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0012212-07.2025.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012212-07.2025.8.16.0018 Processo: 0012212-07.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.564,67 Polo Ativo(s): DIANA POSSIDONIO DA COSTA YAEGASHI Polo Passivo(s): CARITAS ARQUIDIOCESANA DE MARINGA - PR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRAL DO BRASIL - COOHABRAS Carlos Emar Mariucci GUILHERME MARQUES DA SILVA MARIUCCI Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão/sentença da juíza leiga que consta no sequencial retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as duas ressalvas abaixo. Quanto aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, momento em que constituída a parte ré em mora. Assim, para evitar dúvidas interpretativas na fase executiva, a condenação deverá observar correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação, observando-se a sistemática legal vigente ao tempo da liquidação e do cumprimento da sentença. Quanto à questão prescricional, adoto a conclusão lançada no projeto de sentença, por entender que a pretensão deduzida decorre de relação contratual e busca a restituição de valores em razão do inadimplemento da cooperativa, não incidindo o prazo trienal invocado pela ré. Considerando que a última contribuição apontada nos autos remonta ao ano de 2019 e que a demanda foi ajuizada em 2025, não se verifica prescrição da pretensão exercida. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito

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