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0012224-79.2024.5.15.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0012224-79.2024.5.15.0003 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: MIRIAN DUARTE MODAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1954b5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO I - RELATÓRIO MIRIAN DUARTE GENESI opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 7186792), arguindo a nulidade da citação inaugural realizada na fase de conhecimento e sua consequente ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, jamais ter sido empregadora da exequente e que a notificação postal expedida na fase de conhecimento foi encaminhada para estabelecimento pertencente a terceiro estranho à lide. A exequente apresentou impugnação (ID 1e53706), defendendo a higidez do ato citatório e a validade do título executivo. Diante das incongruências documentais constatadas quanto ao local de prestação dos serviços, este Juízo proferiu o despacho de ID ee07d28, determinando que a exequente esclarecesse de forma precisa quem exercia o poder diretivo, quem efetuava o pagamento dos salários e em qual estabelecimento o trabalho fora prestado. Em cumprimento, no ID 168855b, a exequente declarou expressamente ter prestado serviços de faxineira de forma exclusiva para MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, e não para a excipiente Mirian Duarte Genesi. A excipiente manifestou-se no ID 0418540. Vieram os autos conclusos para julgamento em 20/08/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa atípico, admitido excepcionalmente para a apreciação de matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência ou nulidade da citação inicial atinge a própria formação e existência da relação jurídica processual, constituindo vício transrescisório (querela nullitatis) cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (arts. 5º, LV, da CF e 239 do CPC). Presentes os pressupostos, CONHEÇO do incidente. 2. Mérito – Da Nulidade Absoluta da Citação Inaugural A citação do réu constitui pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, sendo ato indispensável para a efetivação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No Processo do Trabalho, embora a citação seja impessoal e ordinariamente realizada pela via postal (art. 841, § 1º, da CLT), a presunção relativa de recebimento de que trata a Súmula nº 16 do C. TST pressupõe, de forma cogente, que a notificação tenha sido expedida e entregue no endereço correto e no estabelecimento pertencente ao real empregador. Na hipótese dos autos, a notificação postal foi encaminhada para a Rua Armando Quibao, nº 232, gerando a decretação de revelia e a prolação de sentença condenatória em face de MIRIAN DUARTE MODAS - ME (Mirian Duarte Genesi). Contudo, a declaração prestada pela exequente no ID 168855b comprova que o estabelecimento situado no referido endereço pertencia a MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, pessoa física para a qual o trabalho foi efetivamente prestado. Tal circunstância desconstitui a presunção de validade da notificação inicial. A entrega da correspondência em estabelecimento de pessoa diversa contamina a citação de nulidade absoluta e torna ineficaz o título executivo formado sob falsa revelia. Noutro giro, a nulidade da citação não extingue o direito de ação da trabalhadora, tampouco autoriza o arquivamento definitivo do feito. Trata-se de vício sanável de angularização processual. Assim, em estrita observância aos princípios da economia processual, da celeridade, do acesso à justiça e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 5º, XXXV, da CF e 283 do CPC), impõe-se declarar a nulidade dos atos a partir da citação inicial, retificar a autuação para constar no polo passivo a real empregadora, MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, e determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular notificação e instrução (art. 841 da CLT) 3. Do Indeferimento do Redirecionamento Direto contra Terceiro Estranho à Lide Inviável o acolhimento de eventual pretensão de prosseguimento ou redirecionamento direto da presente execução em face de MIRIAM SANTIAGO GONZAGA. Por força do art. 784, § 5º, do Código de Processo Civil e da tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de pessoa que não figurou no polo passivo da petição inicial nem participou da fase de conhecimento do processo. Fica ressalvado à exequente o direito de perseguir seus haveres trabalhistas em face da real empregadora mediante ação de cognição própria. 4. Da Litigância de Má-Fé e Ofício à OAB Indefiro os pedidos de condenação da exequente por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB. A aplicação de sanções por dano processual (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) pressupõe a demonstração inequívoca de dolo, fraude ou atuação temerária maliciosa, o que não se tipifica no caso dos autos. A indicação equivocada do empregador decorreu de confusão fática sobre os estabelecimentos e pessoas envolvidas, não se confundindo o erro com a atuação dolosa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por MIRIAN DUARTE GENESI e, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da notificação citatória expedida na fase de conhecimento e, por via de consequência, desconstituir todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a declaração de revelia, a sentença de mérito e a certidão de trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MIRIAN DUARTE GENESI / MIRIAN DUARTE MODAS - ME, determinando sua exclusão do polo passivo e o levantamento de eventuais restrições patrimoniais;DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO no sistema PJe para que passe a constar como Reclamada principal MIRIAM SANTIAGO GONZAGA;DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CONHECIMENTO, devendo a Secretaria designar nova audiência inicial e promover a citação/notificação postal regular da Reclamada retificada, MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, nos termos dos arts. 841 e seguintes da CLT;REJEITAR os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios disciplinares. Sem custas nesta fase. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular JCS Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DUARTE GENESI

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0012224-79.2024.5.15.0003 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: MIRIAN DUARTE MODAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1954b5d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO I - RELATÓRIO MIRIAN DUARTE GENESI opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 7186792), arguindo a nulidade da citação inaugural realizada na fase de conhecimento e sua consequente ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, jamais ter sido empregadora da exequente e que a notificação postal expedida na fase de conhecimento foi encaminhada para estabelecimento pertencente a terceiro estranho à lide. A exequente apresentou impugnação (ID 1e53706), defendendo a higidez do ato citatório e a validade do título executivo. Diante das incongruências documentais constatadas quanto ao local de prestação dos serviços, este Juízo proferiu o despacho de ID ee07d28, determinando que a exequente esclarecesse de forma precisa quem exercia o poder diretivo, quem efetuava o pagamento dos salários e em qual estabelecimento o trabalho fora prestado. Em cumprimento, no ID 168855b, a exequente declarou expressamente ter prestado serviços de faxineira de forma exclusiva para MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, e não para a excipiente Mirian Duarte Genesi. A excipiente manifestou-se no ID 0418540. Vieram os autos conclusos para julgamento em 20/08/2026. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa atípico, admitido excepcionalmente para a apreciação de matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência ou nulidade da citação inicial atinge a própria formação e existência da relação jurídica processual, constituindo vício transrescisório (querela nullitatis) cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (arts. 5º, LV, da CF e 239 do CPC). Presentes os pressupostos, CONHEÇO do incidente. 2. Mérito – Da Nulidade Absoluta da Citação Inaugural A citação do réu constitui pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, sendo ato indispensável para a efetivação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No Processo do Trabalho, embora a citação seja impessoal e ordinariamente realizada pela via postal (art. 841, § 1º, da CLT), a presunção relativa de recebimento de que trata a Súmula nº 16 do C. TST pressupõe, de forma cogente, que a notificação tenha sido expedida e entregue no endereço correto e no estabelecimento pertencente ao real empregador. Na hipótese dos autos, a notificação postal foi encaminhada para a Rua Armando Quibao, nº 232, gerando a decretação de revelia e a prolação de sentença condenatória em face de MIRIAN DUARTE MODAS - ME (Mirian Duarte Genesi). Contudo, a declaração prestada pela exequente no ID 168855b comprova que o estabelecimento situado no referido endereço pertencia a MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, pessoa física para a qual o trabalho foi efetivamente prestado. Tal circunstância desconstitui a presunção de validade da notificação inicial. A entrega da correspondência em estabelecimento de pessoa diversa contamina a citação de nulidade absoluta e torna ineficaz o título executivo formado sob falsa revelia. Noutro giro, a nulidade da citação não extingue o direito de ação da trabalhadora, tampouco autoriza o arquivamento definitivo do feito. Trata-se de vício sanável de angularização processual. Assim, em estrita observância aos princípios da economia processual, da celeridade, do acesso à justiça e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 5º, XXXV, da CF e 283 do CPC), impõe-se declarar a nulidade dos atos a partir da citação inicial, retificar a autuação para constar no polo passivo a real empregadora, MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, e determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular notificação e instrução (art. 841 da CLT) 3. Do Indeferimento do Redirecionamento Direto contra Terceiro Estranho à Lide Inviável o acolhimento de eventual pretensão de prosseguimento ou redirecionamento direto da presente execução em face de MIRIAM SANTIAGO GONZAGA. Por força do art. 784, § 5º, do Código de Processo Civil e da tese vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de pessoa que não figurou no polo passivo da petição inicial nem participou da fase de conhecimento do processo. Fica ressalvado à exequente o direito de perseguir seus haveres trabalhistas em face da real empregadora mediante ação de cognição própria. 4. Da Litigância de Má-Fé e Ofício à OAB Indefiro os pedidos de condenação da exequente por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB. A aplicação de sanções por dano processual (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) pressupõe a demonstração inequívoca de dolo, fraude ou atuação temerária maliciosa, o que não se tipifica no caso dos autos. A indicação equivocada do empregador decorreu de confusão fática sobre os estabelecimentos e pessoas envolvidas, não se confundindo o erro com a atuação dolosa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por MIRIAN DUARTE GENESI e, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da notificação citatória expedida na fase de conhecimento e, por via de consequência, desconstituir todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a declaração de revelia, a sentença de mérito e a certidão de trânsito em julgado, nos termos da fundamentação;RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MIRIAN DUARTE GENESI / MIRIAN DUARTE MODAS - ME, determinando sua exclusão do polo passivo e o levantamento de eventuais restrições patrimoniais;DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO no sistema PJe para que passe a constar como Reclamada principal MIRIAM SANTIAGO GONZAGA;DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CONHECIMENTO, devendo a Secretaria designar nova audiência inicial e promover a citação/notificação postal regular da Reclamada retificada, MIRIAM SANTIAGO GONZAGA, nos termos dos arts. 841 e seguintes da CLT;REJEITAR os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios disciplinares. Sem custas nesta fase. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular JCS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE OLIVEIRA

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