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0012224-33.2025.5.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0012224-33.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: EDIVAN DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab55e3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIVAN DA SILVA contra ato proferido pelo MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ - BAHIA nos autos da Ação Trabalhista nº0001209-67.2025.5.05.0291, que determinou o sobrestamento da marcha processual com fundamento na Repercussão Geral do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). O Impetrante objetivava, em síntese, a concessão da segurança para cassar o ato coator, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito originário. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante noticia que, em 17 de junho de 2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603 no STF, revisou a ordem de suspensão nacional para determinar o levantamento da paralisação dos processos em curso perante o 1º grau e os TRTs, mantendo o sobrestamento apenas após o esgotamento da instância ordinária. Diante da diretriz emanada da Suprema Corte, o Juízo Impetrado proferiu nova decisão na Ação Trabalhista nº 0001209-67.2025.5.05.0291, datada de 20 de julho de 2026, nos seguintes termos: "Em face da supracitada decisão, DETERMINO o cancelamento do sobrestamento imposto à presente ação e o seu regular prosseguimento. Reinclua-se o presente feito em pauta. Intimem-se as partes, que deverão comparecer para depor, sob pena de confissão, trazendo as suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão." Consoante se depreende da supracitada decisão superveniente da Autoridade Coatora, o ato impugnado na vertente ação mandamental foi devidamente revogado, restando restaurado o regular andamento do processo originário. Desse modo, constata-se a perda superveniente do interesse processual/de agir do Impetrante, resultando na manifesta perda do objeto do presente writ. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 preconizam a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito quando cessa a eficácia ou o objeto do ato impugnado. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto. Custas pelo Impetrante, dispensadas na forma da lei. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS

  2. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0012224-33.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: EDIVAN DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ab55e3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDIVAN DA SILVA contra ato proferido pelo MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ - BAHIA nos autos da Ação Trabalhista nº0001209-67.2025.5.05.0291, que determinou o sobrestamento da marcha processual com fundamento na Repercussão Geral do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603). O Impetrante objetivava, em síntese, a concessão da segurança para cassar o ato coator, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito originário. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante noticia que, em 17 de junho de 2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603 no STF, revisou a ordem de suspensão nacional para determinar o levantamento da paralisação dos processos em curso perante o 1º grau e os TRTs, mantendo o sobrestamento apenas após o esgotamento da instância ordinária. Diante da diretriz emanada da Suprema Corte, o Juízo Impetrado proferiu nova decisão na Ação Trabalhista nº 0001209-67.2025.5.05.0291, datada de 20 de julho de 2026, nos seguintes termos: "Em face da supracitada decisão, DETERMINO o cancelamento do sobrestamento imposto à presente ação e o seu regular prosseguimento. Reinclua-se o presente feito em pauta. Intimem-se as partes, que deverão comparecer para depor, sob pena de confissão, trazendo as suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão." Consoante se depreende da supracitada decisão superveniente da Autoridade Coatora, o ato impugnado na vertente ação mandamental foi devidamente revogado, restando restaurado o regular andamento do processo originário. Desse modo, constata-se a perda superveniente do interesse processual/de agir do Impetrante, resultando na manifesta perda do objeto do presente writ. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 preconizam a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito quando cessa a eficácia ou o objeto do ato impugnado. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto. Custas pelo Impetrante, dispensadas na forma da lei. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN DA SILVA

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