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0012218-87.2024.5.15.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0012218-87.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KARINA FABIANA MARTINS MACHADO E OUTROS (11) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012218-87.2024.5.15.0095 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A. ACÓRDÃO ID 3d29e58 gs/pps Relatório Embargos de declaração opostos pela reclamada MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A., sustentando erro material em relação ao não conhecimento do recurso ordinário quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega que o Juízo de origem acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para condená-la ao pagamento das referidas penalidades, havendo interesse recursal no ponto. É, em síntese, o relatório. Fundamentação VOTO Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De fato, há erro material no v. acórdão quanto ao interesse recursal da embargante em relação à exclusão da condenação ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Passa-se, portanto, a sanar o vício constatado, acrescentando o seguinte à fundamentação e ao dispositivo do v. acórdão: "O exame dos autos revela que os embargos de declaração opostos pela reclamante foi acolhido para condenar a reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão embargado, a recorrente possui interesse recursal legítimo para buscar a reforma dessa condenação. Passa-se à análise do mérito do pedido formulado em recurso ordinário. A reclamada assevera ser indevida a aplicação das penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT em razão de sua condição de massa falida. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 388 do C. TST estabelece que a massa falida não se sujeita às referidas penalidades. Diante do entendimento que prevalece neste E. TRT, ao qual passei a aderir, conforme cópia da sentença prolatada nos autos do processo 1000958-10.2015.8.26.0659 da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo, a recuperação judicial da recorrente foi convolada em falência na data de 19/09/2024 (fl. 256), porém o termo legal foi fixado, retroativamente, nos 90 dias do pedido de recuperação judicial (fl. 251), que ocorreu em 13/11/2015 (fl. 227), remetendo os efeitos da falência para 13/02/2015. Ainda que no ato da rescisão, em 11/09/2024, não houvesse a existência formal da massa falida, a sentença que a decretou, retroagiu seus efeitos para a data de 13/11/2015, o que confere à recorrente a proteção prevista na Lei nº 11.101/2005 e atrai a incidência da Súmula 388 do C. TST. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do TST: "(...)II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO RETROATIVO ANTERIOR À DATA DO AVISO PRÉVIO PROJETADO. SÚMULA 388 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre em momento anterior à decretação da falência da empregadora, porém a decisão proferida pelo juízo falimentar fixa o termo da falência com efeitos retroativos em data anterior à data da rescisão do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada às multas do art. 467 e 477 da CLT, consignando que a decretação da falência (11/2/2020) ocorreu em data posterior à rescisão do contrato de trabalho (21/9/2018), ainda que fixado termo retroativo à recuperação judicial, sendo fixado judicialmente o termo legal da falência em 10/2/2014. 3. O entendimento pacífico desta Corte é de que a massa falida não está sujeita à penalidade do art. 467, nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula 388 do TST. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente o entendimento da Súmula 388 do TST às empresas que tiveram o termo legal da falência decretado posteriormente ao desligamento do empregado, mas com efeitos retroativos à data anterior à rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 5. Assim, isenta-se a primeira reclamada, massa falida, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0100710-71.2020.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2025)." (g.n.) Logo, a reclamada não poderia adimplir o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT e pagar eventuais parcelas incontroversas devidas ao trabalhador na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nesta ação. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A. para excluir a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT." Acolhe-se, pois, os presentes embargos, para sanar o erro material constatado, conferindo efeito modificativo ao julgado. Dispositivo Isto posto, decide-se CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração de MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A., para sanar o erro material constatado, conferindo efeito modificativo ao julgado para conhecer do recurso ordinário quanto às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação, conforme fundamentação. Intimem-se. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANA CLAUDIA TORRES VIANNA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA FABIANA MARTINS MACHADO

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0012218-87.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KARINA FABIANA MARTINS MACHADO E OUTROS (11) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012218-87.2024.5.15.0095 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A. ACÓRDÃO ID 3d29e58 gs/pps Relatório Embargos de declaração opostos pela reclamada MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A., sustentando erro material em relação ao não conhecimento do recurso ordinário quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega que o Juízo de origem acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para condená-la ao pagamento das referidas penalidades, havendo interesse recursal no ponto. É, em síntese, o relatório. Fundamentação VOTO Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De fato, há erro material no v. acórdão quanto ao interesse recursal da embargante em relação à exclusão da condenação ao pagamento das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Passa-se, portanto, a sanar o vício constatado, acrescentando o seguinte à fundamentação e ao dispositivo do v. acórdão: "O exame dos autos revela que os embargos de declaração opostos pela reclamante foi acolhido para condenar a reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão embargado, a recorrente possui interesse recursal legítimo para buscar a reforma dessa condenação. Passa-se à análise do mérito do pedido formulado em recurso ordinário. A reclamada assevera ser indevida a aplicação das penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT em razão de sua condição de massa falida. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 388 do C. TST estabelece que a massa falida não se sujeita às referidas penalidades. Diante do entendimento que prevalece neste E. TRT, ao qual passei a aderir, conforme cópia da sentença prolatada nos autos do processo 1000958-10.2015.8.26.0659 da 2ª Vara da Comarca de Vinhedo, a recuperação judicial da recorrente foi convolada em falência na data de 19/09/2024 (fl. 256), porém o termo legal foi fixado, retroativamente, nos 90 dias do pedido de recuperação judicial (fl. 251), que ocorreu em 13/11/2015 (fl. 227), remetendo os efeitos da falência para 13/02/2015. Ainda que no ato da rescisão, em 11/09/2024, não houvesse a existência formal da massa falida, a sentença que a decretou, retroagiu seus efeitos para a data de 13/11/2015, o que confere à recorrente a proteção prevista na Lei nº 11.101/2005 e atrai a incidência da Súmula 388 do C. TST. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do TST: "(...)II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO RETROATIVO ANTERIOR À DATA DO AVISO PRÉVIO PROJETADO. SÚMULA 388 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre em momento anterior à decretação da falência da empregadora, porém a decisão proferida pelo juízo falimentar fixa o termo da falência com efeitos retroativos em data anterior à data da rescisão do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada às multas do art. 467 e 477 da CLT, consignando que a decretação da falência (11/2/2020) ocorreu em data posterior à rescisão do contrato de trabalho (21/9/2018), ainda que fixado termo retroativo à recuperação judicial, sendo fixado judicialmente o termo legal da falência em 10/2/2014. 3. O entendimento pacífico desta Corte é de que a massa falida não está sujeita à penalidade do art. 467, nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula 388 do TST. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente o entendimento da Súmula 388 do TST às empresas que tiveram o termo legal da falência decretado posteriormente ao desligamento do empregado, mas com efeitos retroativos à data anterior à rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 5. Assim, isenta-se a primeira reclamada, massa falida, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR-0100710-71.2020.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2025)." (g.n.) Logo, a reclamada não poderia adimplir o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT e pagar eventuais parcelas incontroversas devidas ao trabalhador na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nesta ação. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A. para excluir a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT." Acolhe-se, pois, os presentes embargos, para sanar o erro material constatado, conferindo efeito modificativo ao julgado. Dispositivo Isto posto, decide-se CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração de MASSA FALIDA DE JATOBÁ S.A., para sanar o erro material constatado, conferindo efeito modificativo ao julgado para conhecer do recurso ordinário quanto às multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação, conforme fundamentação. Intimem-se. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ANA CLAUDIA TORRES VIANNA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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