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0012218-70.2023.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012218-70.2023.5.15.0015 AUTOR: LUCIO RODRIGO AIDAR RÉU: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a1fd3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o laudo, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id. 76bad41, por retratar a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito, Sr. CLAYTON THOMAZELLI, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada no Id. 1ff2a2d. Defiro o levantamento dos depósitos judiciais em favor do autor até o limite do valor incontroverso de seu crédito, apurado pela reclamada no Id. a11b9c2, no importe de R$ 27.098,68 (valor líquido apurado no referido cálculo, deduzida a quantia relativa ao FGTS, que deverá ser transferida para a conta vinculada do empregado, nos termos do TEMA 68 do TST.) Neste ato, restam elaborados os respectivos alvarás eletrônicos via SIF. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito remanescente líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. b784131, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores referentes ao FGTS (8%) e dos valores referentes à multa de 40% sobre o FGTS. Para a quitação do saldo em aberto, a reclamada poderá utilizar o valor remanescente dos depósitos judiciais (saldo de R$ 9.582,78 apurado em 08/09/2026 — residual após a liberação do incontroverso ao autor), complementando apenas a diferença necessária para a satisfação integral da execução. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO RODRIGO AIDAR

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012218-70.2023.5.15.0015 AUTOR: LUCIO RODRIGO AIDAR RÉU: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a1fd3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o laudo, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, conforme Id. 76bad41, por retratar a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor do perito, Sr. CLAYTON THOMAZELLI, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada no Id. 1ff2a2d. Defiro o levantamento dos depósitos judiciais em favor do autor até o limite do valor incontroverso de seu crédito, apurado pela reclamada no Id. a11b9c2, no importe de R$ 27.098,68 (valor líquido apurado no referido cálculo, deduzida a quantia relativa ao FGTS, que deverá ser transferida para a conta vinculada do empregado, nos termos do TEMA 68 do TST.) Neste ato, restam elaborados os respectivos alvarás eletrônicos via SIF. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e ao perito manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito remanescente líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. b784131, com a devida juntada da comprovação nos autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores referentes ao FGTS (8%) e dos valores referentes à multa de 40% sobre o FGTS. Para a quitação do saldo em aberto, a reclamada poderá utilizar o valor remanescente dos depósitos judiciais (saldo de R$ 9.582,78 apurado em 08/09/2026 — residual após a liberação do incontroverso ao autor), complementando apenas a diferença necessária para a satisfação integral da execução. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA

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