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Processo 0012224-09.2014.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) em face de BRASIL ACCESS S/S LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs nº 45.712.328-1 e nº 45.712.329-0, relativas ao período de 01/2013 a 10/2013, no valor total consolidado de R$ 49.758,24 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com data de ajuizamento em 23/09/2014. Citada regularmente, a parte Executada apresentou manifestação, informando que o débito objeto da cobrança teria sido parcelado ainda em 25/08/2014, ou seja, anteriormente à propositura da ação, tendo juntado aos autos os respectivos termos de parcelamento e o comprovante de pagamento da primeira parcela. Por conseguinte, fora determinado a intimação da Exequente para se manifestar. A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos informando que a Executada já teria sido excluída do parcelamento, requerendo, ademais, a penhora das contas da empresa pelo sistema Bacenjud. Em face desse requerimento, foi proferido despacho determinando a intimação da Executada para se manifestar sobre o pedido de bloqueio online formulado pelo Fisco. A Executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pugnando pela extinção da Execução Fiscal, com fundamento em: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento em vigor à época do ajuizamento da ação, com esteio no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 783 do CPC/2015; b) nulidade das CDAs por ausência dos requisitos de certeza e liquidez, em ofensa ao art. 2º, §5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80; e, ad argumentandum tantum, c) suspensão do feito com supedâneo no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. Requereu ainda a condenação da Exequente em honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC/2015) e custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015). Intimada para se manifestar sobre a exceção, a FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) apresentou manifestação, pugnando, em síntese: a) pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, com base no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que as alegações deduzidas demandam dilação probatória incompatível com o rito sumário do incidente; b) pela plena regularidade das CDAs, que ostentam presunção de certeza e liquidez nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, e atendem a todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF; c) pelo fato de que o crédito tributário tem origem em GFIP, lançamento por homologação, modalidade que dispensa instauração de processo administrativo prévio, nos termos dos arts. 147 e 150 do CTN; e d) que os débitos executados não foram incluídos no parcelamento especial instituído pela Lei nº 12.996/2014, conforme demonstrado pelas consultas juntadas aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) nem na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), encontra amparo no sistema processual pátrio como instrumento de defesa do executado, manejável por simples petição nos próprios autos da execução, sem necessidade de prévia garantia do juízo, desde que a matéria aventada seja de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado. Com efeito, o art. 485, §3º, do CPC/2015 determina que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, das matérias listadas nos incisos IV, V, VI e IX do mesmo dispositivo nulidades absolutas que afetam a relação processual. Na mesma linha, o art. 337, §§4º e 5º, do CPC/2015 estabelece que as matérias elencadas naquele artigo podem e devem ser conhecidas independentemente de provocação da parte, com exceção da competência relativa e da convenção de arbitragem. Adicionalmente, o art. 803 do CPC/2015 é expresso ao dispor que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, podendo tal nulidade ser declarada de ofício pelo juiz, nos exatos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, que autoriza o reconhecimento de ofício das hipóteses do art. 803 ainda que não alegadas. Esse permissivo normativo é fundamento suficiente para a admissão da exceção de pré-executividade no sistema jurídico vigente. O argumento da Fazenda Nacional, fundado no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, não é suficiente para obstar o cabimento do incidente. A restrição contida naquele dispositivo alcança as exceções processuais em sentido estrito, referentes a defesas do devedor que demandem dilação probatória e contraditório amplo, próprias dos embargos à execução. Não impede, porém, o reconhecimento de nulidades absolutas e de vícios que comprometam a validade extrínseca do título executivo ou da relação processual, cujo conhecimento de ofício é autorizado pelo sistema processual civil (arts. 485, §3º, e 803, parágrafo único, ambos do CPC/2015), em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015). Impõe-se, contudo, observar que a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória: a nulidade ou o vício invocado deve ser demonstrável de plano, pelos documentos já constantes dos autos, sendo impróprio o manejo do incidente quando a comprovação da tese defensiva depender de produção de provas de natureza oral ou pericial, hipótese em que a via adequada é o ajuizamento dos embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80). Ante o exposto, admite-se a Exceção de Pré-Executividade, passando-se à análise do mérito das questões suscitadas. Do Mérito Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (Art. 151, VI, do CTN) A primeira tese defensiva sustenta a extinção da Execução Fiscal em razão de ter sido proposta durante a vigência de condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, especificamente o parcelamento formalizado em 25/08/2014, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, que assim dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. O parcelamento, conforme o art. 155-A do CTN, será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições relativas à moratória. A concessão do parcelamento, ato que implica suspensão da exigibilidade, impede a propositura de ação de execução fiscal enquanto perdurar o regime, eis que o art. 783 do CPC/2015 exige, como pressuposto inafastável para a execução, que o título seja líquido, certo e exigível. No caso dos autos, a Executada alega que os débitos em cobrança foram objeto de parcelamento em 25/08/2014, menos de trinta dias antes do ajuizamento da execução (23/09/2014), apresentando os termos de adesão e o comprovante de pagamento da primeira parcela. Aduz, ainda, que, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 10.522/2002, a rescisão do parcelamento de débitos federais ocorre somente com a inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas ou não, razão pela qual seria juridicamente impossível a exclusão no exíguo período inferior a um mês entre a adesão e o ajuizamento. A Fazenda Nacional, em contrapartida, afirmou categoricamente que os débitos ora executados não foram incluídos no parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014, juntando consultas aos autos. Tal assertiva impõe análise mais acurada dos documentos. Com efeito, verificam-se duas questões distintas que merecem exame apartado: a) se os débitos representados nas CDAs nº 45.712.328-1 e nº 45.712.329-0 foram efetivamente incluídos no regime de parcelamento vigente na data do ajuizamento; e b) se, em caso positivo, o regime estava em vigor naquela data. Da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que os comprovantes apresentados pela Executada indicam parcelamento de débitos em 25/08/2014, com o pagamento da primeira parcela. Todavia, a Fazenda Nacional apresentou consulta administrativa demonstrando que os débitos específicos das CDAs em cobrança não foram incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 diploma que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e outras modalidades de parcelamento especial naquele período. Nesse contexto, impõe-se concluir que, na hipótese de o parcelamento apresentado pela Executada não abranger as CDAs nº 45.712.328-1 e nº 45.712.329-0, não há suspensão da exigibilidade em relação a esses débitos específicos. A suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN alcança exclusivamente os créditos efetivamente incluídos no regime de parcelamento concedido, e não a totalidade dos débitos do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Ademais, cumpre ressaltar que a comprovação da inclusão dos débitos específicos das CDAs em parcelamento constitui ônus probatório da Executada, que deve ser atendido de forma inequívoca nos próprios autos, sem dilação probatória, para que a exceção de pré-executividade possa prosperar nessa modalidade. Os documentos apresentados, embora indiquem a existência de adesão a parcelamento, não permitem concluir, de plano, que os débitos cobrados nas CDAs em questão estiveram efetivamente suspensos em sua exigibilidade na data do ajuizamento. Por todo o exposto, REJEITA-SE o pedido de extinção da Execução Fiscal com fundamento no art. 151, VI, do CTN, por insuficiência probatória documental, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida em sede de Embargos à Execução (art. 16 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 914 do CPC/2015), oportunidade em que se facultará à Executada a produção das provas que entender pertinentes. Da Nulidade das CDAs - Art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 A segunda tese defensiva sustenta a nulidade das Certidões da Dívida Ativa por ausência dos requisitos de certeza e liquidez, em ofensa ao art. 2º, §5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, que exige que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: Art. 2º (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A Executada aponta que as CDAs não viabilizam a identificação da forma de incidência dos juros e da atualização monetária, nem a natureza e a origem específica do débito, prejudicando o exercício do direito de defesa. Sustenta, ainda, que o documento indicado como origem do crédito (DCGB - DCG BATCH) não seria instrumento apto a constituir o crédito tributário. A Fazenda Nacional afirma a plena regularidade do título, aduzindo que as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da LEF, inclusive indicação da origem e natureza do débito e referência à legislação aplicável quanto à forma de cálculo dos encargos. Acrescenta que o crédito tem origem em GFIP (lançamento por homologação), modalidade que, por decorrer da própria declaração do contribuinte, prescinde de processo administrativo dialético. Passo ao exame da questão. Inicialmente, é imperativo destacar que o art. 3º da Lei nº 6.830/80 estatui que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", presunção esta somente ilidível "por prova inequívoca, a cargo do sujeito ativo ou de terceiro, a quem aproveite". Na mesma linha, o art. 204 do CTN dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, afastável apenas por prova inequívoca. A presunção não é absoluta, mas a sua desconstituição exige prova de elevada consistência, não se satisfazendo com alegações genéricas. No que tange à origem do crédito, infere-se dos autos que os lançamentos cobrados têm natureza de lançamento por homologação, modalidade prevista no art. 150 do CTN, em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) constitui declaração do próprio contribuinte acerca de valores devidos à Previdência Social, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, conforme art. 460, I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. O DCG (Débito Confessado em GFIP), por sua vez, registra débitos decorrentes de divergência entre valores recolhidos e os declarados na GFIP, nos termos do art. 460, V, da mesma Instrução Normativa. Tratando-se de crédito oriundo da declaração do próprio contribuinte confissão de débito, nos termos dos arts. 147 e 150 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário aperfeiçoa-se pela mera entrega da declaração pelo sujeito passivo, dispensando-se autuação fiscal prévia ou instauração de processo administrativo dialético, consoante se extrai da combinação dos arts. 142, 147, 150 e 174 do CTN. No que toca ao requisito do art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/80, indicação do "termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos", consolidou-se o entendimento de que a exigência é satisfeita com a remissão à legislação que disciplina os encargos aplicáveis, sendo desnecessária a elaboração de demonstrativo analítico e pormenorizado da evolução do cálculo no corpo da CDA. O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942) veda a alegação de desconhecimento da lei, de modo que a indicação da legislação aplicável é suficiente para que o contribuinte possa aferir a exatidão dos valores cobrados. Da análise da CDA juntada aos autos, verifica-se a presença das seguintes informações: a) identificação do devedor (Brasil Access S/C Ltda, CNPJ 01.932.204/0001-23); b) período da dívida (01/2013 a 10/2013); c) valor originário (R$ 22.513,27); d) identificação do documento original (DCGB - DCG BATCH), com data de cálculo (23/08/2014); e) principal atualizado (R$ 22.513,27); f) juros (R$ 2.423,66); g) multa (R$ 4.502,64) e h) valor total (R$ 29.439,57). Tais elementos atendem à finalidade precípua do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, que é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito e possibilitar o exercício do direito de defesa. A alegação genérica de que o DCGB não seria instrumento apto a constituir o crédito tributário não é suficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez do título. Conforme exposto, o DCG/DCGB é instrumento de constituição do crédito tributário previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, derivado de declaração do próprio sujeito passivo. Na ausência de prova inequívoca e documental de que as informações consignadas nas CDAs são inexatas ou insuficientes para identificar a origem, natureza e forma de cálculo dos encargos, não se pode afastar a presunção legal. Por esses fundamentos, REJEITA-SE igualmente este pedido. Da Suspensão do Feito com Base na Portaria PGFN nº 396/2016 c/c Art. 40 da Lei nº 6.830/80 Ad argumentandum tantum, a Executada requer a suspensão do feito com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 combinado com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão de o valor consolidado da execução ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não constar garantia útil nos autos. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, invocado como fundamento legal, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Depreende-se da leitura do dispositivo que a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 pressupõe a impossibilidade de localização do devedor ou de seus bens para fins de penhora, situação que não se verificou nos presentes autos. A hipótese ora analisada é diversa: debate-se a validade do título executivo, e não a localização do devedor ou de seus bens. Quanto à Portaria PGFN nº 396/2016, trata-se de ato normativo de hierarquia infralegal, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no exercício do poder normativo interno da Administração Tributária, cuja eficácia vincula os órgãos e agentes integrantes da própria PGFN no tocante à propositura e ao prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor. A referida portaria não possui força normativa apta a vincular o Poder Judiciário ou a determinar, por si só, a suspensão de feitos judiciais já instaurados. Ademais, cabe ressaltar que as decisões relativas à suspensão de execuções fiscais de pequeno valor, quando fundamentadas em critérios de eficiência e economicidade da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), inserem-se na esfera de discricionariedade da própria Fazenda Pública exequente, não podendo ser impostas ao Juízo sem expressa previsão legal autorizativa. Destarte, REJEITA-SE igualmente este pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 151, VI, do Código Tributário Nacional; 2º, §5º, 3º e 40 da Lei nº 6.830/80; 147, 150, 155-A e 204 do Código Tributário Nacional; 9º, 85, §1º, 188, 337, §§4º e 5º, 485, §3º, 783, 803, parágrafo único, 914 e seguintes, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); art. 460, I e V, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por BRASIL ACCESS S/S LTDA, pelas razões e fundamentos expostos na fundamentação supra, que integram o presente dispositivo. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se a Exequente para dar andamento ao feito, nos termos da legislação aplicável. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJCE

VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) em face de BRASIL ACCESS S/S LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa - CDAs nº 45.712.328-1 e nº 45.712.329-0, relativas ao período de 01/2013 a 10/2013, no valor total consolidado de R$ 49.758,24 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com data de ajuizamento em 23/09/2014. Citada regularmente, a parte Executada apresentou manifestação, informando que o débito objeto da cobrança teria sido parcelado ainda em 25/08/2014, ou seja, anteriormente à propositura da ação, tendo juntado aos autos os respectivos termos de parcelamento e o comprovante de pagamento da primeira parcela. Por conseguinte, fora determinado a intimação da Exequente para se manifestar. A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos informando que a Executada já teria sido excluída do parcelamento, requerendo, ademais, a penhora das contas da empresa pelo sistema Bacenjud. Em face desse requerimento, foi proferido despacho determinando a intimação da Executada para se manifestar sobre o pedido de bloqueio online formulado pelo Fisco. A Executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pugnando pela extinção da Execução Fiscal, com fundamento em: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento em vigor à época do ajuizamento da ação, com esteio no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 783 do CPC/2015; b) nulidade das CDAs por ausência dos requisitos de certeza e liquidez, em ofensa ao art. 2º, §5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80; e, ad argumentandum tantum, c) suspensão do feito com supedâneo no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. Requereu ainda a condenação da Exequente em honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC/2015) e custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015). Intimada para se manifestar sobre a exceção, a FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) apresentou manifestação, pugnando, em síntese: a) pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, com base no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de que as alegações deduzidas demandam dilação probatória incompatível com o rito sumário do incidente; b) pela plena regularidade das CDAs, que ostentam presunção de certeza e liquidez nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, e atendem a todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF; c) pelo fato de que o crédito tributário tem origem em GFIP, lançamento por homologação, modalidade que dispensa instauração de processo administrativo prévio, nos termos dos arts. 147 e 150 do CTN; e d) que os débitos executados não foram incluídos no parcelamento especial instituído pela Lei nº 12.996/2014, conforme demonstrado pelas consultas juntadas aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) nem na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), encontra amparo no sistema processual pátrio como instrumento de defesa do executado, manejável por simples petição nos próprios autos da execução, sem necessidade de prévia garantia do juízo, desde que a matéria aventada seja de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado. Com efeito, o art. 485, §3º, do CPC/2015 determina que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, das matérias listadas nos incisos IV, V, VI e IX do mesmo dispositivo nulidades absolutas que afetam a relação processual. Na mesma linha, o art. 337, §§4º e 5º, do CPC/2015 estabelece que as matérias elencadas naquele artigo podem e devem ser conhecidas independentemente de provocação da parte, com exceção da competência relativa e da convenção de arbitragem. Adicionalmente, o art. 803 do CPC/2015 é expresso ao dispor que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, podendo tal nulidade ser declarada de ofício pelo juiz, nos exatos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, que autoriza o reconhecimento de ofício das hipóteses do art. 803 ainda que não alegadas. Esse permissivo normativo é fundamento suficiente para a admissão da exceção de pré-executividade no sistema jurídico vigente. O argumento da Fazenda Nacional, fundado no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, não é suficiente para obstar o cabimento do incidente. A restrição contida naquele dispositivo alcança as exceções processuais em sentido estrito, referentes a defesas do devedor que demandem dilação probatória e contraditório amplo, próprias dos embargos à execução. Não impede, porém, o reconhecimento de nulidades absolutas e de vícios que comprometam a validade extrínseca do título executivo ou da relação processual, cujo conhecimento de ofício é autorizado pelo sistema processual civil (arts. 485, §3º, e 803, parágrafo único, ambos do CPC/2015), em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015). Impõe-se, contudo, observar que a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória: a nulidade ou o vício invocado deve ser demonstrável de plano, pelos documentos já constantes dos autos, sendo impróprio o manejo do incidente quando a comprovação da tese defensiva depender de produção de provas de natureza oral ou pericial, hipótese em que a via adequada é o ajuizamento dos embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 16 da Lei nº 6.830/80). Ante o exposto, admite-se a Exceção de Pré-Executividade, passando-se à análise do mérito das questões suscitadas. Do Mérito Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (Art. 151, VI, do CTN) A primeira tese defensiva sustenta a extinção da Execução Fiscal em razão de ter sido proposta durante a vigência de condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, especificamente o parcelamento formalizado em 25/08/2014, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, que assim dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. O parcelamento, conforme o art. 155-A do CTN, será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições relativas à moratória. A concessão do parcelamento, ato que implica suspensão da exigibilidade, impede a propositura de ação de execução fiscal enquanto perdurar o regime, eis que o art. 783 do CPC/2015 exige, como pressuposto inafastável para a execução, que o título seja líquido, certo e exigível. No caso dos autos, a Executada alega que os débitos em cobrança foram objeto de parcelamento em 25/08/2014, menos de trinta dias antes do ajuizamento da execução (23/09/2014), apresentando os termos de adesão e o comprovante de pagamento da primeira parcela. Aduz, ainda, que, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 10.522/2002, a rescisão do parcelamento de débitos federais ocorre somente com a inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas ou não, razão pela qual seria juridicamente impossível a exclusão no exíguo período inferior a um mês entre a adesão e o ajuizamento. A Fazenda Nacional, em contrapartida, afirmou categoricamente que os débitos ora executados não foram incluídos no parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014, juntando consultas aos autos. Tal assertiva impõe análise mais acurada dos documentos. Com efeito, verificam-se duas questões distintas que merecem exame apartado: a) se os débitos representados nas CDAs nº 45.712.328-1 e nº 45.712.329-0 foram efetivamente incluídos no regime de parcelamento vigente na data do ajuizamento; e b) se, em caso positivo, o regime estava em vigor naquela data. Da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que os comprovantes apresentados pela Executada indicam parcelamento de débitos em 25/08/2014, com o pagamento da primeira parcela. Todavia, a Fazenda Nacional apresentou consulta administrativa demonstrando que os débitos específicos das CDAs em cobrança não foram incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 diploma que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e outras modalidades de parcelamento especial naquele período. Nesse contexto, impõe-se concluir que, na hipótese de o parcelamento apresentado pela Executada não abranger as CDAs nº 45.712.328-1 e nº 45.712.329-0, não há suspensão da exigibilidade em relação a esses débitos específicos. A suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN alcança exclusivamente os créditos efetivamente incluídos no regime de parcelamento concedido, e não a totalidade dos débitos do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Ademais, cumpre ressaltar que a comprovação da inclusão dos débitos específicos das CDAs em parcelamento constitui ônus probatório da Executada, que deve ser atendido de forma inequívoca nos próprios autos, sem dilação probatória, para que a exceção de pré-executividade possa prosperar nessa modalidade. Os documentos apresentados, embora indiquem a existência de adesão a parcelamento, não permitem concluir, de plano, que os débitos cobrados nas CDAs em questão estiveram efetivamente suspensos em sua exigibilidade na data do ajuizamento. Por todo o exposto, REJEITA-SE o pedido de extinção da Execução Fiscal com fundamento no art. 151, VI, do CTN, por insuficiência probatória documental, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida em sede de Embargos à Execução (art. 16 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 914 do CPC/2015), oportunidade em que se facultará à Executada a produção das provas que entender pertinentes. Da Nulidade das CDAs - Art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 A segunda tese defensiva sustenta a nulidade das Certidões da Dívida Ativa por ausência dos requisitos de certeza e liquidez, em ofensa ao art. 2º, §5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, que exige que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: Art. 2º (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A Executada aponta que as CDAs não viabilizam a identificação da forma de incidência dos juros e da atualização monetária, nem a natureza e a origem específica do débito, prejudicando o exercício do direito de defesa. Sustenta, ainda, que o documento indicado como origem do crédito (DCGB - DCG BATCH) não seria instrumento apto a constituir o crédito tributário. A Fazenda Nacional afirma a plena regularidade do título, aduzindo que as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da LEF, inclusive indicação da origem e natureza do débito e referência à legislação aplicável quanto à forma de cálculo dos encargos. Acrescenta que o crédito tem origem em GFIP (lançamento por homologação), modalidade que, por decorrer da própria declaração do contribuinte, prescinde de processo administrativo dialético. Passo ao exame da questão. Inicialmente, é imperativo destacar que o art. 3º da Lei nº 6.830/80 estatui que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", presunção esta somente ilidível "por prova inequívoca, a cargo do sujeito ativo ou de terceiro, a quem aproveite". Na mesma linha, o art. 204 do CTN dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, afastável apenas por prova inequívoca. A presunção não é absoluta, mas a sua desconstituição exige prova de elevada consistência, não se satisfazendo com alegações genéricas. No que tange à origem do crédito, infere-se dos autos que os lançamentos cobrados têm natureza de lançamento por homologação, modalidade prevista no art. 150 do CTN, em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) constitui declaração do próprio contribuinte acerca de valores devidos à Previdência Social, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, conforme art. 460, I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. O DCG (Débito Confessado em GFIP), por sua vez, registra débitos decorrentes de divergência entre valores recolhidos e os declarados na GFIP, nos termos do art. 460, V, da mesma Instrução Normativa. Tratando-se de crédito oriundo da declaração do próprio contribuinte confissão de débito, nos termos dos arts. 147 e 150 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário aperfeiçoa-se pela mera entrega da declaração pelo sujeito passivo, dispensando-se autuação fiscal prévia ou instauração de processo administrativo dialético, consoante se extrai da combinação dos arts. 142, 147, 150 e 174 do CTN. No que toca ao requisito do art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/80, indicação do "termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos", consolidou-se o entendimento de que a exigência é satisfeita com a remissão à legislação que disciplina os encargos aplicáveis, sendo desnecessária a elaboração de demonstrativo analítico e pormenorizado da evolução do cálculo no corpo da CDA. O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942) veda a alegação de desconhecimento da lei, de modo que a indicação da legislação aplicável é suficiente para que o contribuinte possa aferir a exatidão dos valores cobrados. Da análise da CDA juntada aos autos, verifica-se a presença das seguintes informações: a) identificação do devedor (Brasil Access S/C Ltda, CNPJ 01.932.204/0001-23); b) período da dívida (01/2013 a 10/2013); c) valor originário (R$ 22.513,27); d) identificação do documento original (DCGB - DCG BATCH), com data de cálculo (23/08/2014); e) principal atualizado (R$ 22.513,27); f) juros (R$ 2.423,66); g) multa (R$ 4.502,64) e h) valor total (R$ 29.439,57). Tais elementos atendem à finalidade precípua do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, que é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito e possibilitar o exercício do direito de defesa. A alegação genérica de que o DCGB não seria instrumento apto a constituir o crédito tributário não é suficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez do título. Conforme exposto, o DCG/DCGB é instrumento de constituição do crédito tributário previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, derivado de declaração do próprio sujeito passivo. Na ausência de prova inequívoca e documental de que as informações consignadas nas CDAs são inexatas ou insuficientes para identificar a origem, natureza e forma de cálculo dos encargos, não se pode afastar a presunção legal. Por esses fundamentos, REJEITA-SE igualmente este pedido. Da Suspensão do Feito com Base na Portaria PGFN nº 396/2016 c/c Art. 40 da Lei nº 6.830/80 Ad argumentandum tantum, a Executada requer a suspensão do feito com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 combinado com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão de o valor consolidado da execução ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não constar garantia útil nos autos. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, invocado como fundamento legal, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Depreende-se da leitura do dispositivo que a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 pressupõe a impossibilidade de localização do devedor ou de seus bens para fins de penhora, situação que não se verificou nos presentes autos. A hipótese ora analisada é diversa: debate-se a validade do título executivo, e não a localização do devedor ou de seus bens. Quanto à Portaria PGFN nº 396/2016, trata-se de ato normativo de hierarquia infralegal, expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no exercício do poder normativo interno da Administração Tributária, cuja eficácia vincula os órgãos e agentes integrantes da própria PGFN no tocante à propositura e ao prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor. A referida portaria não possui força normativa apta a vincular o Poder Judiciário ou a determinar, por si só, a suspensão de feitos judiciais já instaurados. Ademais, cabe ressaltar que as decisões relativas à suspensão de execuções fiscais de pequeno valor, quando fundamentadas em critérios de eficiência e economicidade da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), inserem-se na esfera de discricionariedade da própria Fazenda Pública exequente, não podendo ser impostas ao Juízo sem expressa previsão legal autorizativa. Destarte, REJEITA-SE igualmente este pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 151, VI, do Código Tributário Nacional; 2º, §5º, 3º e 40 da Lei nº 6.830/80; 147, 150, 155-A e 204 do Código Tributário Nacional; 9º, 85, §1º, 188, 337, §§4º e 5º, 485, §3º, 783, 803, parágrafo único, 914 e seguintes, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); art. 460, I e V, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB): REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por BRASIL ACCESS S/S LTDA, pelas razões e fundamentos expostos na fundamentação supra, que integram o presente dispositivo. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando-se a Exequente para dar andamento ao feito, nos termos da legislação aplicável. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO

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