Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012212-54.2024.5.03.0050 AUTOR: ALEXSANDRA APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (7) RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485bd0c proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA opôs embargos à execução, petição de ID 780638a, nominados como Impugnação à Sentença de Liquidação, alegando incorreção nos cálculos homologados quanto à apuração do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas, as embargadas manifestaram-se, ID. 7751e4e. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, recebendo-a como Embargos à Execução. 2. Mérito O embargante insurge-se contra a forma de apuração do Imposto de Renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a retenção tributária deveria considerar o montante integral do crédito disponibilizado ao beneficiário dos honorários, sem a individualização dos valores correspondentes a cada reclamante/exequente. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Tratando-se de litisconsórcio ativo, os créditos reconhecidos judicialmente permanecem individualizados em relação a cada titular, ainda que submetidos à mesma relação processual. Essa circunstância deve ser igualmente observada para fins de incidência do Imposto de Renda, não se mostrando adequado considerar, como base tributável, a soma dos créditos individuais para, a partir daí, aplicar a correspondente tributação sobre os honorários sucumbenciais. Com efeito, a apuração do tributo deve guardar correspondência com a situação jurídica e econômica de cada beneficiário do crédito que constitui a base para o cálculo dos honorários. A mera existência de pluralidade de partes no mesmo processo não transforma créditos de titulares distintos em uma única obrigação tributária, tampouco autoriza a criação de uma base de cálculo artificialmente ampliada. A individualização adotada nos cálculos, portanto, mostra-se adequada à natureza dos créditos apurados e compatível com o princípio da capacidade contributiva, evitando que a reunião de créditos pertencentes a diferentes beneficiários, exclusivamente em razão da formação de litisconsórcio, resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria caso as pretensões fossem deduzidas separadamente. Não há, assim, fundamento para que se considere, para fins de retenção do Imposto de Renda, a totalidade do crédito como se pertencente a um único beneficiário. A base de cálculo deve refletir a individualidade de cada crédito e de seu respectivo titular, não podendo a sistemática processual adotada para o exercício do direito de ação produzir efeito de majoração da carga tributária. Nesse contexto, reputo correta a metodologia empregada nos cálculos para a apuração do Imposto de Renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Rejeito, portanto, alegação do Município embargante, mantendo os cálculos quanto ao critério adotado para a apuração do Imposto de Renda e julgo improcedentes os pedidos contidos nos Embargos à Execução opostos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão Custas, pelo embargante/executado, no importe de R$ 44,26 (embargos à execução). ISENTO. Intime-se as partes. Nada mais.VT BOM DESPACHO/MG, 31 de agosto de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBIA TATIANA MACHADO
- DAMIANA CRISTINA MIGUEL
- CATIA GOMES DOS SANTOS
- ALEXSANDRA APARECIDA DE SOUZA
- CINTIA APARECIDA PEREIRA
- DAIANE PINHEIRO REZENDE RODRIGUES
- LUZIA JUSTINA FILHA
- QUENIA APARECIDA ALVES