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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Xav*/cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. PARCELAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista do reclamante, por má aplicação da Súmula nº 277 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos, observado o período não prescrito e não amparado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação. 2. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto ao alcance da condenação em relação às parcelas posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista. 3. Não se verifica omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu pela inexistência do vício apontado, estando devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria devolvida a esta Corte Superior. 4. Quanto ao alcance temporal da condenação, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Isso porque a decisão embargada, ao determinar o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos, observou o período não prescrito e não respaldado por norma coletiva, critério que não se confunde com limitação à data do ajuizamento da ação. Esclarece-se, portanto, que a condenação alcança as parcelas posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, desde que permaneçam as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas no julgado, observados os limites da decisão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 12224-74.2017.5.15.0084, em que é Embargante ALEX JOSE ALVES DE CASTRO e é Embargado(a) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.173/1.212, da relatoria do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, por meio do qual esta Turma conheceu de seu recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 277 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos legais e postulados, observado o período não prescrito e não amparado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte embargada não foi intimada para apresentar manifestação É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão não esclareceu se a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado e respectivos reflexos alcança também as parcelas vincendas, considerando que permanecia em atividade na data do ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar documentos constantes dos autos - notadamente o contrato de trabalho, os recibos de pagamento, os acordos coletivos e os cartões de ponto - que, segundo defende, demonstrariam sua condição de empregado horista, bem como a adoção de jornadas semanais de 42 e, posteriormente, 40 horas, circunstâncias que reputa relevantes para a definição do divisor aplicável ao cálculo do adicional de insalubridade. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: "Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Ao exame. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "horas in itinere", aos quais foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, em relação à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e no subsequente embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. A propósito, não se vislumbram as omissões apontadas pela interessada, pois o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões aventadas nos embargos de declaração. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Por fim, quanto ao tema "horas in itinere" a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. No entanto, quanto ao tema "integração do repouso semanal remunerado", nas razões do agravo, a Parte Agravante sustenta a desnecessidade de revistar as provas constantes nos autos, pretendendo o afastamento do óbice da Súmula 126 do TST e o reconhecimento da má aplicação da Súmula 277 do TST. Com razão. Constata-se que a Corte de origem, ao reformar a sentença, reconheceu que o ACT de 2016 pretendeu regulamentar situações pretéritas quanto a forma de pagamento do DSR. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para analisar o agravo de instrumento interposto para a análise da alegada má aplicação da Súmula 277 do TST. [omissis] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Eis o acórdão Regional na parte que interessa: Descansos semanais remunerados. Quanto a tal questão, tenho o mesmo entendimento da eminente Relatora originária e, assim, peço licença para transcrever, como razões de decidir, a proposta apresenta por ela: "A reclamada pugna pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a remuneração do descanso semanal remunerado já se encontra incorporada no salário-hora pago ao demandante, em decorrência de acordo coletivo de trabalho. Com razão. A despeito do entendimento declinado pela Origem, d. m. v., entendo que o percentual de 16,66% correspondente aos acordos coletivos foram incorporados ao salário do obreiro, não se tratando de salário complessivo. Como cediço, a controvérsia dos autos gira em torno da interpretação da cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2000, a qual previu, no intuito de simplificar a administração do pagamento e assegurar seu correto recebimento, a incorporação do valor atinente aos DSRs ao salário-hora, agregando-se o percentual de 16,66%, que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho. Com efeito, a incorporação do percentual de 16,66% visou, apenas, simplificar a administração do pagamento de uma extensa folha de salários, não resultando em prejuízo aos empregados da reclamada. Ao revés, garantiu-lhes o correto recebimento dos reflexos, sem que isto representasse qualquer aumento real de salário . Ademais, o reclamante não demonstrou, matematicamente, que tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro. Ressalte-se, também, que as cláusulas coletivas em comento devem ser prestigiadas, em conformidade com o disposto pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Resta pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Convenção Coletiva faz lei entre as partes, devendo ser rigorosamente cumprida, nos termos do que preceitua o referido inciso XXVI do artigo 7º de nossa Carta Magna. Ministra o ilustre Sérgio Pinto Martins: "Examinando as determinações do Estatuto Supremo de 1988, percebemos que este consagrou algumas regras de flexibilização das normas de Direito do Trabalho, principalmente por meio de convenção ou acordo coletivo. Por conseguinte, o salário pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI); a jornada de trabalho pode ser compensada ou reduzida, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII); a jornada em turnos ininterruptos de revezamento pode ser superior a seis horas, por intermédio de negociação coletiva (art. 7º, XIV). Logo, está evidenciado que a Lei Maior prevê a alteração in pejus das condições de trabalho, com fulcro na negociação coletiva entre as partes interessadas, mormente pelo reconhecimento do conteúdo das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI), prestigiando a autonomia privada coletiva dos convenentes." (Direito do Trabalho - 20ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2004, p. 840) Neste sentido, este Egrégio já se manifestou: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. As Normas Coletivas têm previsão na Constituição Federal (Art. 7º, Inciso XXVI), sendo que suas Cláusulas devem ser respeitadas, privilegiando a vontade das partes. Nesse sentido, comprovado o pagamento do percentual de 16,66%, coletivamente pactuado, indevido o pedido de diferenças pela Autora. Recurso não provido. (TRT-15 - RO: 2491620135150013 SP 096614/2013-PATR, Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, Data de Publicação: 30/10/2013) Ademais, o C. TST, ao analisar a questão, entendeu não haver irregularidade ou prejuízo ao trabalhador na incorporação dos DSRs, da forma como demonstrada nos autos: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - PREVISÃO NORMATIVA. Fixada pelo Tribunal Regional a existência de cláusula coletiva que estabelece a integração do Repouso Semanal Remunerado ao salário-base do trabalhador horista, extrai-se sua estrita obediência ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, ao referendar os termos da negociação. Na hipótese, não há que se falar em salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 desta Corte, na medida em que a vedação contida na indigitada súmula refere-se expressamente a cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-RR: 1498007420085040232 149800-74.2008.5.04.0232, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013) Destaque-se, ainda, que a cláusula 5º do ACT vigente a partir de 1º/12/2016, dispõe, expressamente, que "as partes reconhecem que o DSR se encontra incorporado ao salário dos empregados do complexo industrial de São José dos Campos desde o ano de 2000 ". Assim, reforma-se a r. sentença de Origem, para afastar a condenação ao pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de horas extras nos DSRs. Recurso provido." A Parte Reclamante pretende a modificação do julgado. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior . No caso concreto , ficou consignado no acórdão Regional que em março de 2000 a norma coletiva determinou a incorporação do DSR ao salário. Na hipótese,, o Reclamante iniciou suas atividades na empresa na data de 07/05/2004. Ademais, é incontroverso nos autos, inclusive pelo teor do recurso ordinário da Reclamada (pdf - fl. 503), que, após a norma coletiva de 2000, o assunto em discussão foi tratado apenas em 2016, ou seja, pretendeu a Reclamada com esse ACT regulamentar os períodos apenas o término da vigência da negociação coletiva de 2000. Eis o trecho pertinente: Como cediço, a controvérsia dos autos gira em torno da interpretação da cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2000, a qual previu, no intuito de simplificar a administração do pagamento e assegurar seu correto recebimento, a incorporação do valor atinente aos DSRs ao salário-hora, agregando-se o percentual de 16,66%, que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho. (...) Destaque-se, ainda, que a cláusula 5º do ACT vigente a partir de 1º/12/2016, dispõe, expressamente, que "as partes reconhecem que o DSR se encontra incorporado ao salário dos empregados do complexo industrial de São José dos Campos desde o ano de 2000". Diante desse quadro fático, observa-se que o acórdão regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para limitar os efeitos da norma coletiva ao período de vigência, condenando a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e reflexos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: [omissis] No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, proferida por este Relator, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Reclamada: AIRR - 12236-41.2017.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/04/2023. Registre-se, ainda, que, em atenção aos princípios jurídicos da proporcionalidade e da segurança jurídica, não se pode admitir a incidência de norma coletiva que, criada em 2016, buscou regular relações trabalhistas consolidadas anteriormente, em prejuízo do trabalhador. Houve, portanto, um longo período em que a forma de pagamento dos repousos semanais remunerados não continha amparo em norma coletiva . Nesse sentido: [omissis] Diante desse quadro fático, observa-se que o acórdão regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para limitar os efeitos da norma coletiva ao período de sua vigência, condenando a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e reflexos. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 277 do TST. II) MÉRITO INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula 277 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento ao agravo do Reclamante para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema integração do repouso semanal remunerado; II) dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema integração do repouso semanal remunerado; e, III) conhecer do recurso de revista do Reclamante por má aplicação da Súmula 277 do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação." (fls. 1.199/1.212 - destaques acrescidos e no original). Quanto à alegação de omissão relativa ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria apreciado o contrato de trabalho, os recibos de pagamento, os acordos coletivos e os cartões de ponto, elementos que, segundo o embargante, demonstrariam sua condição de empregado horista e à adoção de jornadas semanais de 42 e, posteriormente, 40 horas, com repercussão na definição do divisor aplicável ao cálculo do adicional de insalubridade, não se verifica o vício apontado. Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a preliminar suscitada e concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao consignar que o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo ausência de fundamentação no julgado. Ressaltou-se, ainda, que a insurgência da parte recorrente se dirigia, em verdade, contra a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada, portanto, adotou tese explícita acerca da matéria devolvida, não havendo necessidade de manifestação específica sobre todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pela parte quando suficientes os fundamentos apresentados para a formação do convencimento do órgão julgador. Verifica-se, assim, que o embargante pretende rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado no atinente à inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, buscando novo exame de questões já apreciadas, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. No pertinente à alegação de omissão relativa ao alcance da condenação às parcelas vincendas, verifica-se que o acórdão embargado delimitou expressamente que a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos deve observar "o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença". Nesse contexto, a referência ao período não prescrito e não amparado por instrumento coletivo constitui o critério temporal estabelecido para a apuração da condenação, não tendo o acórdão embargado estabelecido limitação expressa à data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando que o contrato de trabalho permanecia vigente à época do ajuizamento da ação, eventuais parcelas posteriores somente poderão ser alcançadas pelo título executivo enquanto persistirem as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas no julgado, observados os parâmetros fixados na decisão e os limites da coisa julgada. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao alcance da condenação em relação às parcelas posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Xav*/cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. PARCELAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista do reclamante, por má aplicação da Súmula nº 277 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos, observado o período não prescrito e não amparado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação. 2. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto ao alcance da condenação em relação às parcelas posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista. 3. Não se verifica omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a questão e concluiu pela inexistência do vício apontado, estando devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria devolvida a esta Corte Superior. 4. Quanto ao alcance temporal da condenação, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Isso porque a decisão embargada, ao determinar o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos, observou o período não prescrito e não respaldado por norma coletiva, critério que não se confunde com limitação à data do ajuizamento da ação. Esclarece-se, portanto, que a condenação alcança as parcelas posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, desde que permaneçam as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas no julgado, observados os limites da decisão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 12224-74.2017.5.15.0084, em que é Embargante ALEX JOSE ALVES DE CASTRO e é Embargado(a) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.173/1.212, da relatoria do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, por meio do qual esta Turma conheceu de seu recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 277 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos legais e postulados, observado o período não prescrito e não amparado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parte embargada não foi intimada para apresentar manifestação É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Nos embargos de declaração, o reclamante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega, inicialmente, que o acórdão não esclareceu se a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado e respectivos reflexos alcança também as parcelas vincendas, considerando que permanecia em atividade na data do ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar documentos constantes dos autos - notadamente o contrato de trabalho, os recibos de pagamento, os acordos coletivos e os cartões de ponto - que, segundo defende, demonstrariam sua condição de empregado horista, bem como a adoção de jornadas semanais de 42 e, posteriormente, 40 horas, circunstâncias que reputa relevantes para a definição do divisor aplicável ao cálculo do adicional de insalubridade. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: "Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Ao exame. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "horas in itinere", aos quais foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, em relação à "preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e no subsequente embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. A propósito, não se vislumbram as omissões apontadas pela interessada, pois o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões aventadas nos embargos de declaração. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Por fim, quanto ao tema "horas in itinere" a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. No entanto, quanto ao tema "integração do repouso semanal remunerado", nas razões do agravo, a Parte Agravante sustenta a desnecessidade de revistar as provas constantes nos autos, pretendendo o afastamento do óbice da Súmula 126 do TST e o reconhecimento da má aplicação da Súmula 277 do TST. Com razão. Constata-se que a Corte de origem, ao reformar a sentença, reconheceu que o ACT de 2016 pretendeu regulamentar situações pretéritas quanto a forma de pagamento do DSR. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para analisar o agravo de instrumento interposto para a análise da alegada má aplicação da Súmula 277 do TST. [omissis] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Eis o acórdão Regional na parte que interessa: Descansos semanais remunerados. Quanto a tal questão, tenho o mesmo entendimento da eminente Relatora originária e, assim, peço licença para transcrever, como razões de decidir, a proposta apresenta por ela: "A reclamada pugna pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a remuneração do descanso semanal remunerado já se encontra incorporada no salário-hora pago ao demandante, em decorrência de acordo coletivo de trabalho. Com razão. A despeito do entendimento declinado pela Origem, d. m. v., entendo que o percentual de 16,66% correspondente aos acordos coletivos foram incorporados ao salário do obreiro, não se tratando de salário complessivo. Como cediço, a controvérsia dos autos gira em torno da interpretação da cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2000, a qual previu, no intuito de simplificar a administração do pagamento e assegurar seu correto recebimento, a incorporação do valor atinente aos DSRs ao salário-hora, agregando-se o percentual de 16,66%, que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho. Com efeito, a incorporação do percentual de 16,66% visou, apenas, simplificar a administração do pagamento de uma extensa folha de salários, não resultando em prejuízo aos empregados da reclamada. Ao revés, garantiu-lhes o correto recebimento dos reflexos, sem que isto representasse qualquer aumento real de salário . Ademais, o reclamante não demonstrou, matematicamente, que tenha sofrido qualquer prejuízo financeiro. Ressalte-se, também, que as cláusulas coletivas em comento devem ser prestigiadas, em conformidade com o disposto pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Resta pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Convenção Coletiva faz lei entre as partes, devendo ser rigorosamente cumprida, nos termos do que preceitua o referido inciso XXVI do artigo 7º de nossa Carta Magna. Ministra o ilustre Sérgio Pinto Martins: "Examinando as determinações do Estatuto Supremo de 1988, percebemos que este consagrou algumas regras de flexibilização das normas de Direito do Trabalho, principalmente por meio de convenção ou acordo coletivo. Por conseguinte, o salário pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI); a jornada de trabalho pode ser compensada ou reduzida, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII); a jornada em turnos ininterruptos de revezamento pode ser superior a seis horas, por intermédio de negociação coletiva (art. 7º, XIV). Logo, está evidenciado que a Lei Maior prevê a alteração in pejus das condições de trabalho, com fulcro na negociação coletiva entre as partes interessadas, mormente pelo reconhecimento do conteúdo das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI), prestigiando a autonomia privada coletiva dos convenentes." (Direito do Trabalho - 20ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2004, p. 840) Neste sentido, este Egrégio já se manifestou: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. As Normas Coletivas têm previsão na Constituição Federal (Art. 7º, Inciso XXVI), sendo que suas Cláusulas devem ser respeitadas, privilegiando a vontade das partes. Nesse sentido, comprovado o pagamento do percentual de 16,66%, coletivamente pactuado, indevido o pedido de diferenças pela Autora. Recurso não provido. (TRT-15 - RO: 2491620135150013 SP 096614/2013-PATR, Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, Data de Publicação: 30/10/2013) Ademais, o C. TST, ao analisar a questão, entendeu não haver irregularidade ou prejuízo ao trabalhador na incorporação dos DSRs, da forma como demonstrada nos autos: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - PREVISÃO NORMATIVA. Fixada pelo Tribunal Regional a existência de cláusula coletiva que estabelece a integração do Repouso Semanal Remunerado ao salário-base do trabalhador horista, extrai-se sua estrita obediência ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, ao referendar os termos da negociação. Na hipótese, não há que se falar em salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 desta Corte, na medida em que a vedação contida na indigitada súmula refere-se expressamente a cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-RR: 1498007420085040232 149800-74.2008.5.04.0232, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013) Destaque-se, ainda, que a cláusula 5º do ACT vigente a partir de 1º/12/2016, dispõe, expressamente, que "as partes reconhecem que o DSR se encontra incorporado ao salário dos empregados do complexo industrial de São José dos Campos desde o ano de 2000 ". Assim, reforma-se a r. sentença de Origem, para afastar a condenação ao pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de horas extras nos DSRs. Recurso provido." A Parte Reclamante pretende a modificação do julgado. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior . No caso concreto , ficou consignado no acórdão Regional que em março de 2000 a norma coletiva determinou a incorporação do DSR ao salário. Na hipótese,, o Reclamante iniciou suas atividades na empresa na data de 07/05/2004. Ademais, é incontroverso nos autos, inclusive pelo teor do recurso ordinário da Reclamada (pdf - fl. 503), que, após a norma coletiva de 2000, o assunto em discussão foi tratado apenas em 2016, ou seja, pretendeu a Reclamada com esse ACT regulamentar os períodos apenas o término da vigência da negociação coletiva de 2000. Eis o trecho pertinente: Como cediço, a controvérsia dos autos gira em torno da interpretação da cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2000, a qual previu, no intuito de simplificar a administração do pagamento e assegurar seu correto recebimento, a incorporação do valor atinente aos DSRs ao salário-hora, agregando-se o percentual de 16,66%, que corresponde a 1/6 da jornada semanal de trabalho. (...) Destaque-se, ainda, que a cláusula 5º do ACT vigente a partir de 1º/12/2016, dispõe, expressamente, que "as partes reconhecem que o DSR se encontra incorporado ao salário dos empregados do complexo industrial de São José dos Campos desde o ano de 2000". Diante desse quadro fático, observa-se que o acórdão regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para limitar os efeitos da norma coletiva ao período de vigência, condenando a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e reflexos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: [omissis] No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, proferida por este Relator, que perfilha a mesma diretriz, envolvendo a Reclamada: AIRR - 12236-41.2017.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/04/2023. Registre-se, ainda, que, em atenção aos princípios jurídicos da proporcionalidade e da segurança jurídica, não se pode admitir a incidência de norma coletiva que, criada em 2016, buscou regular relações trabalhistas consolidadas anteriormente, em prejuízo do trabalhador. Houve, portanto, um longo período em que a forma de pagamento dos repousos semanais remunerados não continha amparo em norma coletiva . Nesse sentido: [omissis] Diante desse quadro fático, observa-se que o acórdão regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para limitar os efeitos da norma coletiva ao período de sua vigência, condenando a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e reflexos. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 277 do TST. II) MÉRITO INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula 277 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento ao agravo do Reclamante para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema integração do repouso semanal remunerado; II) dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema integração do repouso semanal remunerado; e, III) conhecer do recurso de revista do Reclamante por má aplicação da Súmula 277 do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para condenar a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação." (fls. 1.199/1.212 - destaques acrescidos e no original). Quanto à alegação de omissão relativa ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria apreciado o contrato de trabalho, os recibos de pagamento, os acordos coletivos e os cartões de ponto, elementos que, segundo o embargante, demonstrariam sua condição de empregado horista e à adoção de jornadas semanais de 42 e, posteriormente, 40 horas, com repercussão na definição do divisor aplicável ao cálculo do adicional de insalubridade, não se verifica o vício apontado. Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a preliminar suscitada e concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao consignar que o Tribunal Regional se manifestou suficientemente sobre as questões submetidas à sua apreciação, não havendo ausência de fundamentação no julgado. Ressaltou-se, ainda, que a insurgência da parte recorrente se dirigia, em verdade, contra a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada, portanto, adotou tese explícita acerca da matéria devolvida, não havendo necessidade de manifestação específica sobre todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pela parte quando suficientes os fundamentos apresentados para a formação do convencimento do órgão julgador. Verifica-se, assim, que o embargante pretende rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado no atinente à inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, buscando novo exame de questões já apreciadas, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. No pertinente à alegação de omissão relativa ao alcance da condenação às parcelas vincendas, verifica-se que o acórdão embargado delimitou expressamente que a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e dos respectivos reflexos deve observar "o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença". Nesse contexto, a referência ao período não prescrito e não amparado por instrumento coletivo constitui o critério temporal estabelecido para a apuração da condenação, não tendo o acórdão embargado estabelecido limitação expressa à data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando que o contrato de trabalho permanecia vigente à época do ajuizamento da ação, eventuais parcelas posteriores somente poderão ser alcançadas pelo título executivo enquanto persistirem as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas no julgado, observados os parâmetros fixados na decisão e os limites da coisa julgada. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, no particular, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao alcance da condenação em relação às parcelas posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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