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0012216-40.2022.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0012216-40.2022.5.15.0111 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CALIXTO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581c756 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012216-40.2022.5.15.0111 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO CALIXTO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA RECURSO DE: MARCOS ANTONIO CALIXTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 509c5e5; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id a230f86). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Consta do acórdão: DA LITISPENDÊNCIA A sentença de origem reconheceu a litispendência de todos os pedidos da inicial com a ação de nº 0010854-37.2021.5.15.0111. Cumpre citar os termos da razão de pedir no processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111: II - Da Incidência dos Prêmios e Demais Parcelas Adimplidos em Folhas de Pagamento no Repouso Semanal Remunerado O Reclamante desde o início de seu contrato de trabalho recebia inúmeras parcelas intituladas "prêmio", "prêmio estimado", "prêmio performance", "prêmio garantia/seguro", "prêmio antecipado" (premiações lançadas no adiantamento mensal), "prêmio gerência", "prêmio recarga celular", "prêmio vendas", "dif. de horas pagas", "prêmio loja", dentre outros. Todavia, em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pelo Reclamante, jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR. A título de amostragem cita-se: O mês 10/2018 em que houve o pagamento de R$ 269,64 "prêmio antecipado quinzenal", R$ 743,09 "prêmio antecipado", R$ 171,82 "com. garantia", R$ 1,20 "comissão frete", que totalizam a importância de R$ 1.185,75, não se verificando, contudo, o adimplemento de rsr sobre a totalidade do aludido valor, que alcançaria a importância de R$ 237,15 (R$ 1.185,75/5 = R$ 237,15), uma vez que não adimpliu a Reclamada qualquer importância sob a rubrica "int. prêmio no DSR". A mesma irregularidade relacionada ao intitulado "prêmio antecipado", se pode observar, em quase todos os holerites, podendo existir apenas variações quanto a nomenclatura do prêmio. Cita-se mais uma vez o mês de 02/2020 em que houve o pagamento de R$ 1.400,00 a título de "prêmio loja", não sendo adimplido ao obreiro qualquer importância a título de integração dos prêmios no dsr. Neste sentido, não se verificando assim o adimplemento de rsr sobre o valor R$ 1.400,00 a título de prêmios, que alcançaria a importância de R$ 280,00 (R$ 1.400,00/5 = R$ 280,00). Reitera-se que durante todo o pacto laboral o Reclamante recebeu mensalmente inúmeros prêmios, o que ocorreu tanto na função de vendedor como de gerente, alterando-se dependendo da época apenas a nomenclatura, na forma acima noticiada, contudo, sempre com base nas vendas de sua loja, tendo assim nítido caráter salarial. Logo, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento da incidência de todos os valores adimplidos em folha de pagamento a título de "prêmio", "prêmio estimado", "prêmio performance", "prêmio garantia/seguro", "prêmio antecipado" (premiações lançadas no adiantamento mensal), "prêmio gerência", "prêmio recarga celular", "prêmio loja", dentre outros, durante todo o pacto laboral, em RSR e já enriquecidos destes seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário. [...] "d) Do Adimplemento Irregular do Prêmio Estímulo A Reclamada pactuou com o Reclamante o pagamento de prêmio intitulado "prêmio estímulo", incidente sobre a venda de produtos, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Assim, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de premio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, e respectivamente, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês. Todavia, a Reclamada não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, já que excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Reclamante no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período. No caso das vendas parceladas, sofria uma redução no importe de 15% sobre 70% das vendas efetuadas mensalmente. Já no que se refere as vendas não faturadas, sofria o Reclamante uma redução no importe de 30% das vendas efetuadas no mês, já que mesmo tendo comercializado os produtos, deixava de compor a totalidade de suas vendas no mês, em razão do não faturamento por culpa exclusiva da Reclamada. Com isso, caso a Reclamada lançasse de forma correta os valores de todas as vendas efetuadas mensalmente pelo Reclamante, a importância total ultrapassaria em todos os meses a meta em 140%, fazendo jus o obreiro ao prêmio estimulo no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais. Todavia, como se pode inferir dos demonstrativos de pagamento do obreiro, era muito comum o Reclamante não receber aludido prêmio em vários meses, ou mesmo, recebê-lo em percentual muito inferior aquele que teria direito. Desta forma, todas as diferenças reconhecidas e consequentemente deferidas na presente Ação devem enriquecer a totalidade das vendas realizadas pelo obreiro, mês a mês, para efeito de se calcular o valor devido a título de prêmio estímulo. Com isso, deve a Reclamada ser compelida a coligir ao feito, nos termos do artigo 396 do novo CPC, documento comprovando qual era o valor da meta mensal para cada mês laborado pelo obreiro e sob qual importância a título de vendas total no mês, foi calculado o prêmio estimulo, sob pena de serem consideradas como verdadeiras as informações consubstanciadas na presente peça. Para efeito de cálculo dos valores devidos a título de prêmio estímulo, caso não sejam coligidos ao feito os documentos necessários a este fim, uma vez considerando que as comissões adimplidas ao vendedor é de 1% sobre a totalidade das vendas, basta fazermos uma conta invertida para encontrarmos aludida importância e sobre este valor apurar o importe de 0,4%, considerando que foi alcançada a meta de 140% em razão dos acréscimos no valor total das vendas, em função das diferenças deferidas a este título nestes autos. A título de exemplo, tendo o Reclamante recebido R$ 1.000,00, a título de comissões, a totalidade de sua venda foi de R$ 100.000,00, que acrescida das diferenças, alcançaria, em média, o valor de R$ 150.000,00, que multiplicado por 0,4%, encontramos a importância de R$ 600,00, a título de prêmio estímulo. Logo, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento mensal da importância a título de prêmio estímulo, ou sua diferença no mês que foi quitado em valor inferior ao devido, durante todo o período em que o obreiro exerceu a função de vendedor, conforme parâmetros acima estabelecidos, bem como seus reflexos em RSR e já enriquecido deste, sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%." De fato, conforme argumentado pelo reclamante em suas razões recursais, no pedido "II - Da Incidência dos Prêmios e Demais Parcelas Adimplidos em Folhas de Pagamento no Repouso Semanal Remunerado" do processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111 se pede a incidência dos prêmios e demais parcelas que foram quitadas pela reclamada no curso do contrato de trabalho, já nos autos ora em análise se pede o reconhecimento de prêmios não quitados em razão da irregularidade na base de cálculo. Não obstante, no pedido "d) Do Adimplemento Irregular do Prêmio Estímulo" daqueles autos, o autor postulou que "todas as diferenças reconhecidas e consequentemente deferidas na presente Ação devem enriquecer a totalidade das vendas realizadas pelo obreiro, mês a mês, para efeito de se calcular o valor devido a título de prêmio estímulo." Dentre as verbas postuladas nos autos de nº 0010854-37.2021.5.15.0111 estão as comissões por vendas "canceladas", "não faturadas", "parceladas" e "sem juros", que compõem a base dos prêmios do título II - Das Diferenças a Título de Prêmios da petição inicial dos autos em análise. A razão de pedir do tópico da inicial dos autos em análise "II - Das Diferenças a Título de Prêmios" trata exatamente da existência de irregularidade em não considerar as vendas de produtos, garantias, seguros e serviços "canceladas", "não faturadas", "parceladas" e "sem juros" no cálculo das premiações, resultando em diferenças. Com efeito, no processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111, foram reconhecidas as diferenças das comissões sobre as mesmas irregularidades listadas na inicial - "canceladas", "não faturadas", "parceladas" e "sem juros" - e, por conseguinte, também deferido o pagamento das diferenças das premiações em consequência de tal regularização. Cumpre citar os termos do deferimento da sentença naqueles autos: "PRÊMIO ESTÍMULO Afirma o autor que a reclamada não quitava corretamente tal verba, porquanto não incluía os encargos das vendas a prazo e aquelas não faturadas. Considerando que o prêmio em questão é calculado sobre o valor das comissões e que existem diferenças destas a serem quitadas, é procedente o de diferenças de prêmio estímulo. Dada sua natureza salarial, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%." Nos termos do art. 337 e seus §§ 1º a 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação (idêntica) que está em curso. Com efeito, a litispendência somente se caracteriza quando há entre as ações as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). E, nesse ponto, cumpre ressaltar que a reclamada realizava o pagamento das premiações em uma só rubrica, conforme as fichas financeiras em ID c308f33. E, em depoimento pessoal, a reclamante informou que "6- que no holerite constava apenas premiação." Assim, inegável a existência de litispendência com o processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111 do pedido de diferenças de premiações, tópico "II - Das Diferenças a Título de Prêmios"da petição inicial, não havendo distinção da premiação "por estímulo" ou "de performance". Não obstante, não há que se falar em litispendência para as "premiações de campanhas" (tópico III) que, conforme razões de pedir, são as devidas pela alcance de metas em dias específicos de campanhas. Assim, acolho parcialmente o apelo do reclamante para afastar a litispendência sobre os pedidos das "premiações de campanhas" (tópico III) e, considerando que os autos se encontram maduros para julgamento, o mérito será analisado oportunamente neste acórdão. Por fim, a sentença também merece pequeno reparo pois o reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção sem julgamento do mérito (e não a improcedência do pleito). Assim, de ofício, reformo a sentença para afastar a extinção com resolução do mérito do prêmio estímulo, e extinguir sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, da CLT. Por conseguinte, e em virtude do afastamento parcial da litispendência, que poderiam ter sido esclarecidos pela origem, dou provimento ao apelo do reclamante para excluir a multa por embargos declaratórios procrastinatórios. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: DAS PREMIAÇÕES DE CAMPANHAS O autor em inicial e em depoimento pessoal alegou que: "13- que as campanhas de serviços eram passadas pela regional para serem atingidas e eram acumuladas a cada 03 meses; 14- que os valores recebidos na campanha eram em média de R$ 300,00 no 1º mês, R$ 600,00 no 2º mês e R$ 900,00 no 3º mês"." A preposta da reclamada confessou que: "18- que o reclamante participou apenas de uma campanha denominada "retira" e recebeu o valor em holerite ; 19- que não há documentação em relação a essa campanha"." A testemunha convidada pela reclamada informou: "7- que a base de cálculo da premiação é baseado no TARGET da loja e eventualmente em campanhas externas;" A testemunha convidada pelo reclamante nada informou. Diante da documentação anexada pela reclamada, na qual consta o pagamento dos prêmios, e da regra de distribuição do ônus da prova, cabia ao autor provar o seu direito pelas diferenças de campanhas que participou mas não recebeu, mas não o fez. Permanece a ação julgada improcedente quanto ao mérito do tópico "III - Das Campanhas de Incentivo - Vendas de Serviços" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CALIXTO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0012216-40.2022.5.15.0111 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CALIXTO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581c756 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012216-40.2022.5.15.0111 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS ANTONIO CALIXTO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Interessado: JOSE RENATO BAPTISTA RECURSO DE: MARCOS ANTONIO CALIXTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 509c5e5; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id a230f86). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Consta do acórdão: DA LITISPENDÊNCIA A sentença de origem reconheceu a litispendência de todos os pedidos da inicial com a ação de nº 0010854-37.2021.5.15.0111. Cumpre citar os termos da razão de pedir no processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111: II - Da Incidência dos Prêmios e Demais Parcelas Adimplidos em Folhas de Pagamento no Repouso Semanal Remunerado O Reclamante desde o início de seu contrato de trabalho recebia inúmeras parcelas intituladas "prêmio", "prêmio estimado", "prêmio performance", "prêmio garantia/seguro", "prêmio antecipado" (premiações lançadas no adiantamento mensal), "prêmio gerência", "prêmio recarga celular", "prêmio vendas", "dif. de horas pagas", "prêmio loja", dentre outros. Todavia, em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pelo Reclamante, jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR. A título de amostragem cita-se: O mês 10/2018 em que houve o pagamento de R$ 269,64 "prêmio antecipado quinzenal", R$ 743,09 "prêmio antecipado", R$ 171,82 "com. garantia", R$ 1,20 "comissão frete", que totalizam a importância de R$ 1.185,75, não se verificando, contudo, o adimplemento de rsr sobre a totalidade do aludido valor, que alcançaria a importância de R$ 237,15 (R$ 1.185,75/5 = R$ 237,15), uma vez que não adimpliu a Reclamada qualquer importância sob a rubrica "int. prêmio no DSR". A mesma irregularidade relacionada ao intitulado "prêmio antecipado", se pode observar, em quase todos os holerites, podendo existir apenas variações quanto a nomenclatura do prêmio. Cita-se mais uma vez o mês de 02/2020 em que houve o pagamento de R$ 1.400,00 a título de "prêmio loja", não sendo adimplido ao obreiro qualquer importância a título de integração dos prêmios no dsr. Neste sentido, não se verificando assim o adimplemento de rsr sobre o valor R$ 1.400,00 a título de prêmios, que alcançaria a importância de R$ 280,00 (R$ 1.400,00/5 = R$ 280,00). Reitera-se que durante todo o pacto laboral o Reclamante recebeu mensalmente inúmeros prêmios, o que ocorreu tanto na função de vendedor como de gerente, alterando-se dependendo da época apenas a nomenclatura, na forma acima noticiada, contudo, sempre com base nas vendas de sua loja, tendo assim nítido caráter salarial. Logo, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento da incidência de todos os valores adimplidos em folha de pagamento a título de "prêmio", "prêmio estimado", "prêmio performance", "prêmio garantia/seguro", "prêmio antecipado" (premiações lançadas no adiantamento mensal), "prêmio gerência", "prêmio recarga celular", "prêmio loja", dentre outros, durante todo o pacto laboral, em RSR e já enriquecidos destes seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário. [...] "d) Do Adimplemento Irregular do Prêmio Estímulo A Reclamada pactuou com o Reclamante o pagamento de prêmio intitulado "prêmio estímulo", incidente sobre a venda de produtos, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Assim, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de premio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, e respectivamente, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês. Todavia, a Reclamada não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, já que excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Reclamante no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período. No caso das vendas parceladas, sofria uma redução no importe de 15% sobre 70% das vendas efetuadas mensalmente. Já no que se refere as vendas não faturadas, sofria o Reclamante uma redução no importe de 30% das vendas efetuadas no mês, já que mesmo tendo comercializado os produtos, deixava de compor a totalidade de suas vendas no mês, em razão do não faturamento por culpa exclusiva da Reclamada. Com isso, caso a Reclamada lançasse de forma correta os valores de todas as vendas efetuadas mensalmente pelo Reclamante, a importância total ultrapassaria em todos os meses a meta em 140%, fazendo jus o obreiro ao prêmio estimulo no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais. Todavia, como se pode inferir dos demonstrativos de pagamento do obreiro, era muito comum o Reclamante não receber aludido prêmio em vários meses, ou mesmo, recebê-lo em percentual muito inferior aquele que teria direito. Desta forma, todas as diferenças reconhecidas e consequentemente deferidas na presente Ação devem enriquecer a totalidade das vendas realizadas pelo obreiro, mês a mês, para efeito de se calcular o valor devido a título de prêmio estímulo. Com isso, deve a Reclamada ser compelida a coligir ao feito, nos termos do artigo 396 do novo CPC, documento comprovando qual era o valor da meta mensal para cada mês laborado pelo obreiro e sob qual importância a título de vendas total no mês, foi calculado o prêmio estimulo, sob pena de serem consideradas como verdadeiras as informações consubstanciadas na presente peça. Para efeito de cálculo dos valores devidos a título de prêmio estímulo, caso não sejam coligidos ao feito os documentos necessários a este fim, uma vez considerando que as comissões adimplidas ao vendedor é de 1% sobre a totalidade das vendas, basta fazermos uma conta invertida para encontrarmos aludida importância e sobre este valor apurar o importe de 0,4%, considerando que foi alcançada a meta de 140% em razão dos acréscimos no valor total das vendas, em função das diferenças deferidas a este título nestes autos. A título de exemplo, tendo o Reclamante recebido R$ 1.000,00, a título de comissões, a totalidade de sua venda foi de R$ 100.000,00, que acrescida das diferenças, alcançaria, em média, o valor de R$ 150.000,00, que multiplicado por 0,4%, encontramos a importância de R$ 600,00, a título de prêmio estímulo. Logo, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento mensal da importância a título de prêmio estímulo, ou sua diferença no mês que foi quitado em valor inferior ao devido, durante todo o período em que o obreiro exerceu a função de vendedor, conforme parâmetros acima estabelecidos, bem como seus reflexos em RSR e já enriquecido deste, sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%." De fato, conforme argumentado pelo reclamante em suas razões recursais, no pedido "II - Da Incidência dos Prêmios e Demais Parcelas Adimplidos em Folhas de Pagamento no Repouso Semanal Remunerado" do processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111 se pede a incidência dos prêmios e demais parcelas que foram quitadas pela reclamada no curso do contrato de trabalho, já nos autos ora em análise se pede o reconhecimento de prêmios não quitados em razão da irregularidade na base de cálculo. Não obstante, no pedido "d) Do Adimplemento Irregular do Prêmio Estímulo" daqueles autos, o autor postulou que "todas as diferenças reconhecidas e consequentemente deferidas na presente Ação devem enriquecer a totalidade das vendas realizadas pelo obreiro, mês a mês, para efeito de se calcular o valor devido a título de prêmio estímulo." Dentre as verbas postuladas nos autos de nº 0010854-37.2021.5.15.0111 estão as comissões por vendas "canceladas", "não faturadas", "parceladas" e "sem juros", que compõem a base dos prêmios do título II - Das Diferenças a Título de Prêmios da petição inicial dos autos em análise. A razão de pedir do tópico da inicial dos autos em análise "II - Das Diferenças a Título de Prêmios" trata exatamente da existência de irregularidade em não considerar as vendas de produtos, garantias, seguros e serviços "canceladas", "não faturadas", "parceladas" e "sem juros" no cálculo das premiações, resultando em diferenças. Com efeito, no processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111, foram reconhecidas as diferenças das comissões sobre as mesmas irregularidades listadas na inicial - "canceladas", "não faturadas", "parceladas" e "sem juros" - e, por conseguinte, também deferido o pagamento das diferenças das premiações em consequência de tal regularização. Cumpre citar os termos do deferimento da sentença naqueles autos: "PRÊMIO ESTÍMULO Afirma o autor que a reclamada não quitava corretamente tal verba, porquanto não incluía os encargos das vendas a prazo e aquelas não faturadas. Considerando que o prêmio em questão é calculado sobre o valor das comissões e que existem diferenças destas a serem quitadas, é procedente o de diferenças de prêmio estímulo. Dada sua natureza salarial, são devidos reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%." Nos termos do art. 337 e seus §§ 1º a 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação (idêntica) que está em curso. Com efeito, a litispendência somente se caracteriza quando há entre as ações as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). E, nesse ponto, cumpre ressaltar que a reclamada realizava o pagamento das premiações em uma só rubrica, conforme as fichas financeiras em ID c308f33. E, em depoimento pessoal, a reclamante informou que "6- que no holerite constava apenas premiação." Assim, inegável a existência de litispendência com o processo de nº 0010854-37.2021.5.15.0111 do pedido de diferenças de premiações, tópico "II - Das Diferenças a Título de Prêmios"da petição inicial, não havendo distinção da premiação "por estímulo" ou "de performance". Não obstante, não há que se falar em litispendência para as "premiações de campanhas" (tópico III) que, conforme razões de pedir, são as devidas pela alcance de metas em dias específicos de campanhas. Assim, acolho parcialmente o apelo do reclamante para afastar a litispendência sobre os pedidos das "premiações de campanhas" (tópico III) e, considerando que os autos se encontram maduros para julgamento, o mérito será analisado oportunamente neste acórdão. Por fim, a sentença também merece pequeno reparo pois o reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção sem julgamento do mérito (e não a improcedência do pleito). Assim, de ofício, reformo a sentença para afastar a extinção com resolução do mérito do prêmio estímulo, e extinguir sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, da CLT. Por conseguinte, e em virtude do afastamento parcial da litispendência, que poderiam ter sido esclarecidos pela origem, dou provimento ao apelo do reclamante para excluir a multa por embargos declaratórios procrastinatórios. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: DAS PREMIAÇÕES DE CAMPANHAS O autor em inicial e em depoimento pessoal alegou que: "13- que as campanhas de serviços eram passadas pela regional para serem atingidas e eram acumuladas a cada 03 meses; 14- que os valores recebidos na campanha eram em média de R$ 300,00 no 1º mês, R$ 600,00 no 2º mês e R$ 900,00 no 3º mês"." A preposta da reclamada confessou que: "18- que o reclamante participou apenas de uma campanha denominada "retira" e recebeu o valor em holerite ; 19- que não há documentação em relação a essa campanha"." A testemunha convidada pela reclamada informou: "7- que a base de cálculo da premiação é baseado no TARGET da loja e eventualmente em campanhas externas;" A testemunha convidada pelo reclamante nada informou. Diante da documentação anexada pela reclamada, na qual consta o pagamento dos prêmios, e da regra de distribuição do ônus da prova, cabia ao autor provar o seu direito pelas diferenças de campanhas que participou mas não recebeu, mas não o fez. Permanece a ação julgada improcedente quanto ao mérito do tópico "III - Das Campanhas de Incentivo - Vendas de Serviços" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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