Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012213-48.2025.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAYARA ALVES ARINOS VASCO (OAB SP468485)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 57: Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 4005512-62.2026.8.26.9061, ao qual foi negado provimento, com manutenção integral da decisão proferida no Evento 29, bem como a certificação de seu trânsito em julgado, resta superado o fundamento cautelar que motivou o indeferimento temporário do levantamento no Evento 39.
Ademais, o próprio executado reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 8.887,98, correspondente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, declarando não se opor ao levantamento dessa parcela.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no Evento 57.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, observados os dados constantes do formulário juntado no Evento 27, relativamente à quantia incontroversa de R$ 8.887,98.
Defiro, igualmente, o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, correspondente à parcela controvertida alcançada pela decisão do Evento 29, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra referido pronunciamento foi definitivamente desprovido, com trânsito em julgado, inexistindo óbice à efetivação integral do levantamento anteriormente autorizado.
Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE específico, devidamente preenchido, para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial.
Juntado aos autos o respectivo formulário e inexistindo causa impeditiva, certifique-se e expeça-se o MLE em favor do exequente.
Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012213-48.2025.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAYARA ALVES ARINOS VASCO (OAB SP468485)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 57: Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 4005512-62.2026.8.26.9061, ao qual foi negado provimento, com manutenção integral da decisão proferida no Evento 29, bem como a certificação de seu trânsito em julgado, resta superado o fundamento cautelar que motivou o indeferimento temporário do levantamento no Evento 39.
Ademais, o próprio executado reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 8.887,98, correspondente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais, declarando não se opor ao levantamento dessa parcela.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no Evento 57.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, observados os dados constantes do formulário juntado no Evento 27, relativamente à quantia incontroversa de R$ 8.887,98.
Defiro, igualmente, o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, correspondente à parcela controvertida alcançada pela decisão do Evento 29, uma vez que o agravo de instrumento interposto contra referido pronunciamento foi definitivamente desprovido, com trânsito em julgado, inexistindo óbice à efetivação integral do levantamento anteriormente autorizado.
Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE específico, devidamente preenchido, para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial.
Juntado aos autos o respectivo formulário e inexistindo causa impeditiva, certifique-se e expeça-se o MLE em favor do exequente.
Int.