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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012210-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247854762, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc ... RELATÓRIO. Inicial. Cuida-se de decidir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pelo autor em seu pleito inaugural. Aduz, para tanto, que lançou mão de meios legais para obter a satisfação do seu crédito, restando, todavia, infrutíferos. Posto isso, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e, consequentemente, a responsabilidade subsidiárias dos sócios da executada. DECIDO. De início, verifico que a citação da parte demandada foi validamente realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR), o que afasta, por conseguinte, a necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, por não se tratar de citação ficta (por edital ou com hora certa), tampouco haver situação que envolva incapacidade ou prisão do réu. Diante da inércia, e não estando presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 344 do CPC, declaro a revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial. Ab initio, é necessário ressaltar que o Código Civil vigente, tal como estabelecia o Código revogado, estabelece o princípio de que a pessoa jurídica se distingue das pessoas físicas que a compõem, sendo a desconsideração da personalidade jurídica uma exceção, cabível em situações em que se afigure cabalmente demonstrado que o ente abstrato vem sendo utilizado para perseguir fins diversos das finalidades legais, de forma a ocultar a prática de fraudes ou simulações com o fim específico de causar prejuízos à sociedade ou terceiros e obter vantagem pessoal, caracterizados, dessa forma, como evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A propósito, estabelece o artigo 50 do Código Civil Vigente, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, permite-se a aplicação do instituto quando há a indicação comprovada de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Considerando que nenhuma das providências objetivando a satisfação do crédito exequendo se mostrou frutífera, o que se conclui, ao menos por presunção, é que a parte executada no curso do processo da execução está se servindo de expedientes para frustrar a execução por título judicial, tanto que não foi possível a localização de ativos para a satisfação desse título. Assim, entendo plenamente, possível, em caráter excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio do seu sócio ROGERIO BEZERRA TINE FILHO, pessoa física, inscrito no CPF: sob nª 029.281.654-52, residente na R CARUARU 145, bairro: AREIAS, cidade: RECIFE/PE, CEP: 50780110, determino, por via de consequência, o bloqueio on line em contas de suas titularidades, do valor executável, devendo o feito prosseguir nos autos do processo principal. Nesta senda, após decurso do prazo/certidão da publicação desta decisão deverá a parte exequente, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, no processo de cumprimento de sentença para efetivação da ordem de bloqueio, bem como indicar o nome e o CPF dos executados. Á DC para constar cópia desta Decisão no processo ordinário, bem como a inclusão do sócio no polo passivo daquele PJe. P.I.C Datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 31 de agosto de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012210-41.2026.8.17.2001
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