Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012223-56.2024.5.15.0145 AUTOR: SILMARA JOYCE ARANHA RÉU: WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a43ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por SILMARA JOYCE ARANHA em face de WCA RH BELO HORIZONTE LTDA. e BEIERSDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Deferem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024 e do e do PP nº 0000266-13.2026.2.00.0515, ambos deste TRT, devendo a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento dos citados honorários, considerando a perícia como de média complexidade. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa, em benefício dos patronos das rés (metade para cada). Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação da autora em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$239,00, calculadas sobre valor ora arbitrado dado à causa de R$11.950,12, pela autora, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WCA RH BELO HORIZONTE LTDA - BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012223-56.2024.5.15.0145 AUTOR: SILMARA JOYCE ARANHA RÉU: WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a43ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por SILMARA JOYCE ARANHA em face de WCA RH BELO HORIZONTE LTDA. e BEIERSDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Deferem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do Provimento GP-CR nº 002/2024 e do e do PP nº 0000266-13.2026.2.00.0515, ambos deste TRT, devendo a Secretaria da Vara expedir requisição de pagamento dos citados honorários, considerando a perícia como de média complexidade. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor atribuído à causa, em benefício dos patronos das rés (metade para cada). Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação da autora em pagar os honorários advocatícios ora arbitrados ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$239,00, calculadas sobre valor ora arbitrado dado à causa de R$11.950,12, pela autora, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA JOYCE ARANHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.