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0012213-47.2025.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0012213-47.2025.8.16.0129(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição e desclassificação para porte para consumo. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Não conhecimento quanto aos pedidos de gratuidade da justiça e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A condenação decorre da apreensão de 326g de maconha, fracionada em 13 porções, além de balança de precisão, plástico filme e instrumentos utilizados para fracionamento da droga, localizados na residência do acusado durante cumprimento de mandado de busca no contexto de operação policial. O apelante pleiteia absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte para consumo pessoal, bem como a concessão de gratuidade da justiça e substituição da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal.III. Razões de decidir3. O pleito de gratuidade da justiça não é cognoscível em sede recursal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. O pedido de substituição da pena também não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, já que o benefício foi concedido na sentença.5. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelos documentos e depoimentos dos policiais militares, que são coerentes e convergentes, revelando a localização de 326g de maconha fracionada em 13 porções, acondicionadas com auxílio de balança de precisão e plástico filme, além de instrumentos utilizados para o corte da substância. 6. A quantidade de droga, a forma de acondicionamento em invólucros uniformes e a presença de apetrechos típicos de traficância evidenciam destinação comercial, sendo incompatíveis com o uso pessoal. 7. A versão do réu, no sentido de que a droga seria destinada ao consumo próprio, mostra-se isolada e inverossímil, inclusive diante do alegado padrão de consumo exagerado e incompatível com sua renda. 8. A condição de usuário não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, sobretudo quando presentes elementos concretos que indicam a mercancia. 9. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não merece acolhimento diante das circunstâncias do caso concreto.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), mostra-se suficiente a comprovação de que o agente guardava ou mantinha em depósito substância entorpecente fracionada em porções uniformes, acompanhada de instrumentos típicos da mercancia, sendo insuficiente, para fins de desclassificação, a alegação isolada de uso próprio quando as circunstâncias do caso evidenciam a destinação comercial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; CPP, art. 577, parágrafo único; CP, art. 44, § 2º, e arts. 45 e 48; Lei de Execução Penal, art. 66, III, alínea “f”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0027781-22.2023.8.16.0017, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000574-55.2022.8.16.0123, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001095-75.2023.8.16.0119, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0009784-12.2022.8.16.0130, Rel. Des. Simone Cherem Fabricio de Melo (Subst.), 5ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu por tráfico de drogas porque ficou provado que ele guardava uma grande quantidade de maconha dividida em porções iguais, junto com uma balança e plástico para embalar, o que mostra que a droga não era só para uso próprio, mas para vender. A defesa pediu para mudar a condenação para porte de droga para consumo, mas o Tribunal entendeu que a quantidade e a forma como a droga estava guardada indicam tráfico. Também não aceitou o pedido de ajuda para pagar as custas do processo, porque isso deve ser pedido depois, na fase de execução da pena. Assim, o recurso do réu foi rejeitado e a sentença original foi mantida.

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