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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012209-05.2025.5.15.0059 AUTOR: SOLANGE FRANCA RÉU: GU COMERCIO DE TINTAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9edea1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO SOLANGE FRANÇA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 5.9.2025, reclamação trabalhista em desfavor de GU COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. (1ª reclamada), JP TINTAS LTDA. (2ª reclamada) e CARLOS ALBERTO DA SILVA (3º reclamado), igualmente qualificados. Alegou ter sido admitida em 12.2.2020, sem registro em CTPS, para exercer a função de auxiliar administrativa, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, e dispensada sem justa causa em 12.3.2025. Sustentou que as empresas reclamadas integram o mesmo grupo econômico e postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com as respectivas anotações na CTPS; o pagamento de verbas rescisórias, de diferenças salariais e de adicional de insalubridade e/ou periculosidade; as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; o FGTS com a indenização de 40%; os recolhimentos previdenciários; a obrigação de fazer consistente na substituição da autora como avalista de cédula de crédito bancário e a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.281,81 e juntou documentos. As reclamadas foram regularmente notificadas, mas não compareceram à audiência inaugural, tendo sido reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato (Id. 9de82d2). Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de Id. c89ea63, bem como os respectivos esclarecimentos complementares, sobre os quais a autora se manifestou. Em audiência de instrução, uma testemunha foi ouvida. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais, pela autora. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho: (i) contribuições previdenciárias pretéritas e (ii) modificação de contrato de mútuo subscrito pela autora A Justiça do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para cobrar e/ou executar débito de contribuição previdenciária lastreado em decisão declaratória de vínculo de emprego ou em salários pagos durante a contratualidade, uma vez que a cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Essa a interpretação conferida ao art. 114, VIII, da CF pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 569.056, Rel. Menezes Direito, em 11.9.2008), que ratificou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do C. TST. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 53 da Corte Constitucional. Dessarte, tendo em mira que o referido enunciado de súmula tem efeito vinculante sobre o juízo de primeiro grau (art. 103-A da CF e art. 2º da Lei nº 11.417/06), julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação ao pedido de recolhimento / comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com suporte no art. 485, IV, do CPC. O mesmo se diga do pedido relativo à cédula de crédito bancário de Id. ac401b4. A rigor, a Reclamante postula a declaração de nulidade de sua assinatura e a consequente exclusão de sua condição de avalista/garante em contrato de mútuo bancário firmado pela 1ª ré perante instituição financeira, sob a alegação de que teria sofrido “velada coação” para subscrevê-lo. Ora, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciar a matéria. Conquanto o art. 114, I, da Constituição Federal outorgue à Justiça do Trabalho a atribuição para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, tal regramento não possui caráter absoluto para abranger negócios jurídicos eminentemente civis de cuja avença faça parte terceiro estranho à lide trabalhista. A garantia prestada por meio de aval possui natureza cambial, autônoma e abstrata, regida estritamente pelas normas de Direito Civil e Comercial. A discussão acerca da higidez do consentimento manifestado na assinatura de tal garantia — bem como a aferição de eventual vício de vontade (erro, dolo ou coação, nos moldes do art. 171, II, do Código Civil) — insere-se na esfera de competência exclusiva do Juízo Cível Comum, órgão jurisdicional constitucionalmente habilitado para invalidar contratos civis e comerciais em geral. Ademais, é manifesta a impossibilidade de este Juízo Trabalhista deliberar sobre a eficácia ou anulação de uma obrigação pecuniária que envolve interesse jurídico e patrimonial direto de instituição bancária. O agente financeiro, credor da respectiva cédula de crédito ou contrato de mútuo, sequer integra o polo passivo da presente reclamação trabalhista. Permitir a desconstituição de garantia em detrimento de terceiro alheio ao litígio afrontaria flagrantemente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Fica extinto sem resolução de mérito, também, o pedido de reconhecimento “da nulidade do empréstimo” (e seus consectários). Revelia e confissão das rés Apesar de regularmente notificadas, as reclamadas deixaram de comparecer à audiência inaugural. Assim, na forma do art. 844, caput e parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. 9de82d2, que reconheceu a revelia das rés e lhes aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Vínculo de emprego e anotações em CTPS Face à situação de revelia do polo passivo, presumo verdadeiras as alegações iniciais e considero que a reclamante e a 1ª reclamada mantiveram contrato de emprego de 12.2.2020 a 12.3.2025, exercendo a autora a função de auxiliar administrativa, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, e tendo havido rompimento por iniciativa patronal, sem justa causa (Súmula nº 212 do C. TST), projetando-se o término da relação para 12.4.2025 (nos limites do pedido – arts. 141 e 492 do CPC). A ausência de registro é confirmada pela CTPS digital de Id. 753b984, e a habitualidade da prestação de serviços e dos pagamentos, pelos extratos bancários de Id's ad2a7c1 e seguintes, corroborados pela prova oral, na medida em que a testemunha convidada pela autora confirmou que a reclamante trabalhou no estabelecimento por cerca de cinco anos, atuando na parte financeira da loja e no atendimento ao público, no caixa e no balcão. Em consequência, determino que a reclamante apresente sua CTPS em juízo (ou informe os dados de sua Carteira de Trabalho Digital), após o trânsito em julgado desta decisão e após intimação específica, para que a Secretaria da Vara proceda às anotações pertinentes, de modo a racionalizar o procedimento em face da situação de revelia do polo passivo e assegurar que o documento profissional da trabalhadora reflita a realidade contratual operada entre as partes (art. 39, § 1º, da CLT). Diferenças salariais Sustentou a autora que, no curso do contrato, a remuneração inicial de R$ 2.000,00 foi unilateralmente reduzida para R$ 1.000,00 e, em seguida, para apenas R$ 30,00 por dia trabalhado, delimitando o pedido de diferenças salariais ao período de maio de 2024 a abril de 2025, com a aplicação dos reajustes normativos da categoria. Ante a confissão ficta, presumo verdadeira a versão, quadro que afronta a garantia da irredutibilidade (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Desta feita, acolho o pedido para condenar as reclamadas a pagarem à autora as diferenças salariais no período de maio de 2024 a abril de 2025, apuradas pela diferença entre os valores efetivamente pagos (R$ 1.000,00 e, a partir de outubro de 2024, R$ 30,00 por dia trabalhado) e a base remuneratória correta, ou seja, o salário inicial de R$ 2.000,00, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso-prévio e FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação. Não há reflexos de diferenças salariais em RSR’s, por ser a autora mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Rejeito o pedido de “aplicação anual dos dissídios da categoria”, seja porque genérico, seja porque contraria a própria pretensão inicial, tal qual apresentada, de diferenças salariais entre as quantias efetivamente quitadas e “o salário original de R$ 2.000,00”. Adicionais de periculosidade e insalubridade O adicional de periculosidade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 193 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local perigoso, exposto a riscos à sua incolumidade física. O adicional de insalubridade, por seu turno, lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu, sob Id. c89ea63, pela não constatação de exposição da autora a agentes insalubres ou perigosos. Tal conclusão, todavia, restou comprometida pelas circunstâncias em que se realizou a diligência. Com efeito, ao responder ao primeiro quesito, o próprio perito registrou que, no dia designado, o estabelecimento encontrava-se fechado, tendo a vistoria se limitado a entrevista realizada com a autora do lado externo da loja, sem acesso ao interior, ao estoque e às reais condições de trabalho. Consignou o expert, ainda, que não foi possível simular, ainda que parcialmente, as condições habituais do labor, nem examinar as quantidades reais de líquidos inflamáveis armazenados e manuseados no estabelecimento durante o contrato. É cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, orientando-se pelo princípio do livre convencimento motivado na valoração do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC), máxime quando a prova técnica resulta prejudicada por circunstância imputável à parte a quem aproveitaria o resultado negativo. As reclamadas, revéis e confessas, deixaram de franquear ao perito o acesso ao ambiente laboral em pleno funcionamento, criando obstáculo à produção da prova, o que autoriza a presunção que lhes é desfavorável (inteligência do art. 400 do CPC e do brocardo secular de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza). De qualquer modo, a prova oral (aliada à confissão ficta) converge para a caracterização da periculosidade. A testemunha ouvida, fornecedora do estabelecimento por cerca de dez anos, afirmou que a sala de trabalho da autora, situada na parte interna da loja, armazenava todo o estoque do estabelecimento – thinner, tintas e outros produtos –, de modo que a mesa da reclamante ficava junto a esse estoque, e que, mesmo com o definhamento do negócio, ali permaneciam estocados produtos perigosos da indústria química. Some-se a isso a matéria fática confessada, segundo a qual a autora, além das tarefas administrativas, procedia à comercialização, ao manuseio e ao “batimento” de tintas, água-ráz e solventes. Nesse contexto, reconheço a exposição habitual e permanente da autora a inflamáveis armazenados no ambiente de trabalho em quantidade incompatível com o consumo imediato, o que caracteriza a periculosidade nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas a pagarem à autora o adicional de periculosidade, à razão de 30% de seu salário-base, por todo o período contratual (de 12.2.2020 a 12.3.2025), além de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, FGTS + 40% e aviso-prévio. Indefiro reflexos em RSR's, porquanto a remuneração mensal do adicional já contempla tal rubrica (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do C. TST). Fica prejudicada a análise do adicional de insalubridade, ante a vedação de percepção cumulativa (Tese Vinculante nº 17 do C. TST) e a situação notoriamente mais benéfica à trabalhadora de percepção da periculosidade (art. 193, § 2º, da CLT). Verbas rescisórias Reconhecida a dispensa imotivada e à míngua de prova de quitação, condeno as reclamadas, de modo solidário, a pagarem à reclamante, observados o salário mensal de R$ 2.000,00 e os limites impostos pela própria inicial no seu rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) férias vencidas, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025; e 2/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional; c) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) – devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, e multa do art. 467 da CLT, tendo esta última, como base de cálculo, as verbas tipicamente rescisórias: férias (vencidas e proporcionais) acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT: 5.11.2015). Alvará para habilitação no seguro-desemprego Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que forneça à reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, alvará judicial para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pela autoridade competente, nos termos regulamentares. Dano moral O dano moral caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF, bem como no art. 186 do CC. No caso em exame, ainda que a questão da (in)validade da atuação como avalista de cédula de crédito bancária em prol da empresa seja de competência da Justiça Comum, há outros fatos que, conjuntamente e uma vez demonstrados, ensejam a reparação moral vindicada. É o caso da permanência da autora às margens do mercado formal de emprego por longo período, a sonegação de recolhimentos previdenciários (cuja cobrança não incumbe a este órgão julgador, mas as repercussões são públicas e notórias), a redução drástica de patamar remuneratório no curso do contrato (para menos da metade da quantia original) e o inadimplemento de parcelas básicas de um empregador, como férias, FGTS e verbas rescisórias. Tais condutas, aliadas à dependência econômica e à idade avançada da autora, geram dano moral in re ipsa, que independe de prova concreta de prejuízo. Desse modo, considerando a gravidade das condutas, a extensão dos danos, a capacidade econômica das ofensoras e o caráter pedagógico e punitivo da medida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Grupo econômico e responsabilidade solidária A autora postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas GU COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e JP TINTAS LTDA., bem como a responsabilidade solidária do 3º reclamado, CARLOS ALBERTO DA SILVA, sócio-proprietário de ambas. Ante a revelia e a confissão ficta, presumo verdadeiras as alegações de que as duas empresas pertencem ao mesmo titular, funcionam no mesmo endereço e compartilham instalações, empregados, equipamentos e produtos, o que evidencia atuação empresarial coordenada e comunhão de interesses na exploração da atividade econômica, com aproveitamento da mesma força de trabalho, consoante art. 2º, § 2º, da CLT. Lado outro, o sócio condutor dos empreendimentos, ao praticar / anuir com a prática de ilícitos trabalhistas, deve por eles responder, concorde art. 942 do CC. Posto isso, acolho a pretensão e declaro a responsabilidade solidária de todos os reclamados pelos créditos reconhecidos à reclamante nesta decisão. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência Com base no art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, de modo solidário, a pagar a(o) patrona(o) da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe às reclamadas, de modo solidário, responderem pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade da discussão, o tempo exigido para a confecção do laudo, a ausência de provocação para esclarecimentos adicionais, a inexistência de antecipação de despesas iniciais do perito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários periciais, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação, observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. O dano moral deverá ser corrigido nos moldes acima, a partir da data de publicação desta sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91), sendo que a reclamada arcará com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que lhe couber. Observem-se os critérios de atualização das contribuições previdenciárias delineados pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do E-RR nº 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.12.2015. Autorizo a retenção do imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como as tabelas progressivas constantes das Instruções Normativas nº 1.127/2011, 1.500/2014 e 1.558/2015, todas da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em tributação sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI 1 do C. TST). Observem-se a Súmula nº 368 e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I, ambas do C. TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, nem mesmo a título de “indenização”, por ausência de amparo legal. Por fim, eventual regime diferenciado de tributação será objeto de deliberação por ocasião da execução do julgado. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SOLANGE FRANÇA em face de GU COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. (1ª reclamada), JP TINTAS LTDA. (2ª reclamada) e CARLOS ALBERTO DA SILVA (3º reclamado), com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Extinguir o processo sem análise de mérito em relação aos pedidos de recolhimento/comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas e reconhecimento de nulidade de contratação, pela autora e como avalista, de cédula de crédito bancário em favor da 1ª ré, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciá-los; II. No mérito, julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para: (i) reconhecer que a reclamante manteve contrato de emprego com a 1ª reclamada de 12.2.2020 a 12.3.2025, na função de auxiliar administrativa, com salário mensal de R$ 2.000,00 e rompimento por iniciativa patronal e sem justo motivo, projetando-se o término para 12.4.2025 ante o aviso-prévio indenizado, devendo a autora apresentar sua CTPS para as devidas anotações a tempo e modo; (ii) condenar as reclamadas, de modo solidário, a pagarem à reclamante: a) diferenças salariais e reflexos no período de maio de 2024 a abril de 2025; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, por todo o período contratual, com reflexos; c) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d) férias vencidas, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025; e 2/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, todas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% – devendo os respectivos valores transitar pela conta vinculada; f) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; g) indenização por danos morais de R$ 15.000,00; (iii) determinar à Secretaria que forneça à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará judicial para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para recebimento serão aferidos pela autoridade competente, nos termos regulamentares. III. Julgar improcedentes e/ou prejudicados os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo as demais indenizatórias (art. 832, § 3º, da CLT). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação, fixado para fins recursais em R$ 100.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno as reclamadas, de modo solidário, a pagarem a(o) patrona(o) da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários periciais de R$ 2.000,00, a cargo das rés, solidariamente responsáveis. Intimem-se as partes e o i. perito, sendo as rés via postal. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FRANCA
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