Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012223-84.2016.5.15.0097 AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES RÉU: QUINTINO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2679aa9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1) ID 6a1ac4e - Nada a deferir, uma vez que o juízo do processo tem competência para as providências que se fizerem necessárias. 2) ID e53028a - O caráter alimentar do crédito trabalhista, atribuído pelo artigo 100, § 1°, da CF, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC. A proteção aos vencimentos visa assegurar a subsistência digna, mas não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente. Nesse sentido, o C. TST, no Tema Repetitivo nº 0075, pacificou o entendimento de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Assim, em estrita observância à disciplina judiciária e aos princípios da razoabilidade e efetividade, determino a penhora mensal de até 30% sobre os rendimentos líquidos (salário) do(a) executado(a) PAULO JOSE QUINTINO, CPF 296.671.588-02. Oficie-se à fonte pagadora KNORR BREMSE SISTEMAS PARA VEICULOS FERROVIARIOS LTDA, CNPJ 00.264.588/0001-90, para que proceda ao desconto mensal de 30% sobre o valor líquido, observando que, caso o desconto resulte em valor remanescente inferior a um salário mínimo ao executado, a fonte pagadora deverá reduzir o percentual de penhora para o patamar necessário que garanta ao devedor o recebimento do salário mínimo vigente, depositando o excedente à disposição deste Juízo. O valor descontado deverá ser depositado mensalmente até o limite do débito exequendo, que é de R$ 66.578,39 atualizado para 10/09/2026, e em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (ag. 0340) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ag. 0316), vinculada ao processo em epígrafe, e comprovado nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. A empresa deverá se manifestar, no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, informando ao Juízo o implemento dos bloqueios em folha de pagamento/sobre o benefício previdenciário, ou qualquer situação que impeça o cumprimento da constrição, sob pena de reputá-la solidariamente responsável pelo pagamento das quantias correspondentes, calculadas sobre o valor do último salário registrado no CNIS, se ainda aberto o vínculo com a empregadora. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Dê-se ciência ao executado para, querendo, opor embargos. O prazo de 5 dias começará a fluir a partir da data em que efetivado o primeiro depósito dos valores objeto da presente constrição, independentemente da integral garantia do Juízo. Fica o executado advertido de que a oposição injustificada ou a tentativa de embaraçar a efetivação da penhora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, CPC), sujeitando-o a multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. O descumprimento, pela fonte pagadora, das determinações ora exaradas, importará oposição injustificada à ordem judicial, acarretando-lhe a imposição de multa. Ficará, ainda, caracterizado crime de desobediência, sujeitando o seu responsável às consequências de tal conduta, inclusive às penas do artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se que é facultado às partes apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em audiência para tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Jundiaí. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JOSE QUINTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012223-84.2016.5.15.0097 AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES RÉU: QUINTINO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2679aa9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1) ID 6a1ac4e - Nada a deferir, uma vez que o juízo do processo tem competência para as providências que se fizerem necessárias. 2) ID e53028a - O caráter alimentar do crédito trabalhista, atribuído pelo artigo 100, § 1°, da CF, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC. A proteção aos vencimentos visa assegurar a subsistência digna, mas não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente. Nesse sentido, o C. TST, no Tema Repetitivo nº 0075, pacificou o entendimento de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Assim, em estrita observância à disciplina judiciária e aos princípios da razoabilidade e efetividade, determino a penhora mensal de até 30% sobre os rendimentos líquidos (salário) do(a) executado(a) PAULO JOSE QUINTINO, CPF 296.671.588-02. Oficie-se à fonte pagadora KNORR BREMSE SISTEMAS PARA VEICULOS FERROVIARIOS LTDA, CNPJ 00.264.588/0001-90, para que proceda ao desconto mensal de 30% sobre o valor líquido, observando que, caso o desconto resulte em valor remanescente inferior a um salário mínimo ao executado, a fonte pagadora deverá reduzir o percentual de penhora para o patamar necessário que garanta ao devedor o recebimento do salário mínimo vigente, depositando o excedente à disposição deste Juízo. O valor descontado deverá ser depositado mensalmente até o limite do débito exequendo, que é de R$ 66.578,39 atualizado para 10/09/2026, e em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (ag. 0340) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ag. 0316), vinculada ao processo em epígrafe, e comprovado nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. A empresa deverá se manifestar, no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, informando ao Juízo o implemento dos bloqueios em folha de pagamento/sobre o benefício previdenciário, ou qualquer situação que impeça o cumprimento da constrição, sob pena de reputá-la solidariamente responsável pelo pagamento das quantias correspondentes, calculadas sobre o valor do último salário registrado no CNIS, se ainda aberto o vínculo com a empregadora. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho. Dê-se ciência ao executado para, querendo, opor embargos. O prazo de 5 dias começará a fluir a partir da data em que efetivado o primeiro depósito dos valores objeto da presente constrição, independentemente da integral garantia do Juízo. Fica o executado advertido de que a oposição injustificada ou a tentativa de embaraçar a efetivação da penhora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, CPC), sujeitando-o a multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. O descumprimento, pela fonte pagadora, das determinações ora exaradas, importará oposição injustificada à ordem judicial, acarretando-lhe a imposição de multa. Ficará, ainda, caracterizado crime de desobediência, sujeitando o seu responsável às consequências de tal conduta, inclusive às penas do artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se que é facultado às partes apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em audiência para tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Jundiaí. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MORAES