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0012213-70.2025.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0012213-70.2025.5.03.0093 AUTOR: VITOR ARAUJO DA SILVA RÉU: CARLEZANI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5dc9f9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira e a segunda reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando incongruência fática quanto ao período de labor e ausência de especificação clara das atribuições cumuladas (IDs e7e34a4 e f7eacec). Sem razão as rés. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, a teor do artigo 840, § 1º, da CLT. A peça inicial expôs os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a delimitação da lide, com indicação precisa dos pleitos, propiciando às demandadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ofertaram impugnações pontuais de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A segunda reclamada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda (ID e7e34a4). Todavia, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, de forma abstrata. Tendo o reclamante indicado a segunda ré como partícipe e devedora solidária/subsidiária das obrigações decorrentes do vínculo de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência efetiva de responsabilidade patronal constitui matéria atinente ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O valor atribuído aos pedidos na petição inicial é meramente estimativo, não limitando a apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que, embora contratado como Auxiliar de Indústria I, exercia rotineiramente atribuições de Operador de Paleteira Elétrica, Operador de Máquina de Produção e Serviços Gerais. Por esse motivo, requer o pagamento de plus salarial de 1/3 da remuneração, com reflexos. As rés contestam o pedido, sustentando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, sem acréscimo de responsabilidade que justificasse a majoração (IDs e7e34a4 e f7eacec). Examino. Em depoimento, a testemunha Thallys (ID b55427f), que exercia a mesma função do autor, confirmou que as tarefas de Auxiliar de Indústria consistiam em retirar paletes, organizar caixas, descartar avarias e apoiar a carga e descarga, além do manejo de paleteira e empilhadeira, para os quais a ré forneceu treinamento. Já a testemunha Warlei, supervisor de produção, declarou que o reclamante atuava estritamente como auxiliar de produção — na paletização de caixas, apoio à linha fabril, abastecimento de esteiras e transporte de paletes —, afastando a operação técnica de máquinas de fabricação ou serviços de limpeza. Da análise do conjunto probatório, verifico que as atividades exercidas pelo reclamante inserem-se no feixe de atribuições do cargo de Auxiliar de Indústria. O ordenamento trabalhista não veda a execução de tarefas múltiplas e complementares dentro da mesma jornada, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado. Aplica-se à hipótese o art. 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o trabalhador se obrigou a todo serviço compatível com sua condição funcional e física. Ausente a prova de desvirtuamento do contrato, do exercício de tarefas substancialmente mais complexas ou da ruptura do equilíbrio comutativo da relação de emprego, descabe a fixação judicial de suplementação remuneratória. Nesses termos, julgo improcedentes o pedido de adicional por acúmulo de função e os reflexos contratuais e rescisórios postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sob alegação de contato constante com substâncias químicas agressivas e exposição a ruído nocivo, postulando sucessivamente o adicional de periculosidade pela operação de empilhadeira e troca de baterias (ID 272beef). Determinada a realização de perícia técnica pelo juízo (ID c1bb3fb), o laudo pericial oficial foi elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Francisco de Melo Guimarães Júnior (ID d388fe3). Na vistoria in loco, o perito apurou nível de ruído de 80,9 dB(A) no ambiente de trabalho do autor. O valor situa-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de oito horas diárias. A perícia técnica atestou, ainda, que a primeira ré comprovou o fornecimento regular e integral dos EPIs necessários — protetores auriculares, calçados de segurança e toucas —, todos com Certificados de Aprovação (CA) válidos e sob devida fiscalização. No tocante aos agentes químicos, o vistor judicial pontuou a inexistência de exposição nociva e sem proteção, registrando que não foram constatados agentes insalubres em desacordo com as normas regulamentadoras. Quanto aos agentes químicos, o perito registrou a ausência de exposição nociva habitualmente sem proteção, concluindo pela não constatação de agentes insalubres em desacordo com as normas regulamentadoras. Em conclusão, o laudo pericial (ID d388fe3) atestou a ausência de insalubridade e de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Sendo a perícia o meio técnico exigido pelo art. 195 da CLT, e apresentando-se o laudo completo, fundamentado e não infirmado por prova em contrário, acolho as suas conclusões. Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo oficial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e consectários reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL O pedido de indenização por dano moral fundamenta-se na alegada sobrecarga de trabalho e no acúmulo de funções sem a devida contraprestação financeira (ID 272beef). Diante da improcedência dos pedidos de plus salarial e adicionais de risco, e ausente a comprovação de ato ilícito patronal ou de lesão aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do CC; arts. 223-A a 223-G da CLT), rejeito a pretensão indenizatória e julgo improcedente o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais. RESPONSABILIDADE DAS RÉS – RETENÇÃO DE CRÉDITOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, bem como dos pleitos de retenção de créditos e expedição de ofícios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 77af7b9) e a percepção de salário inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) a favor do perito oficial Francisco de Melo Guimarães Júnior. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários periciais deverá ser suportada pela União, observando-se os limites e procedimentos regulamentados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando isento o obreiro de tal dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em partes iguais entre os patronos da primeira e da segunda ré, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outros processos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada que VITOR ARAUJO DA SILVA move em face de CARLEZANI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GUARU SERVICE CONSULTORIA E GESTÃO DE RH LTDA., decide este Juízo: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face das rés, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os patronos das rés, cuja exigibilidade permanece suspensa por dois anos nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; e) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante sucumbente no objeto da prova técnica. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 744,82 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 37.240,83, dispensadas do recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLEZANI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GUARU SERVICE CONSULTORIA E GESTAO DE RH LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0012213-70.2025.5.03.0093 AUTOR: VITOR ARAUJO DA SILVA RÉU: CARLEZANI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5dc9f9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira e a segunda reclamadas arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando incongruência fática quanto ao período de labor e ausência de especificação clara das atribuições cumuladas (IDs e7e34a4 e f7eacec). Sem razão as rés. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, a teor do artigo 840, § 1º, da CLT. A peça inicial expôs os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para a delimitação da lide, com indicação precisa dos pleitos, propiciando às demandadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ofertaram impugnações pontuais de mérito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A segunda reclamada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda (ID e7e34a4). Todavia, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, de forma abstrata. Tendo o reclamante indicado a segunda ré como partícipe e devedora solidária/subsidiária das obrigações decorrentes do vínculo de trabalho, resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência efetiva de responsabilidade patronal constitui matéria atinente ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O valor atribuído aos pedidos na petição inicial é meramente estimativo, não limitando a apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que, embora contratado como Auxiliar de Indústria I, exercia rotineiramente atribuições de Operador de Paleteira Elétrica, Operador de Máquina de Produção e Serviços Gerais. Por esse motivo, requer o pagamento de plus salarial de 1/3 da remuneração, com reflexos. As rés contestam o pedido, sustentando que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, sem acréscimo de responsabilidade que justificasse a majoração (IDs e7e34a4 e f7eacec). Examino. Em depoimento, a testemunha Thallys (ID b55427f), que exercia a mesma função do autor, confirmou que as tarefas de Auxiliar de Indústria consistiam em retirar paletes, organizar caixas, descartar avarias e apoiar a carga e descarga, além do manejo de paleteira e empilhadeira, para os quais a ré forneceu treinamento. Já a testemunha Warlei, supervisor de produção, declarou que o reclamante atuava estritamente como auxiliar de produção — na paletização de caixas, apoio à linha fabril, abastecimento de esteiras e transporte de paletes —, afastando a operação técnica de máquinas de fabricação ou serviços de limpeza. Da análise do conjunto probatório, verifico que as atividades exercidas pelo reclamante inserem-se no feixe de atribuições do cargo de Auxiliar de Indústria. O ordenamento trabalhista não veda a execução de tarefas múltiplas e complementares dentro da mesma jornada, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado. Aplica-se à hipótese o art. 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o trabalhador se obrigou a todo serviço compatível com sua condição funcional e física. Ausente a prova de desvirtuamento do contrato, do exercício de tarefas substancialmente mais complexas ou da ruptura do equilíbrio comutativo da relação de emprego, descabe a fixação judicial de suplementação remuneratória. Nesses termos, julgo improcedentes o pedido de adicional por acúmulo de função e os reflexos contratuais e rescisórios postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sob alegação de contato constante com substâncias químicas agressivas e exposição a ruído nocivo, postulando sucessivamente o adicional de periculosidade pela operação de empilhadeira e troca de baterias (ID 272beef). Determinada a realização de perícia técnica pelo juízo (ID c1bb3fb), o laudo pericial oficial foi elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Francisco de Melo Guimarães Júnior (ID d388fe3). Na vistoria in loco, o perito apurou nível de ruído de 80,9 dB(A) no ambiente de trabalho do autor. O valor situa-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de oito horas diárias. A perícia técnica atestou, ainda, que a primeira ré comprovou o fornecimento regular e integral dos EPIs necessários — protetores auriculares, calçados de segurança e toucas —, todos com Certificados de Aprovação (CA) válidos e sob devida fiscalização. No tocante aos agentes químicos, o vistor judicial pontuou a inexistência de exposição nociva e sem proteção, registrando que não foram constatados agentes insalubres em desacordo com as normas regulamentadoras. Quanto aos agentes químicos, o perito registrou a ausência de exposição nociva habitualmente sem proteção, concluindo pela não constatação de agentes insalubres em desacordo com as normas regulamentadoras. Em conclusão, o laudo pericial (ID d388fe3) atestou a ausência de insalubridade e de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Sendo a perícia o meio técnico exigido pelo art. 195 da CLT, e apresentando-se o laudo completo, fundamentado e não infirmado por prova em contrário, acolho as suas conclusões. Ante o exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo oficial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e consectários reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL O pedido de indenização por dano moral fundamenta-se na alegada sobrecarga de trabalho e no acúmulo de funções sem a devida contraprestação financeira (ID 272beef). Diante da improcedência dos pedidos de plus salarial e adicionais de risco, e ausente a comprovação de ato ilícito patronal ou de lesão aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do CC; arts. 223-A a 223-G da CLT), rejeito a pretensão indenizatória e julgo improcedente o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais. RESPONSABILIDADE DAS RÉS – RETENÇÃO DE CRÉDITOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante da improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, bem como dos pleitos de retenção de créditos e expedição de ofícios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 77af7b9) e a percepção de salário inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) a favor do perito oficial Francisco de Melo Guimarães Júnior. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários periciais deverá ser suportada pela União, observando-se os limites e procedimentos regulamentados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ficando isento o obreiro de tal dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em partes iguais entre os patronos da primeira e da segunda ré, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outros processos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada que VITOR ARAUJO DA SILVA move em face de CARLEZANI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e GUARU SERVICE CONSULTORIA E GESTÃO DE RH LTDA., decide este Juízo: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face das rés, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas; c) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os patronos das rés, cuja exigibilidade permanece suspensa por dois anos nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; e) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante sucumbente no objeto da prova técnica. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 744,82 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 37.240,83, dispensadas do recolhimento em face da concessão da justiça gratuita. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ARAUJO DA SILVA

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