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0012205-06.2025.5.15.0014

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TRT15
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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012205-06.2025.5.15.0014 AUTOR: KAMILLA LOURENCO DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO RR LIMEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6801c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KAMILLA LOURENÇO DOS SANTOS, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de AUTO POSTO RR LIMEIRA LTDA, parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Não houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Confissão da ré Ressalva-se que mesmo incorrendo em pena de confissão a parte ré, como decretado nos autos, não se aplicam de forma absoluta os seus efeitos, observando-se, contudo, os elementos de convicção constantes da documentação nos presentes autos. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Incompetência material Em que pese a pretensão da autora, não detém esta Justiça Especializada competência para determinar a retificação de registros previdenciários, visto que se trata de matéria afeta ao Direito Previdenciário, de competência da Justiça Federal Comum. Destarte, reputo incompetente a Justiça do Trabalho para o conhecimento da referida matéria, extinguindo-se a pretensão sem resolução do mérito. Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. A divergência de datas apontada pela ré consubstancia mero erro material, devidamente esclarecido na réplica (ID a5ab7fc), não tendo gerado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. MÉRITO Vínculo de Emprego A parte reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 20/03/2025 a 18/05/2025, na função de frentista, percebendo salário de R$ 120,00 por dia. A parte reclamada afirma em contestação que a reclamante nunca integrou seus quadros como empregada, atuando como prestadora de serviços autônoma e eventual. Apesar das alegações da parte reclamante, para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não enseja a caracterização do vínculo empregatício. Saliento por oportuno, que a habitualidade diverge da exclusividade, a qual não é obrigatória perante o Direito do Trabalho. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Aventado fato modificativo do direito da parte autora, o ônus da prova acerca das afirmações da defesa subsiste a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso em tela, diante da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução, presumem-se verdadeiras as afirmações da inicial, presunção esta não infirmada nos autos. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, no período de 20/03/2025 a 18/05/2025, na função de frentista, percebendo salário de R$ 120,00 por dia. Reconhecido o pedido de vínculo, presume-se a dispensa sem justa causa pelo empregador. Dessa forma, são procedentes os seguintes pedidos, devendo ser observada a projeção do aviso prévio: saldo de salário de 18 dias; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado de 30 dias; pagamento de salário de 7 dias inadimplido (item 4 da inicial); auxílio refeição de R$ 29,50 por dia e cesta básica no valor de R$ 880,72 por mês (não impugnados); FGTS de todo o período, inclusive sobre verbas rescisórias, e multa de 40%. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (entrada em 20/03/2025, saída em 17/06/2025 ante a projeção do aviso prévio, salário de R$ 120,00/dia e função de frentista) na CTPS da reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema), sob pena de multa de R$ 1.000,00. 2- Também caso a trabalhadora possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, em caso de omissão da ré. Indefiro a indenização por omissão na RAIS e a título de seguro desemprego, ante a duração contratual verificada (menos de dois meses), restando ausentes os pressupostos legais para seu percebimento. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional de 30%, sobre o salário base. A reclamante pretende o pagamento de adicional aduzindo que trabalhava em ambiente perigoso. Na audiência realizada em 25/05/2026 (ID b483983), a parte reclamada declarou expressamente que reconhece a existência de periculosidade no ambiente de trabalho em razão da atividade desenvolvida no posto de combustíveis, restando o labor perigoso incontroverso nos autos e dispensada a prova pericial técnica. Portanto, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base da empregada, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período contratual reconhecido, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, além de aviso prévio indenizado. Jornada de trabalho e consectários A parte reclamante afirma que cumpria a seguinte jornada de trabalho: escala 6x1, das 14h às 22h30, com intervalo de 10 minutos para refeição e descanso, sendo que em 4 dias por semana a jornada se estendia em 2h30 além do horário, tendo ainda laborado em 3 ocasiões em turnos ininterruptos de 24 horas. Em razão disso requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, domingos em dobro e adicional noturno, com reflexos. A parte reclamada nega a prestação de horas extras. A reclamada não apresentou controles de ponto e restou confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as afirmações da inicial, presunção esta não infirmada nos autos. Em razão disos, reconheço a veracidade da jornada exposta na inicial, em seus exatos termos. Diante do exposto, decido: 1) julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para os domingos laborados sem a respectiva folga compensatória na semana; 2) julgar procedente o pagamento de 50 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, possuindo natureza indenizatória; 3) julgar procedente o pedido de pagamento do adicional noturno legal de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e o término da jornada, observada a hora noturna reduzida (art. 73 da CLT). Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da reclamante; a base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de periculosidade deferido. Habituais as horas extras e o adicional noturno deferidos, deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST (com exceção das horas extras de intervalo, de natureza indenizatória, como já fixado). Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. No caso em apreço a parte reclamante alega que sofreu ofensa em sua honra e moral ante a ausência de anotação da CTPS pela reclamada. Todavia, a ausência de anotação do vínculo na CTPS, por si só, enseja reparação patrimonial correspondente às verbas sonegadas, não configurando dano moral in re ipsa. Não restou demonstrada nos autos qualquer situação excepcional de constrangimento ou violação direta aos direitos da personalidade da autora. Sem a comprovação do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido. Multa do art. 467 da CLT No caso em tela, havendo controvérsia sobre o próprio vínculo empregatício, não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência. Assim, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Multa do art. 477 da CLT Nos termos do Precedente Vinculante 168 do C. TST, ‘o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora’. Defiro, portanto, o pedido neste ponto. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a retificação de registros previdenciários, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada AUTO POSTO RR LIMEIRA LTDA dos pedidos formulados por KAMILLA LOURENÇO DOS SANTOS, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024), aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO RR LIMEIRA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012205-06.2025.5.15.0014 AUTOR: KAMILLA LOURENCO DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO RR LIMEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6801c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO KAMILLA LOURENÇO DOS SANTOS, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de AUTO POSTO RR LIMEIRA LTDA, parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Não houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Confissão da ré Ressalva-se que mesmo incorrendo em pena de confissão a parte ré, como decretado nos autos, não se aplicam de forma absoluta os seus efeitos, observando-se, contudo, os elementos de convicção constantes da documentação nos presentes autos. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Incompetência material Em que pese a pretensão da autora, não detém esta Justiça Especializada competência para determinar a retificação de registros previdenciários, visto que se trata de matéria afeta ao Direito Previdenciário, de competência da Justiça Federal Comum. Destarte, reputo incompetente a Justiça do Trabalho para o conhecimento da referida matéria, extinguindo-se a pretensão sem resolução do mérito. Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. A divergência de datas apontada pela ré consubstancia mero erro material, devidamente esclarecido na réplica (ID a5ab7fc), não tendo gerado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. MÉRITO Vínculo de Emprego A parte reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 20/03/2025 a 18/05/2025, na função de frentista, percebendo salário de R$ 120,00 por dia. A parte reclamada afirma em contestação que a reclamante nunca integrou seus quadros como empregada, atuando como prestadora de serviços autônoma e eventual. Apesar das alegações da parte reclamante, para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não enseja a caracterização do vínculo empregatício. Saliento por oportuno, que a habitualidade diverge da exclusividade, a qual não é obrigatória perante o Direito do Trabalho. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Aventado fato modificativo do direito da parte autora, o ônus da prova acerca das afirmações da defesa subsiste a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso em tela, diante da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução, presumem-se verdadeiras as afirmações da inicial, presunção esta não infirmada nos autos. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, no período de 20/03/2025 a 18/05/2025, na função de frentista, percebendo salário de R$ 120,00 por dia. Reconhecido o pedido de vínculo, presume-se a dispensa sem justa causa pelo empregador. Dessa forma, são procedentes os seguintes pedidos, devendo ser observada a projeção do aviso prévio: saldo de salário de 18 dias; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado de 30 dias; pagamento de salário de 7 dias inadimplido (item 4 da inicial); auxílio refeição de R$ 29,50 por dia e cesta básica no valor de R$ 880,72 por mês (não impugnados); FGTS de todo o período, inclusive sobre verbas rescisórias, e multa de 40%. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (entrada em 20/03/2025, saída em 17/06/2025 ante a projeção do aviso prévio, salário de R$ 120,00/dia e função de frentista) na CTPS da reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema), sob pena de multa de R$ 1.000,00. 2- Também caso a trabalhadora possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara, em caso de omissão da ré. Indefiro a indenização por omissão na RAIS e a título de seguro desemprego, ante a duração contratual verificada (menos de dois meses), restando ausentes os pressupostos legais para seu percebimento. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional de 30%, sobre o salário base. A reclamante pretende o pagamento de adicional aduzindo que trabalhava em ambiente perigoso. Na audiência realizada em 25/05/2026 (ID b483983), a parte reclamada declarou expressamente que reconhece a existência de periculosidade no ambiente de trabalho em razão da atividade desenvolvida no posto de combustíveis, restando o labor perigoso incontroverso nos autos e dispensada a prova pericial técnica. Portanto, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base da empregada, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, por todo o período contratual reconhecido, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, além de aviso prévio indenizado. Jornada de trabalho e consectários A parte reclamante afirma que cumpria a seguinte jornada de trabalho: escala 6x1, das 14h às 22h30, com intervalo de 10 minutos para refeição e descanso, sendo que em 4 dias por semana a jornada se estendia em 2h30 além do horário, tendo ainda laborado em 3 ocasiões em turnos ininterruptos de 24 horas. Em razão disso requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, domingos em dobro e adicional noturno, com reflexos. A parte reclamada nega a prestação de horas extras. A reclamada não apresentou controles de ponto e restou confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as afirmações da inicial, presunção esta não infirmada nos autos. Em razão disos, reconheço a veracidade da jornada exposta na inicial, em seus exatos termos. Diante do exposto, decido: 1) julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para os domingos laborados sem a respectiva folga compensatória na semana; 2) julgar procedente o pagamento de 50 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, possuindo natureza indenizatória; 3) julgar procedente o pedido de pagamento do adicional noturno legal de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e o término da jornada, observada a hora noturna reduzida (art. 73 da CLT). Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da reclamante; a base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de periculosidade deferido. Habituais as horas extras e o adicional noturno deferidos, deverão integrar e refletir sobre DSR’s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST (com exceção das horas extras de intervalo, de natureza indenizatória, como já fixado). Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. No caso em apreço a parte reclamante alega que sofreu ofensa em sua honra e moral ante a ausência de anotação da CTPS pela reclamada. Todavia, a ausência de anotação do vínculo na CTPS, por si só, enseja reparação patrimonial correspondente às verbas sonegadas, não configurando dano moral in re ipsa. Não restou demonstrada nos autos qualquer situação excepcional de constrangimento ou violação direta aos direitos da personalidade da autora. Sem a comprovação do dano, não há o que se falar em indenização. Não vislumbrados os requisitos acima descritos, improcede o pedido. Multa do art. 467 da CLT No caso em tela, havendo controvérsia sobre o próprio vínculo empregatício, não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência. Assim, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Multa do art. 477 da CLT Nos termos do Precedente Vinculante 168 do C. TST, ‘o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora’. Defiro, portanto, o pedido neste ponto. Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a retificação de registros previdenciários, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada AUTO POSTO RR LIMEIRA LTDA dos pedidos formulados por KAMILLA LOURENÇO DOS SANTOS, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024), aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA LOURENCO DOS SANTOS

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