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0012208-28.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012208-28.2025.8.16.0031 Processo: 0012208-28.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.639,15 Autor(s): LUIZ CESAR GIONGO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com conversão da contratação em empréstimo consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CESAR GIONGO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a inicial que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário como única fonte de renda. Sustentou que, necessitando de crédito, contratou operação apresentada pela instituição financeira como empréstimo consignado, sendo posteriormente surpreendido com a inclusão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), sob nº 5125706202503, com desconto mensal de R$ 74,90 em seu benefício previdenciário. Asseverou que não nega a contratação nem o recebimento dos valores disponibilizados, mas afirma que não recebeu informações adequadas acerca da modalidade contratada. Sustentou que a operação possui caráter abusivo, por prever descontos apenas do valor mínimo da fatura, sem amortização efetiva do saldo devedor, o que tornaria a dívida impagável e perpetuaria os descontos em seu benefício previdenciário. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a existência de vício de consentimento decorrente de omissão dolosa da instituição financeira. Alegou, ainda, que sofreu prejuízos materiais e morais em razão dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, requerendo a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou pela declaração de invalidade do contrato de cartão consignado, com sua conversão em empréstimo consignado comum mediante aplicação da taxa média de mercado; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1.1-9). A decisão de evento 13.1 indeferiu a liminar, concedeu a justiça gratuita ao autor e recebeu a inicial. A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que o autor não nega ter contratado operação de crédito, limitando-se a alegar que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Defendeu que toda a documentação contratual identifica expressamente a modalidade contratada, contendo menção destacada ao cartão consignado, autorização de reserva de margem consignável, termo de consentimento esclarecido e assinatura eletrônica por biometria facial (evento 24.1-7). Impugnação à contestação (evento 28.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, para depoimento pessoal do autor e da parte ré (evento 35.1), enquanto a parte ré não se manifestou (evento 37.0). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide No processo em tela, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos carreados aos autos pelas partes são plenamente capazes de demonstrar os fatos e viabilizar o julgamento do feito, sendo certo que a produção da prova pleiteada apenas prolongará a discussão Pelo exposto, indefiro a produção de prova oral, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Diante da desnecessidade de provas a serem produzidas, o julgamento antecipado da lide é a medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, importante frisar que, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para determinadas relações jurídicas serem consideradas consumeristas as partes que integram o negócio devem se encaixar nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do mesmo Codex. Nos presentes autos, a parte autora é consumidora, na medida em que se enquadra como destinatária final dos serviços de empréstimo bancário contratado com a requerida, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Já a instituição financeira requerida é empresa fornecedora, sob fundamento no art. 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presta serviços bancários. Esta posição se encontra sedimentada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em exame. Entretanto, na medida em que se promove o julgamento antecipado, o estudo da inversão ou não do ônus probatório se revela irrelevante, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito. 2.3. Mérito No presente caso, o contrato que instrui a demanda é da modalidade de cartão de crédito benefício consignado (RCC). A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando pela declaração de inexistência de contratação a título de cartão benefício consignado em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido a devolver os valores indevidamente descontados e a pagar os danos morais que sofreu em razão da má-fé deste ao fazer-lhe acreditar ter celebrado empréstimo consignado padrão. A controvérsia reside em verificar se a contratação ocorreu de forma regular e com informação adequada ao consumidor, ou se houve vício de consentimento apto a justificar a invalidação do negócio jurídico, sua conversão em empréstimo consignado comum e a restituição dos valores descontados. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco requerido juntou cópia do contrato firmado entre as partes (evento 24.2) com a assinatura do autor, comprovando a realização do negócio jurídico. Verifica-se que a parte autora aderiu eletronicamente à “Proposta de Emissão do Cartão Consignado de Benefício para Beneficiários, Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”, documento no qual consta expressamente a modalidade contratada, as condições gerais do produto e a forma de pagamento mediante desconto em benefício previdenciário. Ademais, foi apresentado Termo de Consentimento Esclarecido, documento apartado, no qual a parte autora declarou expressamente ter ciência de que contratou um cartão consignado de benefício, bem como foi informada de que a utilização do limite mediante saque ensejaria incidência de encargos financeiros e que existem outras modalidades de crédito com juros menores, como o empréstimo consignado tradicional. A propósito, não se ignora o fato de que, embora alegue que foi ludibriado, o autor é contratante de empréstimos consignados, conforme se verifica do seu histórico (evento 1.8) sendo inaceitável a alegação de inexperiência na formalização do contrato questionado ou de qualquer vício na contratação. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a mera alegação da parte requerente acreditar estar celebrando contrato de empréstimo consignado e, posteriormente, descobrir que a cobrança se opera em razão da anotação de reserva de margem consignável não invalida o negócio jurídico: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação de declaração de inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade reserva de crédito consignado (RCC), cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Recurso conhecido em parte e Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RCC, com restituição de valores e indenização por danos morais, mantendo os descontos e condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de analfabetismo funcional e inobservância do art. 595 do Código Civil; e (iii) a validade da contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade reserva de crédito consignado (RCC), à luz das alegações de vício de consentimento, falha informacional e ilicitude dos descontos.III. Razões de decidir3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada. Recurso que apresenta fundamentos suficientes e adequados ao enfrentamento da sentença recorrida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.4. Inovação recursal reconhecida quanto à alegação de condição de analfabetismo funcional e nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, por se tratar de matéria não deduzida na fase de conhecimento, inviável sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância.5. Inexistência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Pedido de inversão do ônus da prova que não configura direito automático do consumidor e que se mostrou irrelevante ao deslinde da controvérsia, especialmente diante do julgamento antecipado do mérito requerido por ambas as partes e da suficiência da prova documental produzida.6. Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, na modalidade RCC, devidamente demonstrada. Instrumento contratual claro, firmado por biometria facial, com informações adequadas quanto à natureza da avença, autorização de desconto em benefício previdenciário e ciência inequívoca da consumidora, notadamente pela chamada de vídeo com funcionário do banco que explicou a modalidade contratual.7. Alegação de vício de consentimento afastada. Conjunto probatório que evidencia o conhecimento da parte autora acerca da modalidade contratada, bem como a efetiva utilização do cartão para realização de compras, circunstância incompatível com a tese de desconhecimento do negócio jurídico celebrado.8. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, descabe a restituição de valores, simples ou em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de violação a direitos da personalidade ou prática abusiva.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade reserva de crédito consignado (RCC), é válida quando comprovado que o consumidor recebeu informações claras e suficientes e manifestou sua anuência de forma expressa, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento quando demonstrada a utilização do cartão e o aproveitamento do crédito. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012816-26.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.08.2026. Grifo nosso) Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na consolidação do contrato, dada a expressa manifestação de vontade da parte contratante. Assim, conclui-se que a documentação contratual identifica de forma expressa e reiterada a contratação de cartão consignado de benefício, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. Outrossim, não se vislumbra prestação manifestamente desproporcional assumida pela parte autora, uma vez que o contrato firmado obedeceu às diretrizes legais. Com efeito, a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão e da margem da mesma forma que o contratou, devendo liquidar o débito pendente. Logo, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, não há o que se falar em restituição de valores e indenização por danos morais, devendo a demanda ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 13.1). Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1

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