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0012216-77.2026.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012216-77.2026.5.15.0021 AUTOR: RAISSA ROSA DE JESUS SILVA RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 726b867 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Vistos, etc. Intimada a se manifestar acerca da decisão de Id 47c33d0, a reclamada não impugnou a alegação da inicial de que há atraso no recolhimento de FGTS por aproximadamente um ano (Id 6408e10). Também não comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS da reclamante, pois não juntou nenhum documento no particular. A tese vinculante firmada no âmbito do TST, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), dispõe que: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual." Assim, e, considerando o que consta do documento de Id 0edb880, resta demonstrada a ocorrência de falta grave cometida pela ré, apta a autorizar a rescisão indireta. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora na data da assinatura desta decisão. A ré deverá anotar a baixa na CTPS digital da parte autora, com data da assinatura desta decisão. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. A ré deverá, ainda, entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor fixo de R$2.000,00, após o que fica autorizada a expedição de alvarás para essa finalidade. Fica, de toda sorte, garantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a reclamante não receber o benefício por culpa da empresa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta BF Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012216-77.2026.5.15.0021 AUTOR: RAISSA ROSA DE JESUS SILVA RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 726b867 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Vistos, etc. Intimada a se manifestar acerca da decisão de Id 47c33d0, a reclamada não impugnou a alegação da inicial de que há atraso no recolhimento de FGTS por aproximadamente um ano (Id 6408e10). Também não comprovou a regularidade dos depósitos de FGTS da reclamante, pois não juntou nenhum documento no particular. A tese vinculante firmada no âmbito do TST, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), dispõe que: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual." Assim, e, considerando o que consta do documento de Id 0edb880, resta demonstrada a ocorrência de falta grave cometida pela ré, apta a autorizar a rescisão indireta. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora na data da assinatura desta decisão. A ré deverá anotar a baixa na CTPS digital da parte autora, com data da assinatura desta decisão. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. A ré deverá, ainda, entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor fixo de R$2.000,00, após o que fica autorizada a expedição de alvarás para essa finalidade. Fica, de toda sorte, garantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a reclamante não receber o benefício por culpa da empresa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta BF Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA ROSA DE JESUS SILVA

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