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0012204-96.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0012204-96.2026.8.16.0017 I – RELATÓRIO: EUGENIO WOLLE NETTO TRANSPORTES E TURISMO e STRUECKER & HUNGARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizaram HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DO GRUPO IVO RECAP, pretendendo a habilitação do crédito de R$ 210.320,38 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), em favor do primeiro requerente, na classe dos credores quirografários, e do crédito de R$ 52.580,09 (cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e nove centavos), em favor do segundo requerente, como crédito de natureza alimentar. Alegaram, em síntese, que EUGENIO WOLLE NETTO TRANSPORTES E TURISMO é credor de empresas integrantes do Grupo Ivo Recap em razão de valores pagos por mercadorias que não foram entregues, sustentando que seu crédito não constou da relação nominal de credores apresentada pelas falidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente habilitação foi ajuizada prematuramente. Nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da mesma Lei, os credores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. 1Sentença Somente após o encerramento dessa fase administrativa, com a publicação da relação elaborada pelo Administrador Judicial na forma do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, inaugura-se a etapa judicial de verificação dos créditos, mediante a apresentação das impugnações previstas no artigo 8º da mesma legislação. Assim, a verificação do crédito submetido ao concurso de credores observa procedimento próprio e sucessivo, não sendo facultado ao credor suprimir a etapa administrativa mediante o ajuizamento antecipado de incidente judicial. A circunstância de o crédito não ter sido relacionado inicialmente pelas falidas não altera essa conclusão. Ao contrário, é precisamente para essa hipótese que o artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura ao credor a possibilidade de apresentar sua habilitação diretamente ao Administrador Judicial no prazo legal. No caso, os requerentes ajuizaram diretamente o presente incidente antes de percorrido o procedimento legal de verificação administrativa do crédito, inexistindo, neste momento processual, necessidade ou adequação da tutela jurisdicional pretendida. Ausente, portanto, interesse processual, na modalidade adequação, impondo-se a extinção do incidente sem resolução do mérito, sem prejuízo de que os requerentes apresentem oportunamente sua pretensão pela via adequada e no momento processual próprio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com 2Sentença fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual. Custas e despesas judiciais a cargo dos requerentes. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade e de efetiva atuação da parte adversa no presente incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 3

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