Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012212-07.2025.8.16.0018 Processo: 0012212-07.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.564,67 Polo Ativo(s): DIANA POSSIDONIO DA COSTA YAEGASHI Polo Passivo(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão/sentença da juíza leiga que consta no sequencial retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as duas ressalvas abaixo. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, momento em que constituída a parte ré em mora. Assim, para evitar dúvidas interpretativas na fase executiva, a condenação deverá observar correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação, observando-se a sistemática legal vigente ao tempo da liquidação e do cumprimento da sentença. Quanto à questão prescricional, adoto a conclusão lançada no projeto de sentença, por entender que a pretensão deduzida decorre de relação contratual e busca a restituição de valores em razão do inadimplemento da cooperativa, não incidindo o prazo trienal invocado pela ré. Considerando que a última contribuição apontada nos autos remonta ao ano de 2019 e que a demanda foi ajuizada em 2025, não se verifica prescrição da pretensão exercida. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.