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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012214-40.2021.8.26.0114/SP EXEQUENTE: LICINIO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDMEA DA SILVA PINHEIRO (OAB SP239006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao exequente para que comprove o pagamento da guia gerada(evento 191). Proceda-se à pesquisa Renajud, mediante recolhimento das custas, à fim de se verificar a propriedade dos veículos informados (evento 193). Após, se observado que os bens encontram-se em termos, proceda-se a penhora. No mais, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Campinas, 08 de setembro de 2026.
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