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0012219-24.2018.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0012219-24.2018.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: REU: BANCO ITAU BGM CONSIGNADO SA DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, com pedido de reconsideração, formulado pela parte autora no ID 188286160, em face da sentença proferida no ID 184974771. Consta, ainda, a interposição de recurso de apelação no ID 188286159. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida sem o efetivo cumprimento da determinação anteriormente estabelecida pelo Tribunal, consistente na realização de prova pericial destinada à apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos. Alega que não houve intimação da instituição financeira para apresentação do instrumento contratual original, tampouco reabertura efetiva da instrução processual ou manifestação das partes acerca da alegada inviabilidade da perícia. É o necessário. Decido. I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO A sentença proferida no ID 184974771 enfrentou expressamente a questão relativa à prova técnica determinada pelo Tribunal e consignou a impossibilidade material de sua realização, em razão da inexistência, nos autos, do instrumento contratual original e da insuficiência técnica da cópia disponível para exame papiloscópico ou grafotécnico. Na mesma decisão, o Juízo registrou que a ausência de objeto idôneo inviabilizava a perícia, mas que essa circunstância não autorizava, por si só, a presunção automática de fraude ou a procedência dos pedidos, devendo o mérito ser apreciado com base no conjunto probatório efetivamente produzido. Desse modo, não se identifica, neste momento, fundamento processual suficiente para tornar sem efeito a sentença ou determinar nova abertura da instrução com a finalidade de realizar perícia que já foi reconhecida como materialmente inviável. O pedido formulado no ID 188286160 pretende, em essência, rediscutir fundamento expressamente enfrentado na sentença, providência que deve ser submetida ao Tribunal por meio da apelação interposta, e não utilizada para reabrir a fase instrutória após o julgamento do mérito. Assim, o pedido de chamamento do feito à ordem e de reconsideração deve ser rejeitado quanto à pretensão de desconstituição da sentença, reabertura da instrução, apresentação compulsória do contrato original ou realização de nova perícia, mantendo-se, por ora, a sentença do ID 184974771. II. DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO Considerando a interposição da apelação no ID 188286159 e a necessidade de preservação do contraditório, intime-se o Banco Itaú BMG Consignado S.A., na pessoa de seu advogado constituído, Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. O art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil determina a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento dessa providência, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. A remessa, contudo, deverá observar o prosseguimento da instrução determinado nesta decisão, salvo orientação diversa do Tribunal ou superveniente deliberação processual que torne desnecessária a produção da prova. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem e de reconsideração formulado no ID 188286160, quanto à pretensão de desconstituição da sentença e reabertura da instrução; b) MANTENHO a sentença proferida no ID 184974771; c) INTIME-SE o Banco Itaú BMG Consignado S.A., na pessoa de seu advogado constituído, Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359, para apresentar contrarrazões à apelação de ID 188286159, no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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