Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0012205-13.2025.5.15.0044 RECORRENTE: GISELE APARECIDA FIGUEIREDO RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD S/S LTDA - ME E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0012205-13.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GISELE APARECIDA FIGUEIREDO RECORRIDOS: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD S/S LTDA - ME, DC ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS mns Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Esclareça-se que o recurso ordinário das reclamadas não foi processado, tendo seu seguimento denegado na origem por DESERÇÃO (Id 95facc8), ante a ausência de comprovação do preparo. Fundamentação Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Dados Contratuais Ação ajuizada em 16/09/2025. A reclamante trabalhou como auxiliar de limpeza de 01/08/2023 a 25/03/2025 e teve como última remuneração o importe de R$1.800,00. Mérito ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta o contato habitual com agentes biológicos e químicos. Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial (Id e3d9c34) concluiu pela salubridade, pois os produtos (detergente e água sanitária) são de uso doméstico e diluídos. O manuseio de álcalis cáusticos em concentrações domésticas não gera direito ao adicional (Tema 180 TST). No tocante aos agentes biológicos, o expert condicionou a insalubridade à prova fática de que a autora limpava instrumentos odontológicos não esterilizados. Contudo, a reclamante não produziu prova oral que confirmasse tal atividade. Sobre os sanitários, a higienização de banheiros em clínica odontológica não se equipara à limpeza de instalações de uso público de grande circulação. O caso não atrai a Súmula 448, II, do TST. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE DA 3ª RÉ (ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.) Pugna a recorrente pelo reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, alegando grupo econômico pela identidade de sócio. A relação entre as rés é de franquia empresarial (Lei nº 13.966/2019). Conforme o art. 2º, § 3º, da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Não houve prova de ingerência da franqueadora na gestão de pessoal ou na contratação da autora. A autonomia das franqueadas (1ª e 2ª rés) restou preservada. Nada a alterar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a reclamante a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%. A instrução processual exigiu elevada dilação probatória, com a realização de duas perícias especializadas. O zelo profissional e a complexidade do acompanhamento desses atos justificam o arbitramento no patamar máximo. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 5% mostra-se insuficiente diante do trabalho realizado. Recurso provido para majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas para 15% sobre o valor líquido da condenação. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos invocados, na forma da Súmula 297 do TST, inexistindo violação direta a preceitos constitucionais ou legais. Dispositivo Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário de GISELE APARECIDA FIGUEIREDO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo das reclamadas, para 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os valores da condenação e das custas processuais fixados na origem, por adequados. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0012205-13.2025.5.15.0044 RECORRENTE: GISELE APARECIDA FIGUEIREDO RECORRIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD S/S LTDA - ME E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0012205-13.2025.5.15.0044 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GISELE APARECIDA FIGUEIREDO RECORRIDOS: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD S/S LTDA - ME, DC ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS mns Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Esclareça-se que o recurso ordinário das reclamadas não foi processado, tendo seu seguimento denegado na origem por DESERÇÃO (Id 95facc8), ante a ausência de comprovação do preparo. Fundamentação Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. Dados Contratuais Ação ajuizada em 16/09/2025. A reclamante trabalhou como auxiliar de limpeza de 01/08/2023 a 25/03/2025 e teve como última remuneração o importe de R$1.800,00. Mérito ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta o contato habitual com agentes biológicos e químicos. Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial (Id e3d9c34) concluiu pela salubridade, pois os produtos (detergente e água sanitária) são de uso doméstico e diluídos. O manuseio de álcalis cáusticos em concentrações domésticas não gera direito ao adicional (Tema 180 TST). No tocante aos agentes biológicos, o expert condicionou a insalubridade à prova fática de que a autora limpava instrumentos odontológicos não esterilizados. Contudo, a reclamante não produziu prova oral que confirmasse tal atividade. Sobre os sanitários, a higienização de banheiros em clínica odontológica não se equipara à limpeza de instalações de uso público de grande circulação. O caso não atrai a Súmula 448, II, do TST. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE DA 3ª RÉ (ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.) Pugna a recorrente pelo reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora, alegando grupo econômico pela identidade de sócio. A relação entre as rés é de franquia empresarial (Lei nº 13.966/2019). Conforme o art. 2º, § 3º, da CLT, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Não houve prova de ingerência da franqueadora na gestão de pessoal ou na contratação da autora. A autonomia das franqueadas (1ª e 2ª rés) restou preservada. Nada a alterar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a reclamante a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%. A instrução processual exigiu elevada dilação probatória, com a realização de duas perícias especializadas. O zelo profissional e a complexidade do acompanhamento desses atos justificam o arbitramento no patamar máximo. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 5% mostra-se insuficiente diante do trabalho realizado. Recurso provido para majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas para 15% sobre o valor líquido da condenação. Prequestionamento Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos invocados, na forma da Súmula 297 do TST, inexistindo violação direta a preceitos constitucionais ou legais. Dispositivo Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário de GISELE APARECIDA FIGUEIREDO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo das reclamadas, para 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os valores da condenação e das custas processuais fixados na origem, por adequados. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A.