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0012206-90.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal

    Processo 0012206-90.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CLAUDIONICE SOUZA DA SILVA - - LAURINDO CORREIA DE MELLO e outros - Centrada nestes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, desclassificando a conduta pela qual os réus foram denunciados para a prevista no art. 171, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal: - CONDENAR CLAUDIONICE SOUZA DA SILVA à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e multa de 12 dias-multa, diária de R$ 76,00, e valor total da pena de multa atualizado na forma do art. 49, § 2º, do CP, reconhecida a continuidade delitiva quanto às duas infrações penais praticadas, nos termos do art. 71 do Código Penal; - CONDENAR LAURINDO CORREIA DE MELLO à pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 14 dias-multa, diária mínima, e valor total da pena de multa atualizado na forma do art. 49, § 2º, do CP, reconhecida a continuidade delitiva quanto às três infrações penais praticadas, nos termos do art. 71 do Código Penal; - ABSOLVER ambos os réus da imputação do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com base no art. 44, I e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à corré CLAUDIONICE por pena restritiva de direitos e prestação pecuniária. A pena restritiva de direitos deve ser a prevista no art. 43, IV, do Código Penal, qual seja, prestação de serviço à comunidade. As tarefas serão prestadas gratuitamente, de acordo com as aptidões da ré, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação, pelo período de 1 ano, 4 meses e 10 dias. A pena pecuniária será o pagamento de 01 salário-mínimo, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas, em funcionamento neste Município, que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Fixo, em favor da vítima, a título de valor mínimo para reparação dos prejuízos suportados pela infração, o valor de R$ 24.600,00, a ser ressarcido por CLAUDIONICE posto que foi o valor por ela recebido em sua conta bancária, e o valor de R$ 2.000,00, a ser ressarcido por LAURINDO, também correspondente ao valor recebido em sua conta bancária, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Os valores deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, desde a data da infração, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), JOSE CLAUDIO DA ROSA JUNIOR (OAB 127895/PR)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal

    Processo 0012206-90.2025.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CLAUDIONICE SOUZA DA SILVA - - LAURINDO CORREIA DE MELLO e outros - DELIBEROU a MM. Juíza: Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e passo aos debates orais, concedendo a palavra às partes, por 20 minutos para cada qual. Assim se manifestou o Promotor de Justiça, iniciando sua fala às 15:22 e terminando às 15:27 horas, manifestando-se em mídia. Na sequência, manifestou-se o Defensor de LAURINDO, iniciando sua fala às 15:28 e terminando às 15:36 horas, manifestando-se em mídia. Em seguida, manifestou-se o defensor de CLAUDIONICE, iniciando sua fala às 15:36 e terminando às 15:48, manifestando-se em mídia. Por fim, pela MM. Juíza foi dito: 1) Considerando que, nenhuma notícia há nos autos sobre o paradeiro dos réus DIEGO DOS SANTOS e RONICÁSSIO SANTOS ALMEIDA, e que os autos já se encontram suspensos nos termos do artigo 366 do CPP com relação aos acusados, determino o desmembramento do feito quanto a eles. Providencie a serventia. Após, abra-se vista ao MP nos autos desmembrados. 2) Após, encaminhem estes autos conclusos para sentença - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), JOSE CLAUDIO DA ROSA JUNIOR (OAB 127895/PR)

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