Publicações do processo

0012223-49.2025.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012223-49.2025.5.15.0039 AUTOR: ERIVAN BATISTA FERREIRA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd00c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo EXTINTO, com resolução de mérito, o processo quanto a créditos anteriores a 29.08.2020, por se encontrarem prescritos, e PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória Trabalhista, para conceder ao requerente os benefícios da justiça gratuita e para condenar a reclamada ARCOR DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante ERIVAN BATISTA FERREIRA, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau médio, referente ao período de 01.07.2021 a 22.04.2022, e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Diferenças salariais, referentes ao interregno de 29.08.2020 a 31.05.2023, e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. A reclamada arcará com os honorários periciais definitivos em prol do Sr. Perito Carlos Eduardo Sanches Martinez, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento. Observe a Secretaria a determinação para que seja cumprida a Recomendação Conjunta GP.CGJT 3/2013. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. A reclamada pagará as custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN BATISTA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012223-49.2025.5.15.0039 AUTOR: ERIVAN BATISTA FERREIRA RÉU: ARCOR DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd00c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo EXTINTO, com resolução de mérito, o processo quanto a créditos anteriores a 29.08.2020, por se encontrarem prescritos, e PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória Trabalhista, para conceder ao requerente os benefícios da justiça gratuita e para condenar a reclamada ARCOR DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante ERIVAN BATISTA FERREIRA, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau médio, referente ao período de 01.07.2021 a 22.04.2022, e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Diferenças salariais, referentes ao interregno de 29.08.2020 a 31.05.2023, e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão. A reclamada arcará com os honorários periciais definitivos em prol do Sr. Perito Carlos Eduardo Sanches Martinez, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento. Observe a Secretaria a determinação para que seja cumprida a Recomendação Conjunta GP.CGJT 3/2013. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. A reclamada pagará as custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOR DO BRASIL LTDA.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.