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0012224-09.2024.5.18.0161

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0012224-09.2024.5.18.0161 RECORRENTE: PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dbf60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012224-09.2024.5.18.0161 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (MG80922) Recorrente: Advogado(s): 2. PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA BRUNA RIBEIRO ALVES (GO64183) THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (GO41469) Recorrido: Advogado(s): PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA BRUNA RIBEIRO ALVES (GO64183) THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (GO41469) Recorrido: Advogado(s): CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (MG80922) RECURSO DE: CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 506d35a; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 63a3a2f). Reiteração do recurso de revista no Id. 1111087. Representação processual regular (Id 5652e0a). Preparo satisfeito (Id. 7f57dab, b1d64a9, cc2b9af, 0ac9a82, d9d1d4f, 09ffad3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, §§ 1º e 3º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 371fb30): (...) Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Como se observa, o posicionamento da Turma Regional alinha-se com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ainda assim, há direito à estabilidade provisória. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a configuração de culpa da empregadora para obtenção da estabilidade provisória, por força do art. 21, IV, "d" c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Portanto, é devida a estabilidade provisória. Nesse sentido os seguintes julgados: (...) O artigo 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a manutenção do contrato de trabalho, por um período mínimo de doze meses após a alta médica, aos trabalhadores que sofreram acidente do trabalho, estando referido dispositivo legal assim redigido: (...) E o artigo 21, IV, d, da Lei 8213/91, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência ao local de trabalho e no seu retorno, por qualquer meio de transporte, in verbis: (...) Aqui, mantenho a sentença: "Considerando o exaurimento do período estabilitário, é devida a indenização relativa ao período (Súmula nº 396, I, do C. TST). A indenização abrange os salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização de 40%". Contudo, reformo na parte em que reconhece tal direito relativo "a todo o período estabilitário de 12 meses após a alta." O reclamante realmente tinha direito a 12 meses de garantia após a alta previdenciária, mas o fato juridicamente relevante é que parte desse período foi respeitado. Portanto, deverá ser excluído da condenação o período comprovadamente trabalhado entre a alta previdenciária e os 12 meses da garantia. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, afronta à literalidade do permissivo legal apontado, nem a contrariedade indigitada. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Questão JT: IRR 00087 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS MEDIANTE A TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ADICIONAL DEVIDO. Constou do acórdão: Passo à análise. Considerando que a reclamada não se insurge contra o quadro fático, ou seja, que o autor realizava a troca do cilindro de GLP (P20) da empilhadeira de 1 a 2 vezes por semana, realmente aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 87 dos Recursos Repetitivos do C. TST, que dispõe: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471). Segundo a letra "c" do inciso IV do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Portanto, sem mais, nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que o reclamante não trabalhava em condições perigosas, pois o contato com inflamáveis ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido durante a troca de cilindros de GLP, em média uma ou duas vezes por semana, por aproximadamente dois minutos. Argumenta que fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual necessários e que a atividade de substituição de botijões não possui previsão no quadro normativo de periculosidade. Pretende a exclusão da parcela e seus reflexos. Tendo em vista que constou no acórdão que a reclamada não se insurgiu contra o quadro fático, é inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 027ab1b; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 65b536a). Representação processual regular (Id cf88dc4). Custas processuais pela reclamada (Id. 371fb30). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação dos artigos 21, IV, "a", da Lei n.º 8.213/91 e 950 do CC. Consta do acórdão: Pois bem. A muita apertada síntese dos fatos narrados na inicial é que o reclamante trabalhou como Operador de Empilhadeira para a parte reclamada entre os dias 07/07/2022 e 28/10/2024, tendo sofrido o seguinte acidente de trabalho, verbis: "na data de 31/07/2023, por volta de 7 horas da manhã, o gerente da Reclamada solicitou ao Reclamante que buscasse pão na padaria que ficava próximo à sede da empresa para que fosse servido o café, o obreiro então obedecendo às ordens de seu superior imediato, pegou sua moto e foi até a padaria, foi quando então sofreu acidente de moto ao retornar para o trabalho, tendo escorregado no cascalho que estava na rua e caído, sendo que em virtude da queda sofreu lesões em seus membros superiores e inferiores, especificamente grave rotura do ligamento cruzado anterior do joelho direito e fratura do ombro esquerdo, consoante se extrai de boletim de ocorrência, laudos/relatórios médicos, Comunicação de Acidente do Trabalho, entre outros anexos à presente ação." Instruiu a petição inicial com a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (id d1620ea) e o Boletim de Ocorrência (id 625b345), sendo que este último descreve "Relata-nos o comunicante que na data retromencionada estava trafegando com sua moto uma honda CG125 FAN KS, placa OGI8B55, pelo endereço acima citado e devido haver muito cascalho solto na via, veio a perder o controle de sua moto vindo a cair no chão, que da queda sofreu danos a sua integridade física, foi socorrido por terceiros que o encaminharam para o UPA, onde recebeu atendimento médico conforme prontuário apresentado." Antes de mais nada, é preciso estabelecer que a causa de pedir não é de acidente de percurso, mas de um típico acidente de trabalho. O reclamante recebeu ordem de seu supervisor para comprar pão e se acidentou no caminho. Outro ponto que é preciso estabelecer é que o uso de moto foi circunstancial. Apresentada a contestação, a parte reclamada destacou que o acidente aconteceu antes do horário de expediente do reclamante "o acidente sofrido ocorreu fora do horário de trabalho do Reclamante. Inclusive, podemos verificar no boletim de ocorrência de ID 625b345 que o acidente ocorreu antes do horário de expediente do Reclamante". E negou enfaticamente a alegação de que o reclamante estivesse a serviço da reclamada quando se acidentou: "A RECLAMADA NUNCA SOLICITOU AO RECLAMANTE QUE SE DESLOCASSE ATÉ A PADARIA PARA COMPRA R PÃO PARA OS DEMAIS COLABORADORES, SENDO QUE É DE RESPONSABILIDADE DA SUPERVISORA, E SOMENTE DELA, REALIZAR A COMPRA DO CAFÉ DOS COLABORADORES." O fato juridicamente relevante é que a reclamada negou que o reclamante estivesse a serviço quando se acidentou, de sorte que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo. Vale tecer breves considerações acerca da responsabilidade civil por eventual acidente de trabalho, típico ou atípico (doença ocupacional). Como se sabe, em regra, para que exista o dever de indenizar é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. (...) Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade desempenhada pelo reclamante não se dava com uso de motocicleta, fato que, segundo a própria inicial, teria acontecido circunstancialmente. Avançando, a audiência de instrução está no id a7a6b78 e embora os depoimentos estejam gravados, houve degravação no id 7ca6caf, que ora transcrevo integralmente. Verbis: (...) O primeiro ponto digno de nota é que a preposta confessou que o reclamante buscava pão, fato negado na contestação, senão vejamos: "que ele sempre trazia o pão todos os dias de manhã, porque era o caminho dele para o trabalho". Por outro lado, o depoimento pessoal do reclamante está cravado por fortes inconsistências quando comparado com a narrativa inicial. A versão do acidente mudou em alguns pontos cruciais. Na inicial, a moto teria escorregado porque havia cascalho na pista. No depoimento pessoal, havia chuva e areia. Mas nada de cascalho. Embora isso não altere o fato de que o reclamante sofreu um acidente, friso que alterações de narrativa enfraquecem a credibilidade de quem o faz. Outro importante fato que vem do depoimento pessoal é sobre a rotina de trabalho. No depoimento pessoal (e apenas nele), o reclamante disse a regra era chegar ao trabalho, fazer o checklist, fazer o café e depois disso, comprar o pão. Isso aconteceria sempre, mas não no dia do acidente. Aliás, para dar suporte a tal argumentação, o reclamante, em incrível inovação à lide, disse que seria impedido de anotar o correto começo da jornada, fato nunca narrado na inicial, que não traçou uma linha sequer sobre tarefas laborais antes do registro da jornada. Lembro que o fato que restou provado com a confissão real da preposta é que o pão seria comprado pelo reclamante no caminho entre sua casa e a empresa. Esse fato não é pouco importante, porque é preciso lembrar que a inicial não tratou o acidente como de percurso, mas como típico acidente de trabalho. E há uma razão lógica para tanto: as repercussões indenizatórias. Toda essa análise me faz concluir que o fato de o reclamante comprar pão no caminho entre sua casa e o trabalho não foi o causador do acidente, mas, sim, o fato dele usar motocicleta para se deslocar para o trabalho. O uso da motocicleta foi uma opção única e exclusiva do trabalhador, sem nenhuma ligação para com o trabalho. Era indiferente para a empresa como o reclamante faria para chegar ao trabalho. Dito com outras palavras, Comprar pão no caminho de casa para o trabalho era circunstancial. comprar pão ou não é indiferente para o acidente, que só aconteceu porque o reclamante, por sua conta e risco, usava moto. Portanto, reconheço que o caso é de um acidente de percurso, mas não de acidente de trabalho. Importante frisar que o Ministério Público do Trabalho foi instado a se manifestar no processo, posto que a matéria envolvia a existência de um acidente de trabalho (com o que concordou a sentença). E eis o que concluiu o MPT: O feito veio ao Ministério Público, por força do despacho ID e16ae3b, considerando que a demanda envolve controvérsia sobre acidente de trabalho. Todavia, tal evento, no caso, se caracteriza como acidente de trajeto. Logo, não foi causado por eventual descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, pelo empregador, nem induz à conclusão de que há riscos no meio ambiente de trabalho do estabelecimento patronal, o que poderia demandar a atuação ministerial, na qualidade de órgão agente, visando a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Afasto, pois, as condenações que dependiam da natureza trabalhista do acidente: vale dizer, indenização por dano material (pensão vitalícia), danos morais e estéticos. Prejudicado o recurso do reclamante quanto a valores, base de cálculo e aplicação de redutor em pagamento único da pensão. (...) O C. TST tem jurisprudência firme reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidentes automobilísticos sofridos por trabalhadores que fazem uso de motocicleta para o exercício de suas funções, mas esse não era o caso do reclamante, que era um operador de empilhadeira que optava por usar moto particular para ir e vir do trabalho, fato que não importava para a execução de suas tarefas laborais. Ainda assim, há direito à estabilidade provisória. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a configuração de culpa da empregadora para obtenção da estabilidade provisória, por força do art. 21, IV, "d" c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Portanto, é devida a estabilidade provisória. Nesse sentido os seguintes julgados: (...) Avançando, o reclamante diz que "o Juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar o adicional de periculosidade na base de cálculo, limitando-se a utilizar apenas o salário base do trabalhador." Com efeito, a sentença fixou "os salários" como base de cálculo, não a remuneração. Acontece que a sentença também reconheceu direito ao adicional de periculosidade. Eis que o item I da súmula 132 do TST reconhece que "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras", reformo e determino seja incluído o adicional de periculosidade na base de cálculo da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória. Em síntese, dou parcial provimento a ambos os recursos: ao patronal, para afastar a natureza trabalhista do acidente, reconhecendo tratar-se de acidente de percurso, o que importa no afastamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos; bem como para excluir da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, o período que o reclamante trabalhou entre a alta previdenciária e os 12 meses garantidos; e, por outro lado, ao obreiro, quanto à base de cálculo da indenização substitutiva do período da estabilidade, fazendo integrar o adicional de periculosidade reconhecido na mesma sentença. Dou parcial provimento aos recursos. A Turma Julgadora, amparada no teor probatório dos autos, nas perculiaridades do caso concreto e na legislação pertinente à matéria, entendeu que a hipótese analisada se trata de um acidente de trajeto, mas não de acidente de trabalho típico, o que importou no afastamento das indenizações por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e estéticos. Tal como proferido, o posicionamento regional não arreta violaçao aos dispositivos indicados nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do artigo 927, parágrafo único, do CC. - contrariedade ao Tema 932 do STF. O Colegiado registrou que "o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade desempenhada pelo reclamante não se dava com uso de motocicleta, fato que, segundo a própria inicial, teria acontecido circunstancialmente". Ressaltou que "o fato de o reclamante comprar pão no caminho entre sua casa e o trabalho não foi o causador do acidente, mas, sim, o fato dele usar motocicleta para se deslocar para o trabalho. O uso da motocicleta foi uma opção única e exclusiva do trabalhador, sem nenhuma ligação para com o trabalho. Era indiferente para a empresa como o reclamante faria para chegar ao trabalho. Dito com outras palavras, Comprar pão no caminho de casa para o trabalho era circunstancial. comprar pão ou não é indiferente para o acidente, que só aconteceu porque o reclamante, por sua conta e risco, usava moto". Reforçou que o "TST tem jurisprudência firme reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidentes automobilísticos sofridos por trabalhadores que fazem uso de motocicleta para o exercício de suas funções, mas esse não era o caso do reclamante, que era um operador de empilhadeira que optava por usar moto particular para ir e vir do trabalho, fato que não importava para a execução de suas tarefas laborais", reconhecendo que "o caso é de um acidente de percurso, mas não de acidente de trabalho" (Id. 371fb30). Tal entendimento encontra amparo na realidade fática dos autos, nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente, não acarretando violação dos dispositivos constitucionais e legal apontados, tampouco contrariedade ao Tema 932 da repercussão geral do STF, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação dos artigos 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e 21, IV, da Lei 8.213/91. Consta do acórdão (Id. 371fb30): Eis que a pretensão não é do FGTS do período da estabilidade provisória compreendida em 12 meses após a alta médica, de fato que a sentença incorreu em omissão, e, aqui, não ocorreu preclusão, já que tal fato foi oportunamente apontado nos embargos de declaração. Compulsando a contestação, percebo que a reclamada não negou as alegações do reclamante, tampouco instruiu a peça com tais recolhimentos. É seguro afirmar que não houve recolhimento do FGTS no lapso em que o reclamante usufruiu de licença previdenciária. Contudo, vejamos o que diz o § 5º do art. 15 da Lei 8.036/90: "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho." Visto que o caso do reclamante não foi de acidente de trabalho, não havia direito ao recolhimento do FGTS enquanto em licença acidentária. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. Quanto ao pedido sucessivo de deferimento do FGTS também no período de afastamento previdenciário, sob a alegação de que o acórdão, "para reconhecer a estabilidade provisória, considerou o acidente de percurso equiparado a acidente do trabalho", não se constata no excerto transcrito no tópico recursal tese sob a ótica levantada, razão pela qual, não demonstrado o prequestionamento, é impossível a sua discussão via revista (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA - CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0012224-09.2024.5.18.0161 RECORRENTE: PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dbf60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012224-09.2024.5.18.0161 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (MG80922) Recorrente: Advogado(s): 2. PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA BRUNA RIBEIRO ALVES (GO64183) THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (GO41469) Recorrido: Advogado(s): PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA BRUNA RIBEIRO ALVES (GO64183) THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (GO41469) Recorrido: Advogado(s): CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (MG80922) RECURSO DE: CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 506d35a; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 63a3a2f). Reiteração do recurso de revista no Id. 1111087. Representação processual regular (Id 5652e0a). Preparo satisfeito (Id. 7f57dab, b1d64a9, cc2b9af, 0ac9a82, d9d1d4f, 09ffad3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, §§ 1º e 3º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 371fb30): (...) Considerando que a SDI-1 do TST fixou tese jurídica de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, mantenho a sentença. Nego provimento. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Como se observa, o posicionamento da Turma Regional alinha-se com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ainda assim, há direito à estabilidade provisória. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a configuração de culpa da empregadora para obtenção da estabilidade provisória, por força do art. 21, IV, "d" c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Portanto, é devida a estabilidade provisória. Nesse sentido os seguintes julgados: (...) O artigo 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a manutenção do contrato de trabalho, por um período mínimo de doze meses após a alta médica, aos trabalhadores que sofreram acidente do trabalho, estando referido dispositivo legal assim redigido: (...) E o artigo 21, IV, d, da Lei 8213/91, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência ao local de trabalho e no seu retorno, por qualquer meio de transporte, in verbis: (...) Aqui, mantenho a sentença: "Considerando o exaurimento do período estabilitário, é devida a indenização relativa ao período (Súmula nº 396, I, do C. TST). A indenização abrange os salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a indenização de 40%". Contudo, reformo na parte em que reconhece tal direito relativo "a todo o período estabilitário de 12 meses após a alta." O reclamante realmente tinha direito a 12 meses de garantia após a alta previdenciária, mas o fato juridicamente relevante é que parte desse período foi respeitado. Portanto, deverá ser excluído da condenação o período comprovadamente trabalhado entre a alta previdenciária e os 12 meses da garantia. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, afronta à literalidade do permissivo legal apontado, nem a contrariedade indigitada. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO Questão JT: IRR 00087 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS MEDIANTE A TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ADICIONAL DEVIDO. Constou do acórdão: Passo à análise. Considerando que a reclamada não se insurge contra o quadro fático, ou seja, que o autor realizava a troca do cilindro de GLP (P20) da empilhadeira de 1 a 2 vezes por semana, realmente aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 87 dos Recursos Repetitivos do C. TST, que dispõe: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471). Segundo a letra "c" do inciso IV do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Portanto, sem mais, nego provimento. A parte apresenta seu inconformismo alegando que o reclamante não trabalhava em condições perigosas, pois o contato com inflamáveis ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido durante a troca de cilindros de GLP, em média uma ou duas vezes por semana, por aproximadamente dois minutos. Argumenta que fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual necessários e que a atividade de substituição de botijões não possui previsão no quadro normativo de periculosidade. Pretende a exclusão da parcela e seus reflexos. Tendo em vista que constou no acórdão que a reclamada não se insurgiu contra o quadro fático, é inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 87: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 027ab1b; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 65b536a). Representação processual regular (Id cf88dc4). Custas processuais pela reclamada (Id. 371fb30). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação dos artigos 21, IV, "a", da Lei n.º 8.213/91 e 950 do CC. Consta do acórdão: Pois bem. A muita apertada síntese dos fatos narrados na inicial é que o reclamante trabalhou como Operador de Empilhadeira para a parte reclamada entre os dias 07/07/2022 e 28/10/2024, tendo sofrido o seguinte acidente de trabalho, verbis: "na data de 31/07/2023, por volta de 7 horas da manhã, o gerente da Reclamada solicitou ao Reclamante que buscasse pão na padaria que ficava próximo à sede da empresa para que fosse servido o café, o obreiro então obedecendo às ordens de seu superior imediato, pegou sua moto e foi até a padaria, foi quando então sofreu acidente de moto ao retornar para o trabalho, tendo escorregado no cascalho que estava na rua e caído, sendo que em virtude da queda sofreu lesões em seus membros superiores e inferiores, especificamente grave rotura do ligamento cruzado anterior do joelho direito e fratura do ombro esquerdo, consoante se extrai de boletim de ocorrência, laudos/relatórios médicos, Comunicação de Acidente do Trabalho, entre outros anexos à presente ação." Instruiu a petição inicial com a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (id d1620ea) e o Boletim de Ocorrência (id 625b345), sendo que este último descreve "Relata-nos o comunicante que na data retromencionada estava trafegando com sua moto uma honda CG125 FAN KS, placa OGI8B55, pelo endereço acima citado e devido haver muito cascalho solto na via, veio a perder o controle de sua moto vindo a cair no chão, que da queda sofreu danos a sua integridade física, foi socorrido por terceiros que o encaminharam para o UPA, onde recebeu atendimento médico conforme prontuário apresentado." Antes de mais nada, é preciso estabelecer que a causa de pedir não é de acidente de percurso, mas de um típico acidente de trabalho. O reclamante recebeu ordem de seu supervisor para comprar pão e se acidentou no caminho. Outro ponto que é preciso estabelecer é que o uso de moto foi circunstancial. Apresentada a contestação, a parte reclamada destacou que o acidente aconteceu antes do horário de expediente do reclamante "o acidente sofrido ocorreu fora do horário de trabalho do Reclamante. Inclusive, podemos verificar no boletim de ocorrência de ID 625b345 que o acidente ocorreu antes do horário de expediente do Reclamante". E negou enfaticamente a alegação de que o reclamante estivesse a serviço da reclamada quando se acidentou: "A RECLAMADA NUNCA SOLICITOU AO RECLAMANTE QUE SE DESLOCASSE ATÉ A PADARIA PARA COMPRA R PÃO PARA OS DEMAIS COLABORADORES, SENDO QUE É DE RESPONSABILIDADE DA SUPERVISORA, E SOMENTE DELA, REALIZAR A COMPRA DO CAFÉ DOS COLABORADORES." O fato juridicamente relevante é que a reclamada negou que o reclamante estivesse a serviço quando se acidentou, de sorte que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo. Vale tecer breves considerações acerca da responsabilidade civil por eventual acidente de trabalho, típico ou atípico (doença ocupacional). Como se sabe, em regra, para que exista o dever de indenizar é imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. (...) Abro um parêntese para registrar que o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade desempenhada pelo reclamante não se dava com uso de motocicleta, fato que, segundo a própria inicial, teria acontecido circunstancialmente. Avançando, a audiência de instrução está no id a7a6b78 e embora os depoimentos estejam gravados, houve degravação no id 7ca6caf, que ora transcrevo integralmente. Verbis: (...) O primeiro ponto digno de nota é que a preposta confessou que o reclamante buscava pão, fato negado na contestação, senão vejamos: "que ele sempre trazia o pão todos os dias de manhã, porque era o caminho dele para o trabalho". Por outro lado, o depoimento pessoal do reclamante está cravado por fortes inconsistências quando comparado com a narrativa inicial. A versão do acidente mudou em alguns pontos cruciais. Na inicial, a moto teria escorregado porque havia cascalho na pista. No depoimento pessoal, havia chuva e areia. Mas nada de cascalho. Embora isso não altere o fato de que o reclamante sofreu um acidente, friso que alterações de narrativa enfraquecem a credibilidade de quem o faz. Outro importante fato que vem do depoimento pessoal é sobre a rotina de trabalho. No depoimento pessoal (e apenas nele), o reclamante disse a regra era chegar ao trabalho, fazer o checklist, fazer o café e depois disso, comprar o pão. Isso aconteceria sempre, mas não no dia do acidente. Aliás, para dar suporte a tal argumentação, o reclamante, em incrível inovação à lide, disse que seria impedido de anotar o correto começo da jornada, fato nunca narrado na inicial, que não traçou uma linha sequer sobre tarefas laborais antes do registro da jornada. Lembro que o fato que restou provado com a confissão real da preposta é que o pão seria comprado pelo reclamante no caminho entre sua casa e a empresa. Esse fato não é pouco importante, porque é preciso lembrar que a inicial não tratou o acidente como de percurso, mas como típico acidente de trabalho. E há uma razão lógica para tanto: as repercussões indenizatórias. Toda essa análise me faz concluir que o fato de o reclamante comprar pão no caminho entre sua casa e o trabalho não foi o causador do acidente, mas, sim, o fato dele usar motocicleta para se deslocar para o trabalho. O uso da motocicleta foi uma opção única e exclusiva do trabalhador, sem nenhuma ligação para com o trabalho. Era indiferente para a empresa como o reclamante faria para chegar ao trabalho. Dito com outras palavras, Comprar pão no caminho de casa para o trabalho era circunstancial. comprar pão ou não é indiferente para o acidente, que só aconteceu porque o reclamante, por sua conta e risco, usava moto. Portanto, reconheço que o caso é de um acidente de percurso, mas não de acidente de trabalho. Importante frisar que o Ministério Público do Trabalho foi instado a se manifestar no processo, posto que a matéria envolvia a existência de um acidente de trabalho (com o que concordou a sentença). E eis o que concluiu o MPT: O feito veio ao Ministério Público, por força do despacho ID e16ae3b, considerando que a demanda envolve controvérsia sobre acidente de trabalho. Todavia, tal evento, no caso, se caracteriza como acidente de trajeto. Logo, não foi causado por eventual descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, pelo empregador, nem induz à conclusão de que há riscos no meio ambiente de trabalho do estabelecimento patronal, o que poderia demandar a atuação ministerial, na qualidade de órgão agente, visando a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Afasto, pois, as condenações que dependiam da natureza trabalhista do acidente: vale dizer, indenização por dano material (pensão vitalícia), danos morais e estéticos. Prejudicado o recurso do reclamante quanto a valores, base de cálculo e aplicação de redutor em pagamento único da pensão. (...) O C. TST tem jurisprudência firme reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidentes automobilísticos sofridos por trabalhadores que fazem uso de motocicleta para o exercício de suas funções, mas esse não era o caso do reclamante, que era um operador de empilhadeira que optava por usar moto particular para ir e vir do trabalho, fato que não importava para a execução de suas tarefas laborais. Ainda assim, há direito à estabilidade provisória. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a configuração de culpa da empregadora para obtenção da estabilidade provisória, por força do art. 21, IV, "d" c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Portanto, é devida a estabilidade provisória. Nesse sentido os seguintes julgados: (...) Avançando, o reclamante diz que "o Juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar o adicional de periculosidade na base de cálculo, limitando-se a utilizar apenas o salário base do trabalhador." Com efeito, a sentença fixou "os salários" como base de cálculo, não a remuneração. Acontece que a sentença também reconheceu direito ao adicional de periculosidade. Eis que o item I da súmula 132 do TST reconhece que "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras", reformo e determino seja incluído o adicional de periculosidade na base de cálculo da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória. Em síntese, dou parcial provimento a ambos os recursos: ao patronal, para afastar a natureza trabalhista do acidente, reconhecendo tratar-se de acidente de percurso, o que importa no afastamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos; bem como para excluir da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, o período que o reclamante trabalhou entre a alta previdenciária e os 12 meses garantidos; e, por outro lado, ao obreiro, quanto à base de cálculo da indenização substitutiva do período da estabilidade, fazendo integrar o adicional de periculosidade reconhecido na mesma sentença. Dou parcial provimento aos recursos. A Turma Julgadora, amparada no teor probatório dos autos, nas perculiaridades do caso concreto e na legislação pertinente à matéria, entendeu que a hipótese analisada se trata de um acidente de trajeto, mas não de acidente de trabalho típico, o que importou no afastamento das indenizações por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e estéticos. Tal como proferido, o posicionamento regional não arreta violaçao aos dispositivos indicados nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do artigo 927, parágrafo único, do CC. - contrariedade ao Tema 932 do STF. O Colegiado registrou que "o caso não atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, eis que a atividade desempenhada pelo reclamante não se dava com uso de motocicleta, fato que, segundo a própria inicial, teria acontecido circunstancialmente". Ressaltou que "o fato de o reclamante comprar pão no caminho entre sua casa e o trabalho não foi o causador do acidente, mas, sim, o fato dele usar motocicleta para se deslocar para o trabalho. O uso da motocicleta foi uma opção única e exclusiva do trabalhador, sem nenhuma ligação para com o trabalho. Era indiferente para a empresa como o reclamante faria para chegar ao trabalho. Dito com outras palavras, Comprar pão no caminho de casa para o trabalho era circunstancial. comprar pão ou não é indiferente para o acidente, que só aconteceu porque o reclamante, por sua conta e risco, usava moto". Reforçou que o "TST tem jurisprudência firme reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidentes automobilísticos sofridos por trabalhadores que fazem uso de motocicleta para o exercício de suas funções, mas esse não era o caso do reclamante, que era um operador de empilhadeira que optava por usar moto particular para ir e vir do trabalho, fato que não importava para a execução de suas tarefas laborais", reconhecendo que "o caso é de um acidente de percurso, mas não de acidente de trabalho" (Id. 371fb30). Tal entendimento encontra amparo na realidade fática dos autos, nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente, não acarretando violação dos dispositivos constitucionais e legal apontados, tampouco contrariedade ao Tema 932 da repercussão geral do STF, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação dos artigos 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e 21, IV, da Lei 8.213/91. Consta do acórdão (Id. 371fb30): Eis que a pretensão não é do FGTS do período da estabilidade provisória compreendida em 12 meses após a alta médica, de fato que a sentença incorreu em omissão, e, aqui, não ocorreu preclusão, já que tal fato foi oportunamente apontado nos embargos de declaração. Compulsando a contestação, percebo que a reclamada não negou as alegações do reclamante, tampouco instruiu a peça com tais recolhimentos. É seguro afirmar que não houve recolhimento do FGTS no lapso em que o reclamante usufruiu de licença previdenciária. Contudo, vejamos o que diz o § 5º do art. 15 da Lei 8.036/90: "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho." Visto que o caso do reclamante não foi de acidente de trabalho, não havia direito ao recolhimento do FGTS enquanto em licença acidentária. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. Quanto ao pedido sucessivo de deferimento do FGTS também no período de afastamento previdenciário, sob a alegação de que o acórdão, "para reconhecer a estabilidade provisória, considerou o acidente de percurso equiparado a acidente do trabalho", não se constata no excerto transcrito no tópico recursal tese sob a ótica levantada, razão pela qual, não demonstrado o prequestionamento, é impossível a sua discussão via revista (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLINIO HERIC CAETANO DA SILVA - CERVANTES CIMENTOS GOIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME

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