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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012223-73.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALBERTO CALDERINI JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITIRAPINA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012223-73.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALBERTO CALDERINI JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITIRAPINA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO/SP JUIZ SENTENCIANTE: FELIPE BERNARDES RODRIGUES RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 1051/1058, proferida pelo MM. Magistrado Felipe Bernardes Rodrigues, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação, recorre, o reclamante, com as razões de fls. 1064/1073, limitando sua irresignação ao capítulo relativo à indenização por danos morais, sob os fundamentos de assédio moral e de assédio moral horizontal. Contrarrazões pelo Município reclamado (fls. 1078/1086). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, ante a ausência de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL - ANÁLISE CONJUNTA As insurgências recursais comportam exame conjunto, porquanto, assentadas sobre idêntico quadro fático-probatório e dirigidas à obtenção do mesmo provimento jurisdicional indenizatório. Discute-se, em síntese, se o contexto reconhecido na sentença - caracterizado por ambiente laboral marcado por conflitos interpessoais, resistência de parte da equipe à presença do reclamante e alegada deficiência da Administração na condução desses desentendimentos - revela, por si só, a prática de assédio moral indenizável, bem como se a eventual omissão patronal na gestão desses conflitos seria suficiente para caracterizar a modalidade denominada assédio moral horizontal, apta a atrair a responsabilidade civil do empregador. O Magistrado de origem reconheceu que a prova oral revelou um ambiente de trabalho deteriorado por animosidades recíprocas e dificuldades de convivência entre os integrantes da equipe, todavia, concluiu que os fatos não ultrapassaram a esfera dos conflitos interpessoais, inexistindo demonstração de conduta abusiva, reiterada e, deliberadamente, dirigida à humilhação, ao isolamento ou ao abalo psicológico do reclamante. No tocante à alegada preterição na distribuição de horas extraordinárias, igualmente, consignou inexistir prova de tratamento discriminatório ou de atuação persecutória da chefia. O recorrente sustenta que a própria fundamentação da sentença reconhece os pressupostos fáticos caracterizadores do assédio moral, circunstância que tornaria contraditória a conclusão de improcedência. Acrescenta que, ainda que os atos hostis tenham partido de colegas de trabalho, competia ao Município impedir a perpetuação daquele ambiente, razão pela qual responderia, civilmente, por sua omissão, invocando precedente desta Corte Regional acerca da responsabilidade do empregador em hipóteses de assédio moral horizontal. Requer, por conseguinte, a condenação do recorrido no pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem razão. A caracterização do assédio moral - em qualquer de suas modalidades - exige a demonstração de comportamento ilícito revestido de gravidade suficiente, consistente na prática de condutas abusivas, reiteradas, sistemáticas e, especificamente, direcionadas à vítima, com o propósito ou o efeito de degradar suas condições de trabalho, desestabilizá-la psicologicamente, isolá-la ou submetê-la a situação de humilhação. A mera existência de ambiente profissional marcado por tensões, desentendimentos ou dificuldades de relacionamento, embora, indesejável sob a perspectiva da boa gestão de pessoas, não se confunde, por si só, com violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação civil, sob pena de banalização do próprio instituto do assédio moral. Essa premissa assume especial relevo na modalidade horizontal. Nessa hipótese, a responsabilidade do empregador não decorre da autoria direta dos atos ofensivos, mas, de sua eventual omissão culposa em impedir ou fazer cessar comportamento ilícito praticado por colegas de trabalho, tratando-se de responsabilidade reflexa, cuja configuração pressupõe, necessariamente, a demonstração do ato ilícito principal. Inexistindo prova de perseguição sistemática e individualizada, inexiste conduta ilícita apta a tornar, juridicamente, relevante eventual omissão patronal. Sob essa perspectiva, não procede a alegação de contradição interna da sentença. O reconhecimento da existência de ambiente conflituoso não importa, automaticamente, no reconhecimento da prática de assédio moral. As premissas fáticas estabelecidas pelo julgador restringiram-se à constatação de relações interpessoais desgastadas e de dificuldades de convivência entre diversos integrantes da equipe, sem que delas emergisse prova de perseguição deliberada e continuada dirigida, especificamente, contra o reclamante. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotadas, mas, sim, distinção entre um ambiente funcional marcado por conflitos e a figura jurídica do assédio moral, cujos requisitos são, significativamente, mais rigorosos. A prova produzida, ao revés, evidencia que o cenário retratado nos autos não decorreu de comportamento unilateral dos colegas em relação ao reclamante, mas, de um contexto de animosidades recíprocas. Conforme consignado na sentença, a própria petição inicial reproduz trechos de reunião gravada em que integrantes da equipe manifestam desconforto com a postura adotada pelo reclamante, afirmando que este realizava gravações constantes das conversas mantidas no ambiente de trabalho, circunstância que lhes causava constrangimento e sensação de permanente vigilância. A defesa, por sua vez, trouxe, aos autos, ata de reunião e elementos colhidos no processo administrativo que corroboram essa percepção. Tal reciprocidade de conflitos afasta a configuração da perseguição unilateral, sistemática e dirigida, que caracteriza o assédio moral, seja ele vertical, seja horizontal. Acresce que a resistência da equipe à presença do reclamante antecedeu, inclusive, sua efetiva integração ao grupo de trabalho. Conforme relato da testemunha Cristiano Gilberto Brizoto, reproduzido em manifestação apresentada pelo próprio reclamante (ID. 40e9b86, fl. 979), tão logo os servidores souberam de sua futura lotação na base do SAMU cogitou-se a elaboração de abaixo-assinado visando impedir sua transferência, antes mesmo de qualquer convivência profissional. Embora, tal circunstância revele resistência prévia - comportamento censurável sob a ótica das relações interpessoais -, não autoriza concluir pela existência de campanha organizada de perseguição pessoal, tampouco, evidencia sucessivos atos de humilhação, constrangimento ou violência psicológica dirigidos ao reclamante. De igual modo, inexiste prova de episódios concretos de ofensas públicas, insultos, ameaças, constrangimentos reiterados ou outras manifestações típicas da violência psicológica reconhecida pela jurisprudência como caracterizadora do assédio moral. O precedente invocado pelo recorrente, proferido nos autos do processo 0011719-32.2024.5.15.0151, refere-se a hipótese, substancialmente, distinta, na qual havia agressor identificado, reiteradas condutas ofensivas e comprovada omissão patronal em fazê-las cessar. Também, não procede a alegação de responsabilidade civil do Município por omissão. É certo que o empregador possui o dever jurídico de assegurar ambiente de trabalho hígido e respeitoso, prevenindo e reprimindo condutas atentatórias à dignidade dos trabalhadores, todavia, a responsabilização civil não decorre da simples existência de conflitos interpessoais, exigindo a demonstração de que, ciente da prática de ilícito contra determinado empregado, tenha permanecido, culposamente, inerte, permitindo sua continuidade. Não é essa, entretanto, a hipótese retratada nos autos. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a Administração não ignorou as reclamações formuladas. Os autos demonstram que o Município instaurou o Processo Administrativo 1836/2022 para apurar as denúncias apresentadas pelo reclamante, promovendo regular instrução administrativa, com a colheita de depoimentos dos servidores envolvidos, análise da documentação produzida e elaboração de relatório conclusivo (fls. 755/866). A instauração de procedimento formal de apuração revela atuação administrativa incompatível com a alegada omissão absoluta invocada como fundamento da responsabilidade civil. No curso da sindicância, diversos servidores relataram que o reclamante mantinha postura, excessivamente, desconfiada, realizando gravações, fotografias e registros constantes das conversas travadas no ambiente laboral, circunstância que dificultava a convivência cotidiana e contribuía para o agravamento das tensões existentes na equipe. Embora, tais declarações não permitam imputar ao reclamante a responsabilidade exclusiva pelos conflitos, evidenciam que o desgaste das relações não decorreu de perseguição gratuita e unilateral, mas., de um contexto de incompatibilidade interpessoal, progressivamente, instalado entre os integrantes do serviço. Sob esse prisma, a prova administrativa converge com a prova produzida em juiz. Ambas revelam ambiente de trabalho deteriorado por dificuldades recíprocas de convivência, sem que seja possível individualizar agente persecutório ou identificar sucessivas condutas ofensivas dirigidas, especificamente, ao reclamante. Essa convergência entre os elementos probatórios reforça a conclusão de que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos conflitos interpessoais, embora, revelem inequívoca deficiência na gestão do ambiente laboral. Não se desconhece que a própria Comissão de Sindicância consignou tratar-se de "problema de gestão", registrando que os conflitos deveriam ter sido administrados de forma mais eficiente pela chefia imediata (fls. 846/854). Tal observação, contudo, traduz juízo crítico acerca da condução administrativa das relações de trabalho, e não conclusão pela ocorrência de assédio moral ou pela prática de ilícito funcional por parte dos servidores envolvidos. Tanto assim que a própria Comissão, apesar dessa ressalva, opinou pelo arquivamento do procedimento administrativo, por não identificar elementos aptos a justificar responsabilização disciplinar. A deficiência na mediação dos conflitos, conquanto, mereça censura sob a perspectiva da boa administração de pessoal, não se confunde com omissão culposa, juridicamente, relevante para fins de responsabilidade civil. Também, a alegada perseguição na distribuição das horas extraordinárias não encontrou respaldo na prova produzida. A testemunha Edivaldo Luiz dos Reis esclareceu que, na condição de folguista oficial, possuía prioridade nas convocações, ao passo que a própria testemunha indicada pelo reclamante reconheceu que as escalas sofriam constantes alterações em razão das sucessivas mudanças na coordenação do serviço. O conjunto probatório evidencia, portanto, quadro de desorganização administrativa, e não discriminação, deliberadamente, dirigida ao reclamante. Idêntica conclusão impõe-se quanto às transferências entre bases de trabalho. A Administração Pública detém discricionariedade para organizar seus recursos humanos conforme critérios de conveniência, oportunidade e eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar desvio de finalidade ou utilização dessas movimentações como mecanismo de retaliação pessoal, ônus que incumbia ao reclamante, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em síntese, o conjunto probatório evidencia ambiente de trabalho marcado por desgaste nas relações interpessoais e deficiência administrativa na condução dos conflitos, circunstâncias que, embora, recomendassem atuação gerencial mais eficiente, não se confundem com a prática de assédio moral. Ausente prova de perseguição sistemática, individualizada e, deliberadamente, dirigida ao reclamante, tampouco, configura-se a responsabilidade civil do Município por alegada omissão, pois, esta pressupõe a existência de ato ilícito principal cuja continuidade tenha sido culposamente tolerada pelo empregador. Mantida, portanto, a improcedência do pedido indenizatório, restam, igualmente, prejudicados o pleito de determinação para cessação das alegadas ocorrências e o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não concedo provimento, mantendo integralmente a sentença. 3 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria devidamente já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos de declaração ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER do recurso interposto por ALBERTO CALDERINI JUNIOR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO CALDERINI JUNIOR