados. Cumprida a determinação em 26/05/2017 (fl. 52), expediu-se o mandado, o qual restou infrutífero conforme certidão de 02/08/2018 (fl. 56). Nesse compasso, a paralisação do feito entre 2013 e 2016 não pode ser debitada à inércia ou omissão imputável à Fazenda Pública. É aplicável à espécie a inteligência analógica cristalizada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora processual decorrente exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário não autoriza a decretação de prescrição em prejuízo do credor que diligenciou adequadamente nos autos. Desse modo, afasta-se a arguição de prescrição intercorrente. Da Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente e do Redirecionamento O excipiente contesta o redirecionamento contra si operado no evento 95, DESPADEC1, ao argumento de que não restaram demonstrados os atos de excesso de poderes ou infração à lei capitulados no art. 135, III, do CTN, sustentando que a simples presunção de encerramento de fato seria inidônea a justificar a responsabilização pessoal. Todavia, a responsabilidade pessoal do sócio administrador encontra alicerce inabalável na presunção juris tantum de dissolução irregular. A matéria está sedimentada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Em idêntico sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 981, fixou a tese de que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Na hipótese em apreço, o mandado de constatação expedido para o domicílio cadastral da executada retornou com certidão negativa (fl. 56), oportunidade em que o Oficial de Justiça consignou expressamente, em 02/08/2018, que a empresa não mais funcionava no endereço declinado, operando no local empresa terceira de escritórios virtuais, sem localização de seus bens ou de seus representantes. Ademais, o cadastro da empresa permanecia formalmente ativo perante a Junta Comercial (JUCESC) e com inscrição estadual cancelada por omissão na entrega de declarações fiscais (fls. 62/65). Demonstrado nos autos que LUIS CARLOS STOLFE figurava como sócio-administrador com plenos poderes gerenciais tanto à época do encerramento fático quanto ao longo da vida societária (Evento 85, fls. 72 e 80), resta plenamente aperfeiçoado o suporte fático-jurídico para a aplicação do art. 135, III, do CTN c/c art. 4.º, V, da Lei n.º 6.830/1980, sendo irrepreensível a decisão do Evento 95 que deferiu o redirecionamento. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de ilegitimidade passiva quanto a este ponto. Da Prescrição da Pretensão ao Redirecionamento No tocante ao prazo extintivo para que o Fisco busque a responsabilidade pessoal dos administradores, incide o entendimento vinculado ao julgamento do Tema 444 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas balizas diferenciam as hipóteses em que o ato ilícito é anterior ou superveniente à citação da sociedade: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes […]. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco […]; (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior […]. Na espécie, a empresa originariamente executada foi citada por via postal em 07/06/2002 (fl. 10), garantindo o juízo por bens penhorados em 2003 e manejando embargos à execução; A constatação fática de que a empresa encerrou clandestinamente as suas atividades no domicílio informado ocorreu unicamente com a certidão do Oficial de Justiça exarada em 02/08/2018 (fl. 56). Ciente da referida certidão, a Fazenda Pública protocolou o requerimento formal de redirecionamento em 25/01/2019 (fls. 58/60, protocolado digitalmente em 18/02/2019). Portanto, entre a data do ato inequívoco configurador da dissolução irregular (02/08/2018) e o pedido formulado pelo credor (fevereiro de 2019), não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. A demora posterior na prolação da decisão judicial que acolheu o pleito (proferida em 19/03/2024, Evento 95) consubstancia ato exclusivo da máquina judiciária durante o procedimento de migração/digitalização dos autos para o sistema eproc, o que não pode prejudicar a atuação diligente do Fisco. Inexiste, assim, prescrição para o redirecionamento. Da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei n.º 8.009/1990) Melhor sorte assiste ao excipiente no que tange à alegada impenhorabilidade do imóvel constrito. A garantia da impenhorabilidade do bem de família, estatuída pela Lei n.º 8.009/1990, traduz concretização do direito social à moradia (art. 6.º da Constituição Federal) e do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), destinando-se a resguardar um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. Dispõem os arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caderno processual, verifica-se que a penhora reduzida a termo no Evento 125 recaiu precisamente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 13.263 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC. O excipiente instruiu o incidente com as respectivas certidões imobiliárias (evento 141, CERTNEG2), as quais demonstram que perante o 1º RI de Joinville, consta unicamente o imóvel de matrícula n.º 13.263 e perante o 2º e 3º RI de Joinville inexistem bens imóveis registrados em seu nome. Ademais, resta cabalmente comprovado que o imóvel em questão serve de efetiva residência e moradia ao executado LUIS CARLOS STOLFE, uma vez que o próprio mandado de intimação da penhora e citação no redirecionamento foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça no citado endereço residencial (evento 132, CERT1), oportunidade em que o executado foi pessoalmente intimado. Ademais, os dados cadastrais de órgãos públicos e concessionárias colacionados pela própria Fazenda Pública ao longo do feito (histórico da CELESC no evento 85, PROCJUDIC1, fl. 91, e DETRAN no evento 121, OUT2) vinculam continuamente o excipiente a essa exata localidade como seu domicílio residencial. Ausente o enquadramento em quaisquer das exceções taxativas do art. 3.º da Lei n.º 8.009/1990, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da constrição judicial incidente sobre o aludido imóvel, com o correlato cancelamento do gravame averbado perante a respectiva serventia imobiliária. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUIS CARLOS STOLFE (Evento 141), unicamente para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 13.263 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, por constituir bem de família legalmente protegido pela Lei n. 8.009/1990 e DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA formalizada no Termo de Penhora do Evento 125. OFICIE-SE imediatamente ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC para que proceda ao imediato cancelamento da averbação da penhora e da cláusula de inalienabilidade averbadas na matrícula n. 13.263 por força do Ofício n. 310082313538 (Evento 126 / Evento 129), constando a determinação expressa de isenção de emolumentos. REVOGO a ordem de expedição de mandado de constatação e avaliação expedida na decisão do Evento 139 sobre o aludido imóvel, restando prejudicado o cumprimento da referida diligência avaliatória. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento meramente parcial do incidente com a manutenção do devedor e a continuidade dos atos executivos. INTIME-SE o ESTADO DE SANTA CATARINA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsione o feito, indicando bens do patrimônio dos executados passíveis de constrição judicial para o regular prosseguimento da execução. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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