Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012226-12.2002.8.24.0038/SC EXECUTADO: MECVILLE CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA ADVOGADO(A): ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) EXECUTADO: LUIS CARLOS STOLFE ADVOGADO(A): TALITA ELISA RIBEIRO SCHWERDTNER (OAB SC074814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIS CARLOS STOLFE (Evento 141) em face da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, a qual visa à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 20020224316, decorrente de inadimplemento de ICMS. Sustenta o excipiente, em apertada síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam; c) a impenhorabilidade do bem de família constrito no Evento 125. Ao final, pugnou pelo acolhimento do incidente com a extinção do feito ou sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, o levantamento da penhora, com a condenação do ente exequente em honorários de sucumbência. Instado a se manifestar (Evento 142), o ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação (Evento 145), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita quanto à alegação de bem de família, por demandar dilação probatória. No mérito, a inocorrência de prescrição intercorrente, destacando que praticou atos executivos e que eventual atraso no andamento decorreu dos mecanismos da Justiça; a higidez do redirecionamento operado com esteio na dissolução irregular (Súmula 435 do STJ e Tema 981 do STJ); a inocorrência de prescrição do redirecionamento (Tema 444 do STJ), na medida em que a ciência inequívoca do encerramento irregular das atividades deu-se apenas em 02/08/2018 com a certidão do Oficial de Justiça (Evento 85, fl. 56), tendo o pedido de redirecionamento sido formulado em 25/01/2019 (Evento 85, fls. 58/60); a ausência de comprovação idônea e cabal quanto aos requisitos do bem de família; e o descabimento de honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para deliberação. Do cabimento da exceção de pré-executividade O cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se assentado pelo enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a veiculação do incidente relativamente às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória e estejam amparadas em prova pré-constituída. Nesse passo, a preliminar aventada pelo exequente não merece prosperar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça autoriza a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família pela via estreita da exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída suficiente para atestar a natureza residencial do bem e a inexistência de outros imóveis aptos a descaracterizá-lo, sem demandar instrução fático-probatória complexa (AREsp n. 3.099.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). No caso dos autos, a prova documental carreada pelo excipiente no evento 141, CERTNEG2, consubstanciada em certidões fornecidas pelos 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville/SC, aliada à certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça no Evento 132 (que atesta a intimação pessoal do devedor no próprio endereço do imóvel objeto da constrição), perfaz arcabouço documental seguro e plenamente cognoscível de plano. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. Da Prescrição Intercorrente No que tange à alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória, o regime jurídico aplicável às execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com as diretrizes hermenêuticas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566. Conforme o entendimento repetitivo vinculante: (I) o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início automático com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis; (II) findo esse prazo anual, inicia-se automaticamente o cômputo do prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN); e (III) apenas a constrição patrimonial efetiva é capaz de interromper o curso prescricional, não servindo para tanto o mero peticionamento em juízo que postule diligências inócuas ou genéricas. No caso em tela, constata-se que, no histórico da demanda, houve anterior penhora formalizada sobre maquinários da pessoa jurídica em 13/10/2003 (evento 85, PROCJUDIC1, fl. 14). Após o trânsito em julgado da improcedência dos embargos à execução opostos pela executada (fls. 32/34), e ante a frustração de intimação postal para regularização societária (Evento 85, fl. 36v), o Fisco postulou o regular prosseguimento do feito (fl. 38). Em 25/06/2013 (fl. 45), a Procuradoria do Estado requereu diligências concretas voltadas à constrição (reforço de penhora e constatação do funcionamento da empresa no novo endereço cadastral obtido). Referida petição permaneceu pendente de impulso oficial pelo cartório e de pronunciamento judicial por mais de três anos, vindo a ser despachada apenas em 17/08/2016 (fl. 51), oportunidade em que o Juízo determinou a atualização da conta e expedição de mandado de constatação/avaliação dos bens outrora penhorados. Cumprida a determinação em 26/05/2017 (fl. 52), expediu-se o mandado, o qual restou infrutífero conforme certidão de 02/08/2018 (fl. 56). Nesse compasso, a paralisação do feito entre 2013 e 2016 não pode ser debitada à inércia ou omissão imputável à Fazenda Pública. É aplicável à espécie a inteligência analógica cristalizada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora processual decorrente exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário não autoriza a decretação de prescrição em prejuízo do credor que diligenciou adequadamente nos autos. Desse modo, afasta-se a arguição de prescrição intercorrente. Da Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente e do Redirecionamento O excipiente contesta o redirecionamento contra si operado no evento 95, DESPADEC1, ao argumento de que não restaram demonstrados os atos de excesso de poderes ou infração à lei capitulados no art. 135, III, do CTN, sustentando que a simples presunção de encerramento de fato seria inidônea a justificar a responsabilização pessoal. Todavia, a responsabilidade pessoal do sócio administrador encontra alicerce inabalável na presunção juris tantum de dissolução irregular. A matéria está sedimentada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Em idêntico sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 981, fixou a tese de que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Na hipótese em apreço, o mandado de constatação expedido para o domicílio cadastral da executada retornou com certidão negativa (fl. 56), oportunidade em que o Oficial de Justiça consignou expressamente, em 02/08/2018, que a empresa não mais funcionava no endereço declinado, operando no local empresa terceira de escritórios virtuais, sem localização de seus bens ou de seus representantes. Ademais, o cadastro da empresa permanecia formalmente ativo perante a Junta Comercial (JUCESC) e com inscrição estadual cancelada por omissão na entrega de declarações fiscais (fls. 62/65). Demonstrado nos autos que LUIS CARLOS STOLFE figurava como sócio-administrador com plenos poderes gerenciais tanto à época do encerramento fático quanto ao longo da vida societária (Evento 85, fls. 72 e 80), resta plenamente aperfeiçoado o suporte fático-jurídico para a aplicação do art. 135, III, do CTN c/c art. 4.º, V, da Lei n.º 6.830/1980, sendo irrepreensível a decisão do Evento 95 que deferiu o redirecionamento. Rejeita-se, por conseguinte, a arguição de ilegitimidade passiva quanto a este ponto. Da Prescrição da Pretensão ao Redirecionamento No tocante ao prazo extintivo para que o Fisco busque a responsabilidade pessoal dos administradores, incide o entendimento vinculado ao julgamento do Tema 444 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas balizas diferenciam as hipóteses em que o ato ilícito é anterior ou superveniente à citação da sociedade: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes […]. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco […]; (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior […]. Na espécie, a empresa originariamente executada foi citada por via postal em 07/06/2002 (fl. 10), garantindo o juízo por bens penhorados em 2003 e manejando embargos à execução; A constatação fática de que a empresa encerrou clandestinamente as suas atividades no domicílio informado ocorreu unicamente com a certidão do Oficial de Justiça exarada em 02/08/2018 (fl. 56). Ciente da referida certidão, a Fazenda Pública protocolou o requerimento formal de redirecionamento em 25/01/2019 (fls. 58/60, protocolado digitalmente em 18/02/2019). Portanto, entre a data do ato inequívoco configurador da dissolução irregular (02/08/2018) e o pedido formulado pelo credor (fevereiro de 2019), não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. A demora posterior na prolação da decisão judicial que acolheu o pleito (proferida em 19/03/2024, Evento 95) consubstancia ato exclusivo da máquina judiciária durante o procedimento de migração/digitalização dos autos para o sistema eproc, o que não pode prejudicar a atuação diligente do Fisco. Inexiste, assim, prescrição para o redirecionamento. Da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei n.º 8.009/1990) Melhor sorte assiste ao excipiente no que tange à alegada impenhorabilidade do imóvel constrito. A garantia da impenhorabilidade do bem de família, estatuída pela Lei n.º 8.009/1990, traduz concretização do direito social à moradia (art. 6.º da Constituição Federal) e do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), destinando-se a resguardar um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. Dispõem os arts. 1.º e 5.º da Lei n.º 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No presente caderno processual, verifica-se que a penhora reduzida a termo no Evento 125 recaiu precisamente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 13.263 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC. O excipiente instruiu o incidente com as respectivas certidões imobiliárias (evento 141, CERTNEG2), as quais demonstram que perante o 1º RI de Joinville, consta unicamente o imóvel de matrícula n.º 13.263 e perante o 2º e 3º RI de Joinville inexistem bens imóveis registrados em seu nome. Ademais, resta cabalmente comprovado que o imóvel em questão serve de efetiva residência e moradia ao executado LUIS CARLOS STOLFE, uma vez que o próprio mandado de intimação da penhora e citação no redirecionamento foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça no citado endereço residencial (evento 132, CERT1), oportunidade em que o executado foi pessoalmente intimado. Ademais, os dados cadastrais de órgãos públicos e concessionárias colacionados pela própria Fazenda Pública ao longo do feito (histórico da CELESC no evento 85, PROCJUDIC1, fl. 91, e DETRAN no evento 121, OUT2) vinculam continuamente o excipiente a essa exata localidade como seu domicílio residencial. Ausente o enquadramento em quaisquer das exceções taxativas do art. 3.º da Lei n.º 8.009/1990, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da constrição judicial incidente sobre o aludido imóvel, com o correlato cancelamento do gravame averbado perante a respectiva serventia imobiliária. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUIS CARLOS STOLFE (Evento 141), unicamente para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 13.263 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, por constituir bem de família legalmente protegido pela Lei n. 8.009/1990 e DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA formalizada no Termo de Penhora do Evento 125. OFICIE-SE imediatamente ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC para que proceda ao imediato cancelamento da averbação da penhora e da cláusula de inalienabilidade averbadas na matrícula n. 13.263 por força do Ofício n. 310082313538 (Evento 126 / Evento 129), constando a determinação expressa de isenção de emolumentos. REVOGO a ordem de expedição de mandado de constatação e avaliação expedida na decisão do Evento 139 sobre o aludido imóvel, restando prejudicado o cumprimento da referida diligência avaliatória. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do acolhimento meramente parcial do incidente com a manutenção do devedor e a continuidade dos atos executivos. INTIME-SE o ESTADO DE SANTA CATARINA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsione o feito, indicando bens do patrimônio dos executados passíveis de constrição judicial para o regular prosseguimento da execução. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.