Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012209-17.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041775-36.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
AGRAVANTE: JOSÉ SERGIO DA CUNHA JUNIOR
ADVOGADO(A): GEOVANNA ESTEVES MORAES (OAB TO010752)
ADVOGADO(A): GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ (OAB TO007692)
AGRAVADO: ARILDO CELSO VIEIRA FILHO
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO FISCAL COM INDICAÇÃO DE BENS E ATIVOS. RENOVAÇÃO DO SISBAJUD. PESQUISAS PELO SERP E PNB. CRIPTOATIVOS. CONSÓRCIOS E OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS. SUSPENSÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que, em cumprimento definitivo de sentença decorrente de ação monitória, indeferiu a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD, as pesquisas pelo SERP, PNB e CNIB, a pesquisa de criptoativos e a expedição de ofícios destinados à obtenção de informações patrimoniais. A decisão também suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC.
2. Fato relevante. Declaração de imposto de renda de um dos executados, referente ao exercício/calendário 2025/2024, indicou patrimônio declarado de R$ 5.091.350,00, composto por ativos financeiros, investimentos, consórcios, criptoativos, imóveis e outros bens. A parte exequente requereu novas diligências para localização e constrição desse patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se a declaração fiscal com indicação individualizada de patrimônio justifica a realização de novas pesquisas patrimoniais;
(ii) saber se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD;
(iii) saber se podem ser realizadas pesquisas pelo SERP e PNB e diligência para localização de criptoativos;
(iv) saber se é cabível a obtenção de informações sobre cotas de consórcio e outros direitos patrimoniais indicados na documentação fiscal e a utilização imediata da CNIB; e
(v) saber se a execução pode ser suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC antes da realização das diligências patrimoniais concretamente justificadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A execução deve buscar a satisfação concreta do título, observadas a efetividade, a duração razoável do processo e o princípio da menor onerosidade.
5. A declaração fiscal não comprova, por si só, a existência atual, a disponibilidade ou a penhorabilidade dos bens declarados. Constitui, contudo, elemento objetivo e individualizado apto a justificar diligências destinadas a verificar se o patrimônio subsiste e pode responder pela obrigação.
6. As pesquisas pelo SERP e PNB possuem natureza investigativa. Destinam-se à obtenção de informações patrimoniais e à localização de bens. Não equivalem, por si sós, à imposição de indisponibilidade patrimonial. A existência de informação fiscal concreta justifica a utilização desses mecanismos de pesquisa.
7. A renovação da pesquisa pelo SISBAJUD mostra-se adequada diante de elemento superveniente que indica a existência de ativos financeiros e investimentos.
8. O art. 854 do CPC não estabelece limite numérico para a utilização do SISBAJUD. O resultado negativo de pesquisa anterior não demonstra a inexistência permanente de ativos financeiros, que possuem natureza dinâmica. O Tema Repetitivo 1.325/STJ reforça a legitimidade da reiteração das ordens de bloqueio como instrumento de efetividade da execução.
9. A pesquisa de criptoativos e a obtenção de informações sobre cotas de consórcio e outros direitos patrimoniais são cabíveis quando vinculadas aos ativos individualizados na documentação fiscal. Essas providências não configuram investigação patrimonial indiscriminada, pois buscam confirmar a existência atual e o conteúdo econômico de bens e direitos especificamente indicados.
10. A utilização da CNIB não deve ser determinada de imediato. A indisponibilidade imobiliária possui natureza mais gravosa do que as pesquisas patrimoniais. Compete ao Juízo de origem apreciar a medida após o resultado das pesquisas, mediante análise concreta de sua necessidade e proporcionalidade.
11. A suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC pressupõe a impossibilidade momentânea de prosseguimento útil da execução. O sobrestamento somente se justifica após frustradas as providências proporcionais e razoavelmente aptas à localização do patrimônio indicado.
12. No caso, a suspensão é prematura quando a parte exequente apresenta informação fiscal relevante e requer diligências diretamente relacionadas aos bens e direitos nela identificados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A indicação concreta e individualizada de patrimônio em declaração fiscal justifica a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD e a realização de diligências pelo SERP e PNB, bem como para localização de criptoativos, cotas de consórcio e outros direitos patrimoniais. 2. A utilização da CNIB deve ser apreciada após o resultado das pesquisas patrimoniais, conforme sua necessidade e proporcionalidade. 3. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC é prematura enquanto houver diligências patrimoniais concretamente justificadas e potencialmente úteis à satisfação do crédito”.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada e, por consectário, determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a consequente renovação da pesquisa SISBAJUD; realização das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SERP e PNB, caso disponíveis ao Juízo da comarca/vara de origem; realização de diligência destinada à localização de eventuais criptoativos em nome dos executados; e obtenção das informações específicas acerca das cotas de consórcio e demais direitos patrimoniais individualizados na documentação fiscal, observadas as ferramentas regularmente disponibilizadas ao Poder Judiciário. No ensejo, eventual utilização da CNIB deverá ser apreciada pelo Juízo de origem após o resultado das pesquisas patrimoniais, mediante análise concreta da necessidade e proporcionalidade da medida. Sem sucumbência recursal, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe que foi acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e pela Desembargadora Ângel Maria Ribeiro Prudente (convocada). Impedimento da Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.
Palmas, 02 de setembro de 2026.