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TJPB
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012209-67.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA HELENA ROTTA SOARES, MARIA LUCIA DE ATAIDE ROTTA VIEGAS, MARIA LUIZA DE ATHAIDE ROTTA EXECUTADO: A. DE LIMA DANTAS & CIA. LTDA - ME, DAVID WAGNER DA SILVA NASCIMENTO, MELQUIADES JOAO DO NASCIMENTO SILVA, JOSELIA CORREIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria Helena Rotta Soares, Maria Lucia de Ataide Rotta Viegas e Maria Luiza de Athaide Rotta em face de A. de Lima Dantas & Cia. Ltda. - ME, David Wagner da Silva Nascimento, Melquiades Joao do Nascimento Silva e Joselia Correia da Silva Nascimento, todos qualificados nos autos. As exequentes alegam, em síntese, ser credoras dos executados da quantia líquida, certa e exigível de R$ 5.296,62 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Visconde de Pelotas, nº 201, 1º andar, Centro, nesta Capital. A petição inicial foi instruída com o contrato de locação, aditivo contratual, demonstrativo de débito e procurações. O feito foi distribuído originalmente em 29 de maio de 2013 perante a 17ª Vara Cível da Capital. No despacho inaugural proferido em 25 de junho de 2013, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. As tentativas de citação restaram frustradas em relação à pessoa jurídica executada, ao fiador David Wagner da Silva Nascimento e à fiadora Joselia Correia da Silva Nascimento, aperfeiçoando-se o ato apenas em relação ao executado Melquiades João do Nascimento Silva em 11 de dezembro de 2013. Intimadas a se manifestar sobre as certidões negativas, as exequentes peticionaram em 11 de março de 2015, requerendo a expedição de carta precatória para a Comarca de Guarabira/PB, indicando novos endereços para a citação dos demais executados. O pedido de expedição de carta precatória foi deferido por despacho saneador em 06 de abril de 2015, fixando-se expressamente o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas de diligência pelas credoras. Os autos físicos foram migrados para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 07 de maio de 2020. Após intimações no sistema eletrônico, as exequentes efetuaram o pagamento das custas para a citação dos executados em Guarabira/PB em 03 de junho de 2021 e 25 de outubro de 2022. As citações dos devedores residentes em Guarabira/PB foram realizadas em 13 de outubro de 2022 (Melquiades João) e em 10 de março de 2023 (A. de Lima Dantas e Joselia Correia). A citação por carta do executado David Wagner da Silva Nascimento foi declarada inválida por este Juízo na decisão de ID 105269188, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide. O processo foi redistribuído eletronicamente para esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital em 02 de fevereiro de 2026, em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diante do decurso de prazo expressivo entre a distribuição da ação e as citações válidas, foi determinada a intimação das exequentes para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória. As exequentes apresentaram manifestação no ID 129321879, sustentando a tempestividade do ajuizamento, a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e a ausência de inércia da sua parte. Argumentaram que a demora na citação decorreu exclusivamente dos trâmites cartorários, da transição de sistemas e da migração dos autos para o sistema PJe, invocando a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente questão jurídica reside em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial, diante do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação (29/05/2013) e o efetivo aperfeiçoamento das citações dos executados, ocorridas apenas a partir de outubro de 2022. O título que ampara a execução é um contrato escrito de locação de imóvel urbano comercial. A pretensão de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de locação de prédio urbano, seja pela via de ação de cobrança, seja pela via executiva, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;" Compulsando a memória de cálculo que acompanha a exordial, verifica-se que as exequentes cobram aluguéis inadimplidos referentes ao período de 13/10/2012 a 12/03/2013, além de IPTU e TCR dos anos de 2010 a 2012. Considerando que a última parcela do aluguel cobrado venceu em 12 de março de 2013, a pretensão executiva estaria originariamente fulminada pela prescrição em 12 de março de 2016. A petição inicial foi distribuída em 29 de maio de 2013, isto é, meros dois meses após o vencimento do último encargo contratual, revelando que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal. Contudo, para que o ajuizamento tempestivo tenha o condão de obstar a marcha do prazo prescricional, faz-se indispensável que a citação dos réus ocorra de forma válida e em tempo oportuno, operando o efeito interruptivo com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura, o artigo 219 disciplinava as regras de interrupção da prescrição pela citação: "Art. 219. A citação válida interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenar, não se prejudicando pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos anteriores, haverá o autor de requerer a prorrogação do prazo até o limite de 90 (noventa) dias, realizando-se as diligências que lhe couberem. § 4º Não se multiplicando a citação nos prazos dos parágrafos antecedentes, a prescrição não se considerará interrompida." As referidas diretrizes foram mantidas e aperfeiçoadas pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal, sob pena de não se considerar interrompido o prazo prescricional. Analisando a marcha processual destes autos, constata-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25 de junho de 2013. Diante dos resultados negativos das diligências iniciais promovidas pelo Oficial de Justiça nesta Capital, as exequentes requereram a expedição de carta precatória para Guarabira/PB em 11 de março de 2015. O Juízo deferiu a expedição da carta precatória em despacho exarado em 06 de abril de 2015, determinando expressamente: "Defiro o pedido de fls. 29, mediante o recolhimento de diligências. Prazo de 10 (dez) dias.". Ocorre que as exequentes descuraram de cumprir a providência que lhes competia. Intimadas em abril de 2015 para o recolhimento das taxas de diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento da precatória, as credoras deixaram escoar o prazo assinalado e permaneceram inertes por anos. A alegação de que a demora deve-se unicamente à transição do processo físico para o sistema eletrônico (PJe) não encontra amparo na realidade documental dos autos. A migração e digitalização dos autos físicos foi certificada pelo Cartório apenas em 07 de maio de 2020, por iniciativa da própria máquina judiciária, visando ao saneamento do acervo físico do Tribunal. Nesse intervalo de mais de 5 (cinco) anos, entre abril de 2015 (data do despacho que ordenou o pagamento das diligências) e maio de 2020 (data da migração), o feito permaneceu paralisado em Cartório unicamente porque as exequentes deixaram de fornecer o preparo financeiro indispensável para o deslocamento dos Oficiais de Justiça na comarca deprecada. As guias de pagamento das diligências para cumprimento dos mandados de citação só foram efetivamente recolhidas e acostadas aos autos em 03 de junho de 2021 e 25 de outubro de 2022, quase uma década após o ajuizamento da demanda. As citações válidas da executada A. de Lima Dantas & Cia. Ltda. - ME e dos fiadores Melquíades João e Josélia Correia aperfeiçoaram-se tão somente em outubro de 2022 e março de 2023, ao passo que o executado David Wagner sequer foi citado validamente até a presente data. Não há como aplicar ao caso em análise o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula nº 106/STJ é inaplicável quando a demora na citação decorre diretamente da falta de recolhimento tempestivo das custas de diligência ou da ausência de providências imputáveis à desídia do próprio credor. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação apenas quando o autor adota as providências necessárias para viabilizar o ato dentro do prazo legal. 2. A demora na citação decorrente da ausência de recolhimento das custas de diligência imputável ao exequente afasta a aplicação da Súmula 106/STJ, caracterizando a prescrição da pretensão executiva. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1655158 SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento: 15/06/2021, Publicação: DJe 01/07/2021) No mesmo sentido, orienta-se a torrencial jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rechaça a retroatividade da interrupção do prazo prescricional quando constatado o atraso no recolhimento das verbas de locomoção do Oficial de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MOROSIDADE NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA POR LONGO PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Desprovimento do recurso. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ quando a demora na citação dos executados decorre da inércia da parte exequente em providenciar o recolhimento das custas de diligência necessárias para a expedição do mandado/carta precatória, restando inviabilizada a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da demanda." (TJPB - Apelação Cível nº 0001842-84.2015.8.15.2001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 14/09/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, cumpre ao autor promover as diligências que lhe cabem para a realização do ato citatório. O não recolhimento das verbas necessárias para o deslocamento do Oficial de Justiça obsta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, impondo a declaração de prescrição do título." (TJPB - Apelação Cível nº 0024567-35.2011.8.15.2001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 05/10/2021) O Poder Judiciário disponibilizou a prestação jurisdicional e deferiu a expedição do ato deprecado de citação em 2015, cabendo exclusivamente às exequentes impulsionarem o feito mediante o recolhimento das taxas. A falta de preparo das diligências por mais de 5 (cinco) anos rompe o nexo de causalidade com o "mecanismo da Justiça", evidenciando a inércia das exequentes. Nesse diário de marcha, afasta-se o efeito retroativo da interrupção da prescrição previsto no artigo 240, § 1º, do CPC (e artigo 219, § 1º, do CPC/1973). Por conseguinte, o prazo prescricional trienal continuou a fluir sem interrupção desde o vencimento das obrigações (março de 2013), vindo a consumar-se integralmente em março de 2016, muito antes das citações tardias realizadas em 2022 e 2023. A consumação da prescrição atinge a pretensão executiva como um todo, extinguindo o direito de exigir judicialmente o crédito objeto da presente execução. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 240, § 4º, 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono dos executados que ingressaram nos autos e apresentaram defesa. Providencie o translado (cópia) da sentença de extinção para os autos dos Embargos à Execução nº 0814507-47.2023.8.15.2001 e nº 0005254-83.2014.8.15.2001. "Após o trânsito em julgado, observados os dispositivos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, quanto às custas finais, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20050611103200000000029222056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050709511922600000029257334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050709511922600000029257334 Petição Petição 20052517441637000000029726030 Certidão Certidão 21051212391998200000040909996 Expediente Expediente 21051212391998200000040909996 Petição Petição 21060310462110900000041814899 Guia e comprovante de pagamento - Maria Helena Rota x A de lima - 02.06.2021 Documento de Comprovação 21060310462274600000041814905 Certidão Certidão 21062810361898400000042787731 Despacho Despacho 22031401265118200000052582704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041110344357500000053872926 Expediente Expediente 22041110344357500000053872926 Petição Petição 22062913443271800000057024587 Mandado Mandado 22081812273513500000058974733 Certidão Certidão 22081812321124900000053009757 Certidão Certidão 22093009242125900000060671617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093009282704300000060672387 Expediente Expediente 22093009282704300000060672387 CITAÇÃO REALIZADA, PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA Certidão Oficial de Justiça 22101314321112000000061110750 MELQUIADES JOÃO DO NASCIMENTO SILVA Devolução de Mandado 22101314321174100000061110759 Petição Petição 22102518124381700000061591591 GUIA COMPROVANTE DE PAGAMENTO - REG. 1264 Documento de Comprovação 22102518124447100000061591593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110316472938300000061918449 Expediente Expediente 22110316472938300000061918449 Petição Petição 22112808525555300000062934298 Despacho Despacho 23030120163838800000065793507 Mandado Mandado 23030610380956200000065953008 Mandado Mandado 23030610381070400000065953009 Mandado Mandado 23030610381212200000065953010 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23031011485309500000066204305 Mandado de Citação de MELQUIADES JOÃO DO NASCIMENTO SILVA Devolução de Mandado 23031011485391100000066204312 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23031011515979600000066204322 Mandado de Citação de JOSÉLIA CORREIA DA SILVA NASCIMENTO Devolução de Mandado 23031011520035600000066205576 Petição Petição 23033014320991000000067137250 Mandado diligenciado em 24/05/2023. Citação não realizada. Certidão Oficial de Justiça 23060308374411200000069999212 DAVID WAGNER NASCIMENTO Devolução de Mandado 23060308374462600000069999214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512402342900000070047079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512402342900000070047079 Petição Petição 23062111130916800000070720611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082508463820300000073647774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082508463820300000073647774 Petição Petição 23091511512281400000074592584 Guia e PG - 15.09.2023 Documento de Comprovação 23091511512314600000074592586 Carta Carta 23112015290910200000077534706 Certidão Certidão 23121309520294400000078578278 AR DAVID WAGNER - PROC, 0012209-67.2013 Aviso de Recebimento 23121309520342000000078578279 Certidão Certidão 24031510041443300000082016898 Despacho Despacho 24073022225218800000091857360 Intimação Intimação 24081419033849300000092589776 Intimação Intimação 24081419033849300000092589776 Petição Petição 24090513423681400000093876245 Planilha atualizada Documento de Comprovação 24090513423746700000093876246 Decisão Decisão 24121211454781300000098912774 Intimação Intimação 25012711214976000000100235518 Intimação Intimação 25012711214976000000100235518 Petição Petição 25021409411848600000101249305 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053978000000113228427 Decisão Decisão 25100810590036200000117067959 Decisão Decisão 25100810590036200000117067959 Petição Petição 25121910175127300000121270048 Certidão Certidão 26020201023236100000126278525 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21051212391998200000040909996, Expediente: 21051212391998200000040909996, Documento de Comprovação: 21060310462274600000041814905, Petição: 21060310462110900000041814899, Certidão: 21062810361898400000042787731, Expediente: 22041110344357500000053872926, Petição: 22062913443271800000057024587, Petição: 20052517441637000000029726030, Certidão: 22093009242125900000060671617, Ato Ordinatório: 22093009282704300000060672387]
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012209-67.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA HELENA ROTTA SOARES, MARIA LUCIA DE ATAIDE ROTTA VIEGAS, MARIA LUIZA DE ATHAIDE ROTTA EXECUTADO: A. DE LIMA DANTAS & CIA. LTDA - ME, DAVID WAGNER DA SILVA NASCIMENTO, MELQUIADES JOAO DO NASCIMENTO SILVA, JOSELIA CORREIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria Helena Rotta Soares, Maria Lucia de Ataide Rotta Viegas e Maria Luiza de Athaide Rotta em face de A. de Lima Dantas & Cia. Ltda. - ME, David Wagner da Silva Nascimento, Melquiades Joao do Nascimento Silva e Joselia Correia da Silva Nascimento, todos qualificados nos autos. As exequentes alegam, em síntese, ser credoras dos executados da quantia líquida, certa e exigível de R$ 5.296,62 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Visconde de Pelotas, nº 201, 1º andar, Centro, nesta Capital. A petição inicial foi instruída com o contrato de locação, aditivo contratual, demonstrativo de débito e procurações. O feito foi distribuído originalmente em 29 de maio de 2013 perante a 17ª Vara Cível da Capital. No despacho inaugural proferido em 25 de junho de 2013, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. As tentativas de citação restaram frustradas em relação à pessoa jurídica executada, ao fiador David Wagner da Silva Nascimento e à fiadora Joselia Correia da Silva Nascimento, aperfeiçoando-se o ato apenas em relação ao executado Melquiades João do Nascimento Silva em 11 de dezembro de 2013. Intimadas a se manifestar sobre as certidões negativas, as exequentes peticionaram em 11 de março de 2015, requerendo a expedição de carta precatória para a Comarca de Guarabira/PB, indicando novos endereços para a citação dos demais executados. O pedido de expedição de carta precatória foi deferido por despacho saneador em 06 de abril de 2015, fixando-se expressamente o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas de diligência pelas credoras. Os autos físicos foram migrados para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 07 de maio de 2020. Após intimações no sistema eletrônico, as exequentes efetuaram o pagamento das custas para a citação dos executados em Guarabira/PB em 03 de junho de 2021 e 25 de outubro de 2022. As citações dos devedores residentes em Guarabira/PB foram realizadas em 13 de outubro de 2022 (Melquiades João) e em 10 de março de 2023 (A. de Lima Dantas e Joselia Correia). A citação por carta do executado David Wagner da Silva Nascimento foi declarada inválida por este Juízo na decisão de ID 105269188, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide. O processo foi redistribuído eletronicamente para esta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital em 02 de fevereiro de 2026, em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diante do decurso de prazo expressivo entre a distribuição da ação e as citações válidas, foi determinada a intimação das exequentes para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória. As exequentes apresentaram manifestação no ID 129321879, sustentando a tempestividade do ajuizamento, a prorrogação do contrato por prazo indeterminado e a ausência de inércia da sua parte. Argumentaram que a demora na citação decorreu exclusivamente dos trâmites cartorários, da transição de sistemas e da migração dos autos para o sistema PJe, invocando a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente questão jurídica reside em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial, diante do lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação (29/05/2013) e o efetivo aperfeiçoamento das citações dos executados, ocorridas apenas a partir de outubro de 2022. O título que ampara a execução é um contrato escrito de locação de imóvel urbano comercial. A pretensão de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de locação de prédio urbano, seja pela via de ação de cobrança, seja pela via executiva, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;" Compulsando a memória de cálculo que acompanha a exordial, verifica-se que as exequentes cobram aluguéis inadimplidos referentes ao período de 13/10/2012 a 12/03/2013, além de IPTU e TCR dos anos de 2010 a 2012. Considerando que a última parcela do aluguel cobrado venceu em 12 de março de 2013, a pretensão executiva estaria originariamente fulminada pela prescrição em 12 de março de 2016. A petição inicial foi distribuída em 29 de maio de 2013, isto é, meros dois meses após o vencimento do último encargo contratual, revelando que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal. Contudo, para que o ajuizamento tempestivo tenha o condão de obstar a marcha do prazo prescricional, faz-se indispensável que a citação dos réus ocorra de forma válida e em tempo oportuno, operando o efeito interruptivo com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura, o artigo 219 disciplinava as regras de interrupção da prescrição pela citação: "Art. 219. A citação válida interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenar, não se prejudicando pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos anteriores, haverá o autor de requerer a prorrogação do prazo até o limite de 90 (noventa) dias, realizando-se as diligências que lhe couberem. § 4º Não se multiplicando a citação nos prazos dos parágrafos antecedentes, a prescrição não se considerará interrompida." As referidas diretrizes foram mantidas e aperfeiçoadas pelo Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo legal, sob pena de não se considerar interrompido o prazo prescricional. Analisando a marcha processual destes autos, constata-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25 de junho de 2013. Diante dos resultados negativos das diligências iniciais promovidas pelo Oficial de Justiça nesta Capital, as exequentes requereram a expedição de carta precatória para Guarabira/PB em 11 de março de 2015. O Juízo deferiu a expedição da carta precatória em despacho exarado em 06 de abril de 2015, determinando expressamente: "Defiro o pedido de fls. 29, mediante o recolhimento de diligências. Prazo de 10 (dez) dias.". Ocorre que as exequentes descuraram de cumprir a providência que lhes competia. Intimadas em abril de 2015 para o recolhimento das taxas de diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento da precatória, as credoras deixaram escoar o prazo assinalado e permaneceram inertes por anos. A alegação de que a demora deve-se unicamente à transição do processo físico para o sistema eletrônico (PJe) não encontra amparo na realidade documental dos autos. A migração e digitalização dos autos físicos foi certificada pelo Cartório apenas em 07 de maio de 2020, por iniciativa da própria máquina judiciária, visando ao saneamento do acervo físico do Tribunal. Nesse intervalo de mais de 5 (cinco) anos, entre abril de 2015 (data do despacho que ordenou o pagamento das diligências) e maio de 2020 (data da migração), o feito permaneceu paralisado em Cartório unicamente porque as exequentes deixaram de fornecer o preparo financeiro indispensável para o deslocamento dos Oficiais de Justiça na comarca deprecada. As guias de pagamento das diligências para cumprimento dos mandados de citação só foram efetivamente recolhidas e acostadas aos autos em 03 de junho de 2021 e 25 de outubro de 2022, quase uma década após o ajuizamento da demanda. As citações válidas da executada A. de Lima Dantas & Cia. Ltda. - ME e dos fiadores Melquíades João e Josélia Correia aperfeiçoaram-se tão somente em outubro de 2022 e março de 2023, ao passo que o executado David Wagner sequer foi citado validamente até a presente data. Não há como aplicar ao caso em análise o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula nº 106/STJ é inaplicável quando a demora na citação decorre diretamente da falta de recolhimento tempestivo das custas de diligência ou da ausência de providências imputáveis à desídia do próprio credor. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. 1. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação apenas quando o autor adota as providências necessárias para viabilizar o ato dentro do prazo legal. 2. A demora na citação decorrente da ausência de recolhimento das custas de diligência imputável ao exequente afasta a aplicação da Súmula 106/STJ, caracterizando a prescrição da pretensão executiva. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1655158 SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento: 15/06/2021, Publicação: DJe 01/07/2021) No mesmo sentido, orienta-se a torrencial jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rechaça a retroatividade da interrupção do prazo prescricional quando constatado o atraso no recolhimento das verbas de locomoção do Oficial de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MOROSIDADE NA CITAÇÃO. CULPA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA POR LONGO PERÍODO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Desprovimento do recurso. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ quando a demora na citação dos executados decorre da inércia da parte exequente em providenciar o recolhimento das custas de diligência necessárias para a expedição do mandado/carta precatória, restando inviabilizada a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da demanda." (TJPB - Apelação Cível nº 0001842-84.2015.8.15.2001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 14/09/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, cumpre ao autor promover as diligências que lhe cabem para a realização do ato citatório. O não recolhimento das verbas necessárias para o deslocamento do Oficial de Justiça obsta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, impondo a declaração de prescrição do título." (TJPB - Apelação Cível nº 0024567-35.2011.8.15.2001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 05/10/2021) O Poder Judiciário disponibilizou a prestação jurisdicional e deferiu a expedição do ato deprecado de citação em 2015, cabendo exclusivamente às exequentes impulsionarem o feito mediante o recolhimento das taxas. A falta de preparo das diligências por mais de 5 (cinco) anos rompe o nexo de causalidade com o "mecanismo da Justiça", evidenciando a inércia das exequentes. Nesse diário de marcha, afasta-se o efeito retroativo da interrupção da prescrição previsto no artigo 240, § 1º, do CPC (e artigo 219, § 1º, do CPC/1973). Por conseguinte, o prazo prescricional trienal continuou a fluir sem interrupção desde o vencimento das obrigações (março de 2013), vindo a consumar-se integralmente em março de 2016, muito antes das citações tardias realizadas em 2022 e 2023. A consumação da prescrição atinge a pretensão executiva como um todo, extinguindo o direito de exigir judicialmente o crédito objeto da presente execução. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 240, § 4º, 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono dos executados que ingressaram nos autos e apresentaram defesa. Providencie o translado (cópia) da sentença de extinção para os autos dos Embargos à Execução nº 0814507-47.2023.8.15.2001 e nº 0005254-83.2014.8.15.2001. "Após o trânsito em julgado, observados os dispositivos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, quanto às custas finais, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20050611103200000000029222056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050709511922600000029257334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050709511922600000029257334 Petição Petição 20052517441637000000029726030 Certidão Certidão 21051212391998200000040909996 Expediente Expediente 21051212391998200000040909996 Petição Petição 21060310462110900000041814899 Guia e comprovante de pagamento - Maria Helena Rota x A de lima - 02.06.2021 Documento de Comprovação 21060310462274600000041814905 Certidão Certidão 21062810361898400000042787731 Despacho Despacho 22031401265118200000052582704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041110344357500000053872926 Expediente Expediente 22041110344357500000053872926 Petição Petição 22062913443271800000057024587 Mandado Mandado 22081812273513500000058974733 Certidão Certidão 22081812321124900000053009757 Certidão Certidão 22093009242125900000060671617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093009282704300000060672387 Expediente Expediente 22093009282704300000060672387 CITAÇÃO REALIZADA, PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA Certidão Oficial de Justiça 22101314321112000000061110750 MELQUIADES JOÃO DO NASCIMENTO SILVA Devolução de Mandado 22101314321174100000061110759 Petição Petição 22102518124381700000061591591 GUIA COMPROVANTE DE PAGAMENTO - REG. 1264 Documento de Comprovação 22102518124447100000061591593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110316472938300000061918449 Expediente Expediente 22110316472938300000061918449 Petição Petição 22112808525555300000062934298 Despacho Despacho 23030120163838800000065793507 Mandado Mandado 23030610380956200000065953008 Mandado Mandado 23030610381070400000065953009 Mandado Mandado 23030610381212200000065953010 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23031011485309500000066204305 Mandado de Citação de MELQUIADES JOÃO DO NASCIMENTO SILVA Devolução de Mandado 23031011485391100000066204312 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23031011515979600000066204322 Mandado de Citação de JOSÉLIA CORREIA DA SILVA NASCIMENTO Devolução de Mandado 23031011520035600000066205576 Petição Petição 23033014320991000000067137250 Mandado diligenciado em 24/05/2023. Citação não realizada. Certidão Oficial de Justiça 23060308374411200000069999212 DAVID WAGNER NASCIMENTO Devolução de Mandado 23060308374462600000069999214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512402342900000070047079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512402342900000070047079 Petição Petição 23062111130916800000070720611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082508463820300000073647774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082508463820300000073647774 Petição Petição 23091511512281400000074592584 Guia e PG - 15.09.2023 Documento de Comprovação 23091511512314600000074592586 Carta Carta 23112015290910200000077534706 Certidão Certidão 23121309520294400000078578278 AR DAVID WAGNER - PROC, 0012209-67.2013 Aviso de Recebimento 23121309520342000000078578279 Certidão Certidão 24031510041443300000082016898 Despacho Despacho 24073022225218800000091857360 Intimação Intimação 24081419033849300000092589776 Intimação Intimação 24081419033849300000092589776 Petição Petição 24090513423681400000093876245 Planilha atualizada Documento de Comprovação 24090513423746700000093876246 Decisão Decisão 24121211454781300000098912774 Intimação Intimação 25012711214976000000100235518 Intimação Intimação 25012711214976000000100235518 Petição Petição 25021409411848600000101249305 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053978000000113228427 Decisão Decisão 25100810590036200000117067959 Decisão Decisão 25100810590036200000117067959 Petição Petição 25121910175127300000121270048 Certidão Certidão 26020201023236100000126278525 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21051212391998200000040909996, Expediente: 21051212391998200000040909996, Documento de Comprovação: 21060310462274600000041814905, Petição: 21060310462110900000041814899, Certidão: 21062810361898400000042787731, Expediente: 22041110344357500000053872926, Petição: 22062913443271800000057024587, Petição: 20052517441637000000029726030, Certidão: 22093009242125900000060671617, Ato Ordinatório: 22093009282704300000060672387]