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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
Autos n. 0012204-96.2026.8.16.0017
I – RELATÓRIO:
EUGENIO WOLLE NETTO TRANSPORTES E TURISMO e
STRUECKER & HUNGARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizaram
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DO
GRUPO IVO RECAP, pretendendo a habilitação do crédito de
R$ 210.320,38 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte reais e
trinta e oito centavos), em favor do primeiro requerente, na
classe dos credores quirografários, e do crédito de R$ 52.580,09
(cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e nove
centavos), em favor do segundo requerente, como crédito de
natureza alimentar.
Alegaram, em síntese, que EUGENIO WOLLE NETTO
TRANSPORTES E TURISMO é credor de empresas integrantes do
Grupo Ivo Recap em razão de valores pagos por mercadorias
que não foram entregues, sustentando que seu crédito não
constou da relação nominal de credores apresentada pelas
falidas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A presente habilitação foi ajuizada prematuramente.
Nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, após a
publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da
mesma Lei, os credores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas
habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
1Sentença
Somente após o encerramento dessa fase administrativa, com a
publicação da relação elaborada pelo Administrador Judicial na
forma do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, inaugura-se a
etapa judicial de verificação dos créditos, mediante a
apresentação das impugnações previstas no artigo 8º da mesma
legislação.
Assim, a verificação do crédito submetido ao concurso de
credores observa procedimento próprio e sucessivo, não sendo
facultado ao credor suprimir a etapa administrativa mediante o
ajuizamento antecipado de incidente judicial.
A circunstância de o crédito não ter sido relacionado
inicialmente pelas falidas não altera essa conclusão. Ao
contrário, é precisamente para essa hipótese que o artigo 7º,
§1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura ao credor a possibilidade de
apresentar sua habilitação diretamente ao Administrador Judicial
no prazo legal.
No caso, os requerentes ajuizaram diretamente o presente
incidente antes de percorrido o procedimento legal de
verificação administrativa do crédito, inexistindo, neste
momento processual, necessidade ou adequação da tutela
jurisdicional pretendida.
Ausente, portanto, interesse processual, na modalidade
adequação, impondo-se a extinção do incidente sem resolução
do mérito, sem prejuízo de que os requerentes apresentem
oportunamente sua pretensão pela via adequada e no momento
processual próprio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de
habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com
2Sentença
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, diante da ausência de interesse
processual.
Custas e despesas judiciais a cargo dos requerentes.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade
e de efetiva atuação da parte adversa no presente incidente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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