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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012208-71.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA KATIANE DA SILVA RÉU: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a09b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012208-71.2025.5.15.0042 EMBARGANTE: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vício no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA Alega a embargante que houve julgamento ultra petita no que concerne ao deferimento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada e entre jornadas. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC e seus incisos, são admissíveis embargos de declaração quando houver necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material na sentença prolatada. Da análise da sentença proferida pelo Juízo, observa-se a inexistência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, notadamente considerando que eventual decisão ultra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios, facultando-se à embargante a possibilidade de reformá-la, mediante o manejo de instrumentos processuais que lhe são disponibilizados. Ainda que assim não fosse, a sentença analisou os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e entre jornadas com base nos controles de ponto considerados verídicos, fundamentando a condenação conforme a prova produzida nos autos. Nesse contexto, se a embargante entende que houve má aplicação da lei ou desrespeito aos limites da lide, é certo que os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de reformar o julgado, pois o efeito devolutivo atribuído ao recurso ordinário transfere integralmente a apreciação dos fundamentos da petição inicial e da defesa, mesmo que não examinados pela sentença (Súmula 393 do TST). Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos opostos pela reclamada têm nítido caráter protelatório, pois a parte utiliza a via estreita dos declaratórios para manifestar seu inconformismo com a decisão e buscar a rediscussão do mérito, o que revela o caráter manifestamente incabível da medida para o fim pretendido. Fica claro, portanto, que os embargos declaratórios opostos pela reclamada servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, de modo que a aplicação de multa é medida que se impõe para evitar o ajuizamento de lides temerárias, que assoberbam a Justiça do Trabalho, obstruindo a oportunidade daqueles que realmente dela necessitam. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se a reclamada, pelo caráter procrastinatório dos embargos opostos, a pagar ao reclamante multa no valor de 2% sobre o valor da causa. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUPIM DO PAULIM BAR E RESTAURANTE LTDA - S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012208-71.2025.5.15.0042 AUTOR: MARIA KATIANE DA SILVA RÉU: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVICO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a09b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012208-71.2025.5.15.0042 EMBARGANTE: S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO S OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇO E BUFFET UNIPESSOAL LTDA, qualificada, opõe embargos de declaração alegando vício no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA Alega a embargante que houve julgamento ultra petita no que concerne ao deferimento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada e entre jornadas. Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC e seus incisos, são admissíveis embargos de declaração quando houver necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material na sentença prolatada. Da análise da sentença proferida pelo Juízo, observa-se a inexistência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, notadamente considerando que eventual decisão ultra petita pura e simples, sem omissão, contradição ou obscuridade, não pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios, facultando-se à embargante a possibilidade de reformá-la, mediante o manejo de instrumentos processuais que lhe são disponibilizados. Ainda que assim não fosse, a sentença analisou os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e entre jornadas com base nos controles de ponto considerados verídicos, fundamentando a condenação conforme a prova produzida nos autos. Nesse contexto, se a embargante entende que houve má aplicação da lei ou desrespeito aos limites da lide, é certo que os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de reformar o julgado, pois o efeito devolutivo atribuído ao recurso ordinário transfere integralmente a apreciação dos fundamentos da petição inicial e da defesa, mesmo que não examinados pela sentença (Súmula 393 do TST). Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 3. EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos opostos pela reclamada têm nítido caráter protelatório, pois a parte utiliza a via estreita dos declaratórios para manifestar seu inconformismo com a decisão e buscar a rediscussão do mérito, o que revela o caráter manifestamente incabível da medida para o fim pretendido. Fica claro, portanto, que os embargos declaratórios opostos pela reclamada servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, de modo que a aplicação de multa é medida que se impõe para evitar o ajuizamento de lides temerárias, que assoberbam a Justiça do Trabalho, obstruindo a oportunidade daqueles que realmente dela necessitam. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se a reclamada, pelo caráter procrastinatório dos embargos opostos, a pagar ao reclamante multa no valor de 2% sobre o valor da causa. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA KATIANE DA SILVA
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