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0012212-96.2024.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012212-96.2024.5.15.0025 RECORRENTE: EDVALDO ROSA RECORRIDO: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012212-96.2024.5.15.0025 RECORRENTE: EDVALDO ROSA RECORRIDO: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ORIGEM: CON2 - BAURU JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. d6d7647 - fls. 457- 464) Recorre o Reclamante quanto às seguintes matérias (ID. 42cbdd1 - fls. 468-475): a) adicional de horas extras; b) honorários advocatícios. Contrarrazoado (ID. d427d49 - fls. 482-490). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço das contrarrazões, por defeito de representação processual, observado o disposto na OJ 200 da SDI-1/TST ("É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito"). CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 03/12/2001 a 09/05/2024 (TRCT - fl. 24). ADICIONAL DE HORAS EXTRAS O Reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de horas extras. Alega que a jornada de trabalho era exercida em ambiente insalubre. Sustenta que a autorização do Ministério Público do Trabalho para validar o acordo de compensação de jornada é indispensável, o que não ocorreu. Menciona que o documento de inexigibilidade da licença prévia do MTE, datado de 2018, não possui validade vitalícia. Pondera que não há documento nos autos que comprove a vigência da inexigibilidade da licença prévia. Requer a declaração de nulidade do acordo de compensação, conforme o art. 60 da CLT e o inciso IV da súmula 85 do TST, e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. O Juízo de origem decidiu: "JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do acordo de compensação de jornada, com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária (adicional de 50% sobre os 48 minutos diários). Fundamenta seu pedido na alegação de que o labor se dava em ambiente insalubre, o que, segundo sua tese, invalidaria o regime compensatório por ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho. A reclamada, em contrapartida, defende a plena validade do regime de compensação de horas, que previa a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, com uma hora de intervalo, para folga aos sábados. Sustenta que tal regime está amparado por Acordos Coletivos de Trabalho e em conformidade com a legislação trabalhista vigente. O pedido do autor não merece prosperar. É incontroverso nos autos, e confirmado pelo laudo pericial, que o reclamante laborava em condições insalubres em grau médio (20%), fato ensejador do recebimento do respectivo adicional. A controvérsia cinge-se à validade do acordo de compensação de jornada nesse contexto. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o artigo 611-A na CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado para diversas matérias, incluindo, em seu inciso XIII, a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". O período contratual imprescrito transcorreu integralmente sob a vigência da nova legislação. A reclamada demonstrou a existência de Acordos Coletivos de Trabalho de compensação de horas (Ids. 28c1d7f, 739510e e 02397f5) que autorizam expressamente o regime de compensação de horas, inclusive para empregados em atividades insalubres. A validade de tais normas coletivas foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (RE 1.121.633), que firmou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, sendo válido o regime de compensação semanal pactuado, as horas laboradas além da 8ª diária (48 minutos por dia de segunda a sexta feira), destinadas à compensação da folga aos sábados, não são devidas como extraordinárias. Ademais, os cartões de ponto acostados revelam a correta anotação da jornada e os holerites apontam que eventuais horas extras laboradas além da jornada compensatória pactuada foram devidamente quitadas pela ré. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada e, por consequência, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos." Examino. A partir da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT - vigente no período imprescrito da contratualidade -, a validade da compensação de jornada em ambientes insalubres depende da observância do art. 60 da CLT ou da negociação coletiva expressa sobre a dispensa da aplicação do referido preceito legal, que assim estabelece: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" Nas razões recursais, o Reclamante não se insurge quanto à premissa constante da sentença, referente à existência de negociação coletiva autorizando a compensação de jornada, mesmo em ambiente insalubre, com dispensa da autorização prevista pelo art. 60 da CLT. O E. STF, no julgamento do Tema nº 1046 (RE 1121633), reconheceu a validade de cláusulas coletivas que diminuam ou restrinjam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, em observância ao Tema 1046 do STF e ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reputa-se válido o acordo coletivo de compensação de jornada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MINERACAO SERRA GRANDE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL . VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a validade de normas coletivas que elasteceram a jornada da parte reclamante e autorizaram a adoção de regime de compensação de jornada em atividades insalubres, sem a autorização da autoridade competente, conforme disposto no art. 60, caput , da CLT. No caso em análise, ainda que os empregados trabalhem em atividade insalubre, a norma coletiva da categoria estabeleceu o regime de compensação de jornada, devendo ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o que não foi observado, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (g.n.) (RR-0010657-51.2023.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/12/2025). Não logrando o Reclamante desconstituir os fundamentos da sentença, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido para o trabalho do patrono justificam o aumento. Menciona que o processo envolveu o reconhecimento de diversos direitos trabalhistas de natureza complexa, exigindo profundo conhecimento técnico e atualização jurídica. Postula a fixação dos honorários no patamar máximo de 15%, conforme o art. 791-A da CLT e seus critérios do § 2º. A matéria foi assim decidida na origem (ID. d6d7647, pág. 6): "Considerando que o reclamante foi sucumbente, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 5% do valor dado à causa, em benefício dos advogados que assistem à Reclamada e que constam da procuração (artigo 85 do CPC). Os valores acima fixados serão acrescidos de juros e correção monetária. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Lembro que o STF, ao julgar a ADI 5.766, apenas declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Todavia, caso reste demonstrado, concretamente, que o beneficiário da gratuidade de justiça reúne recursos financeiros para arcar com os encargos inicialmente dispensados, ou seja, que não permanece a situação de vulnerabilidade, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, deve ser chamado a arcar não só com os honorários sucumbenciais, mas também com todas as despesas processuais, incluindo-se as custas e os honorários periciais, se houver." Analiso. Mantida a improcedência da ação e, consequentemente, a sucumbência exclusiva do Reclamante, inviável a condenação da Reclamada ao pagamento da verba honorária, na forma do art. 791-A da CLT. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO ROSA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012212-96.2024.5.15.0025 RECORRENTE: EDVALDO ROSA RECORRIDO: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012212-96.2024.5.15.0025 RECORRENTE: EDVALDO ROSA RECORRIDO: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ORIGEM: CON2 - BAURU JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. d6d7647 - fls. 457- 464) Recorre o Reclamante quanto às seguintes matérias (ID. 42cbdd1 - fls. 468-475): a) adicional de horas extras; b) honorários advocatícios. Contrarrazoado (ID. d427d49 - fls. 482-490). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço das contrarrazões, por defeito de representação processual, observado o disposto na OJ 200 da SDI-1/TST ("É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito"). CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 03/12/2001 a 09/05/2024 (TRCT - fl. 24). ADICIONAL DE HORAS EXTRAS O Reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional de horas extras. Alega que a jornada de trabalho era exercida em ambiente insalubre. Sustenta que a autorização do Ministério Público do Trabalho para validar o acordo de compensação de jornada é indispensável, o que não ocorreu. Menciona que o documento de inexigibilidade da licença prévia do MTE, datado de 2018, não possui validade vitalícia. Pondera que não há documento nos autos que comprove a vigência da inexigibilidade da licença prévia. Requer a declaração de nulidade do acordo de compensação, conforme o art. 60 da CLT e o inciso IV da súmula 85 do TST, e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. O Juízo de origem decidiu: "JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS O reclamante postula a nulidade do acordo de compensação de jornada, com o consequente pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária (adicional de 50% sobre os 48 minutos diários). Fundamenta seu pedido na alegação de que o labor se dava em ambiente insalubre, o que, segundo sua tese, invalidaria o regime compensatório por ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho. A reclamada, em contrapartida, defende a plena validade do regime de compensação de horas, que previa a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, com uma hora de intervalo, para folga aos sábados. Sustenta que tal regime está amparado por Acordos Coletivos de Trabalho e em conformidade com a legislação trabalhista vigente. O pedido do autor não merece prosperar. É incontroverso nos autos, e confirmado pelo laudo pericial, que o reclamante laborava em condições insalubres em grau médio (20%), fato ensejador do recebimento do respectivo adicional. A controvérsia cinge-se à validade do acordo de compensação de jornada nesse contexto. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o artigo 611-A na CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado para diversas matérias, incluindo, em seu inciso XIII, a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". O período contratual imprescrito transcorreu integralmente sob a vigência da nova legislação. A reclamada demonstrou a existência de Acordos Coletivos de Trabalho de compensação de horas (Ids. 28c1d7f, 739510e e 02397f5) que autorizam expressamente o regime de compensação de horas, inclusive para empregados em atividades insalubres. A validade de tais normas coletivas foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (RE 1.121.633), que firmou a tese da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, sendo válido o regime de compensação semanal pactuado, as horas laboradas além da 8ª diária (48 minutos por dia de segunda a sexta feira), destinadas à compensação da folga aos sábados, não são devidas como extraordinárias. Ademais, os cartões de ponto acostados revelam a correta anotação da jornada e os holerites apontam que eventuais horas extras laboradas além da jornada compensatória pactuada foram devidamente quitadas pela ré. Portanto, julgo improcedente o pedido de nulidade do acordo de compensação de jornada e, por consequência, improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos." Examino. A partir da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT - vigente no período imprescrito da contratualidade -, a validade da compensação de jornada em ambientes insalubres depende da observância do art. 60 da CLT ou da negociação coletiva expressa sobre a dispensa da aplicação do referido preceito legal, que assim estabelece: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" Nas razões recursais, o Reclamante não se insurge quanto à premissa constante da sentença, referente à existência de negociação coletiva autorizando a compensação de jornada, mesmo em ambiente insalubre, com dispensa da autorização prevista pelo art. 60 da CLT. O E. STF, no julgamento do Tema nº 1046 (RE 1121633), reconheceu a validade de cláusulas coletivas que diminuam ou restrinjam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, em observância ao Tema 1046 do STF e ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reputa-se válido o acordo coletivo de compensação de jornada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MINERACAO SERRA GRANDE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL . VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a validade de normas coletivas que elasteceram a jornada da parte reclamante e autorizaram a adoção de regime de compensação de jornada em atividades insalubres, sem a autorização da autoridade competente, conforme disposto no art. 60, caput , da CLT. No caso em análise, ainda que os empregados trabalhem em atividade insalubre, a norma coletiva da categoria estabeleceu o regime de compensação de jornada, devendo ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o que não foi observado, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (g.n.) (RR-0010657-51.2023.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/12/2025). Não logrando o Reclamante desconstituir os fundamentos da sentença, nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido para o trabalho do patrono justificam o aumento. Menciona que o processo envolveu o reconhecimento de diversos direitos trabalhistas de natureza complexa, exigindo profundo conhecimento técnico e atualização jurídica. Postula a fixação dos honorários no patamar máximo de 15%, conforme o art. 791-A da CLT e seus critérios do § 2º. A matéria foi assim decidida na origem (ID. d6d7647, pág. 6): "Considerando que o reclamante foi sucumbente, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 5% do valor dado à causa, em benefício dos advogados que assistem à Reclamada e que constam da procuração (artigo 85 do CPC). Os valores acima fixados serão acrescidos de juros e correção monetária. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Lembro que o STF, ao julgar a ADI 5.766, apenas declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Todavia, caso reste demonstrado, concretamente, que o beneficiário da gratuidade de justiça reúne recursos financeiros para arcar com os encargos inicialmente dispensados, ou seja, que não permanece a situação de vulnerabilidade, que justificou a concessão da gratuidade de justiça, deve ser chamado a arcar não só com os honorários sucumbenciais, mas também com todas as despesas processuais, incluindo-se as custas e os honorários periciais, se houver." Analiso. Mantida a improcedência da ação e, consequentemente, a sucumbência exclusiva do Reclamante, inviável a condenação da Reclamada ao pagamento da verba honorária, na forma do art. 791-A da CLT. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA

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