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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012215-51.2023.5.15.0004 AUTOR: ELSON DONIZETE LOPES JUNIOR RÉU: FREITAS & FRAGA AUTO CENTER LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6ecba proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO REJEITO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamate sob o Id 4f2e65b23, diante das inconsistências técnicas e dos critérios adotados em desacordo com o título executivo . Destaca-se o excesso de execução na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas de 1/3, valor maior do que a parcela principal. Também foram constatadas as seguintes incorreções: a) ausência da incidência da multa de 40% do FGTS sobre o saldo já depositado na conta vinculada; b) utilização de base incorreta para a multa do art. 477 da CLT, que deve corresponder ao salário básico acrescido da parcela salarial reconhecida em juízo; e c) ausência dos depósitos mensais de FGTS (8%) sobre o salário extrafolha de R$ 450,00, inobservância da evolução salarial, conforme holerites encartados nos autos. Por outro lado, constato que a Contadoria do juízo refez integralmente os cálculos de liquidação sob o Id ed3aa30, sanando com absoluto rigor técnico todas as distorções apontadas. O novo cálculo restabeleceu a base de cálculo devida das férias sobre insalubridade, inseriu a multa de 40% sobre o saldo de FGTS, corrigiu os reflexos contratuais do inoficioso, resguardando a isenção de cota patronal previdenciária (SIMPLES Nacional) no período em que a empresa optava por esse regime tributário. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (ID ed3aa30) , por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Os honorários periciais deverão ser depositados na conta informada no ID d24af41. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, com lançamentos no E SOCIAL, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - FREITAS AUTOCENTER EIRELI - ME - FREITAS & FRAGA AUTO CENTER LTDA - EPP - AF. FREITAS AUTO PECAS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012215-51.2023.5.15.0004 AUTOR: ELSON DONIZETE LOPES JUNIOR RÉU: FREITAS & FRAGA AUTO CENTER LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6ecba proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO REJEITO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamate sob o Id 4f2e65b23, diante das inconsistências técnicas e dos critérios adotados em desacordo com o título executivo . Destaca-se o excesso de execução na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas de 1/3, valor maior do que a parcela principal. Também foram constatadas as seguintes incorreções: a) ausência da incidência da multa de 40% do FGTS sobre o saldo já depositado na conta vinculada; b) utilização de base incorreta para a multa do art. 477 da CLT, que deve corresponder ao salário básico acrescido da parcela salarial reconhecida em juízo; e c) ausência dos depósitos mensais de FGTS (8%) sobre o salário extrafolha de R$ 450,00, inobservância da evolução salarial, conforme holerites encartados nos autos. Por outro lado, constato que a Contadoria do juízo refez integralmente os cálculos de liquidação sob o Id ed3aa30, sanando com absoluto rigor técnico todas as distorções apontadas. O novo cálculo restabeleceu a base de cálculo devida das férias sobre insalubridade, inseriu a multa de 40% sobre o saldo de FGTS, corrigiu os reflexos contratuais do inoficioso, resguardando a isenção de cota patronal previdenciária (SIMPLES Nacional) no período em que a empresa optava por esse regime tributário. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (ID ed3aa30) , por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Os honorários periciais deverão ser depositados na conta informada no ID d24af41. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, DARF, com lançamentos no E SOCIAL, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. - As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - ELSON DONIZETE LOPES JUNIOR
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