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0012216-09.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012216-09.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005367-51.2014.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FIGUEREDO NEVES ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) AGRAVANTE: NA NATUREZA COMERCIO DE ARTESANATO LTDA ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA NEVES JUNIOR ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) EMENTA: DIREITO PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DA MICROEMPRESA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face de decisão interlocutória que, no curso de execução fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se os executados pessoas naturais preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante da ilisão da presunção relativa de hipossuficiência por movimentações bancárias expressivas e da inexistência de deferimento prévio do benefício em ações conexas; e (ii) saber se apessoa jurídica executada demonstrou de forma inequívoca a incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e cede passo diante de elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4. Constatada movimentação financeira constante nas contas bancárias das pessoas físicas, aliada à ausência de concessão prévia da gratuidade em demandas anteriores indicadas, resta inviabilizada a concessão do beneplácito. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), ônus do qual a empresa não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos probatórios dos autos indicarem movimentação financeira incompatível com a miserabilidade jurídica. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive microempresa, depende de comprovação idônea e contemporânea de sua incapacidade financeira, mediante apresentação de documentação contábil e fiscal substancial, nos termos da Súmula 481 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 1178. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão ora fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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