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0012218-53.2024.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012218-53.2024.5.18.0241 AUTOR: ALAM SILVA DOS SANTOS RÉU: OZANIA BATISTA FRANCO TRINDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c6b20 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição de id. 032e3cf, na qual o executado NEY PEREIRA TRINDADE requer a liberação dos valores bloqueados em conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, sob o argumento de que se tratariam de recursos provenientes de sua aposentadoria. Conforme determinado na decisão de id. f078402, o executado foi intimado a apresentar documentos comprobatórios da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, notadamente comprovantes de recebimento do benefício previdenciário e extratos bancários completos da conta Santander, abrangendo o período da constrição. Pois bem. Embora o executado alegue que a conta do Banco Santander é utilizada exclusivamente para movimentação dos valores provenientes de sua aposentadoria, não foi juntado qualquer comprovante de recebimento de benefício previdenciário apto a demonstrar a origem dos créditos. Além disso, os extratos bancários apresentados não corroboram a alegação de que a conta seria movimentada exclusivamente com recursos de aposentadoria. Ao contrário, revelam o recebimento de diversos valores provenientes de terceiros, por meio de transferências via Pix. No extrato referente ao mês de março de 2026, por exemplo, consta o recebimento de R$ 552,32, em 10/03/2026, proveniente de BR Brasil Indústria de A..., além de outros créditos de terceiros, circunstância incompatível com a alegação de movimentação exclusiva de valores oriundos de benefício previdenciário. Do mesmo modo, os extratos de janeiro e fevereiro de 2026 registram diversos Pix recebidos de terceiros, evidenciando que a conta possui movimentação financeira de origem variada. Especificamente quanto ao valor de R$ 591,35, os extratos demonstram que o saldo existente na conta por ocasião da constrição não pode ser presumido como proveniente de aposentadoria. Isso porque o numerário foi composto, entre outros créditos, por recebimentos de terceiros, inclusive por transferência de R$ 552,32 realizada em 10/03/2026 por BR Brasil Indústria de AE, que elevou o saldo da conta para R$ 641,25. Do mesmo modo, consta dos extratos recebimento de R$ 532,00 de terceiro, igualmente integrando a movimentação da conta no período que antecedeu a constrição. Assim, não há como estabelecer que o valor de R$ 591,35 bloqueado tenha origem em benefício previdenciário, sobretudo porque o executado não apresentou comprovante do recebimento da aposentadoria nem demonstrou a correspondência entre os créditos de sua titularidade e eventual benefício previdenciário. Também não se mostra suficiente a existência de transferências realizadas pelo próprio executado para a conta Santander. Isso porque não foi comprovado que os valores provenientes de contas de mesma titularidade tinham, por sua vez, origem em benefício previdenciário. A mera coincidência de titularidade das contas não permite concluir pela natureza alimentar dos recursos. Com efeito, cabia ao executado demonstrar, de forma objetiva e individualizada, que os valores constritos possuíam origem protegida pela regra de impenhorabilidade. Todavia, os documentos apresentados não permitem estabelecer o necessário nexo entre o benefício previdenciário alegado e o numerário efetivamente encontrado na conta por ocasião do bloqueio. Assim, por todos os ângulos que se examine a questão, não restou comprovada a natureza previdenciária dos valores constritos, razão pela qual não há fundamento para reconhecer a alegada impenhorabilidade e determinar sua devolução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação/devolução dos valores bloqueados. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores/via DJEN, para ciência acerca desta decisão. Fica, ainda, intimado o exequente para ciência do documento de Id 3aa986f e seus anexos, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado, volvam-me os autos conclusos. SSC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OZANIA BATISTA FRANCO TRINDADE - NEY PEREIRA TRINDADE - N.P TRINTADE REPRESENTACAO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012218-53.2024.5.18.0241 AUTOR: ALAM SILVA DOS SANTOS RÉU: OZANIA BATISTA FRANCO TRINDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c6b20 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição de id. 032e3cf, na qual o executado NEY PEREIRA TRINDADE requer a liberação dos valores bloqueados em conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, sob o argumento de que se tratariam de recursos provenientes de sua aposentadoria. Conforme determinado na decisão de id. f078402, o executado foi intimado a apresentar documentos comprobatórios da alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, notadamente comprovantes de recebimento do benefício previdenciário e extratos bancários completos da conta Santander, abrangendo o período da constrição. Pois bem. Embora o executado alegue que a conta do Banco Santander é utilizada exclusivamente para movimentação dos valores provenientes de sua aposentadoria, não foi juntado qualquer comprovante de recebimento de benefício previdenciário apto a demonstrar a origem dos créditos. Além disso, os extratos bancários apresentados não corroboram a alegação de que a conta seria movimentada exclusivamente com recursos de aposentadoria. Ao contrário, revelam o recebimento de diversos valores provenientes de terceiros, por meio de transferências via Pix. No extrato referente ao mês de março de 2026, por exemplo, consta o recebimento de R$ 552,32, em 10/03/2026, proveniente de BR Brasil Indústria de A..., além de outros créditos de terceiros, circunstância incompatível com a alegação de movimentação exclusiva de valores oriundos de benefício previdenciário. Do mesmo modo, os extratos de janeiro e fevereiro de 2026 registram diversos Pix recebidos de terceiros, evidenciando que a conta possui movimentação financeira de origem variada. Especificamente quanto ao valor de R$ 591,35, os extratos demonstram que o saldo existente na conta por ocasião da constrição não pode ser presumido como proveniente de aposentadoria. Isso porque o numerário foi composto, entre outros créditos, por recebimentos de terceiros, inclusive por transferência de R$ 552,32 realizada em 10/03/2026 por BR Brasil Indústria de AE, que elevou o saldo da conta para R$ 641,25. Do mesmo modo, consta dos extratos recebimento de R$ 532,00 de terceiro, igualmente integrando a movimentação da conta no período que antecedeu a constrição. Assim, não há como estabelecer que o valor de R$ 591,35 bloqueado tenha origem em benefício previdenciário, sobretudo porque o executado não apresentou comprovante do recebimento da aposentadoria nem demonstrou a correspondência entre os créditos de sua titularidade e eventual benefício previdenciário. Também não se mostra suficiente a existência de transferências realizadas pelo próprio executado para a conta Santander. Isso porque não foi comprovado que os valores provenientes de contas de mesma titularidade tinham, por sua vez, origem em benefício previdenciário. A mera coincidência de titularidade das contas não permite concluir pela natureza alimentar dos recursos. Com efeito, cabia ao executado demonstrar, de forma objetiva e individualizada, que os valores constritos possuíam origem protegida pela regra de impenhorabilidade. Todavia, os documentos apresentados não permitem estabelecer o necessário nexo entre o benefício previdenciário alegado e o numerário efetivamente encontrado na conta por ocasião do bloqueio. Assim, por todos os ângulos que se examine a questão, não restou comprovada a natureza previdenciária dos valores constritos, razão pela qual não há fundamento para reconhecer a alegada impenhorabilidade e determinar sua devolução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação/devolução dos valores bloqueados. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus procuradores/via DJEN, para ciência acerca desta decisão. Fica, ainda, intimado o exequente para ciência do documento de Id 3aa986f e seus anexos, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo assinalado, volvam-me os autos conclusos. SSC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALAM SILVA DOS SANTOS

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