Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012204-33.2024.5.03.0000 REQUERENTE: CIRO DE FATIMA JANUARIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360ccfc proferido nos autos. Precatório n. 503/2020 PJE1º Grau - 0000111-87.2014.5.03.0097 Vistos. Nos termos do artigo 102 do ADCT e do artigo 9° da Resolução n. 303/2019, do CNJ, o Exequente, em razão da idade, teve o direito à superpreferência aferido de ofício pelo sistema GPrec deste Tribunal, fato esse que motivou o reposicionamento do precatório em ordem cronológica de prioridades para pagamento da Fazenda Pública Municipal. Contudo, a Secretaria de Precatórios procedeu à juntada do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal, constatando a situação cadastral "FALECIDO" do Exequente, conforme documento de ID c8bf7e1. No caso, comprovado o falecimento do credor, a prioridade registrada de ofício perdeu o objeto, cabendo, assim, a sua exclusão do sistema GPrec, com o retorno do precatório à ordem cronológica ordinariamente estabelecida. A sucessão processual, nos casos de falecimento, será decidida pelo juízo de execução, nos termos do art. 32, §5º, da da Resolução n. 303/19, do CNJ e art. 18, §§1º e 3º da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por certo, em havendo sucessor ou sucessores com o direito a qualquer modalidade de prioridade processual, o registro no sistema GPrec será efetivado no momento oportuno, com base nos requisitos previstos no artigo 102 do ADCT e no artigo 9° da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Assim, determino: a) exclusão da prioridade registrada de ofício no sistema GPrec para o credor falecido, retornando o presente precatório à ordem cronológica ordinária já estabelecida, com a suspensão do feito, nos termos do §3º, do art. 18 da Resolução CSJT n. 314/2021, e do artigo 313, inciso I, do CPC; b) a expedição de e-mail ao Juízo de execução, com cópias do presente despacho e da certidão de ID c8bf7e1, para juntada aos autos do Pje1o Grau e deliberação acerca da sucessão processual, inclusive com indicação do percentual do crédito devido a cada sucessor; e c) o prosseguimento do presente Precatório tão somente após a comunicação do juízo de execução à Segunda Vice-Presidência com indicação dos novos beneficiários do crédito requisitado. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- C.D.F.J.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012204-33.2024.5.03.0000 REQUERENTE: CIRO DE FATIMA JANUARIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360ccfc proferido nos autos. Precatório n. 503/2020 PJE1º Grau - 0000111-87.2014.5.03.0097 Vistos. Nos termos do artigo 102 do ADCT e do artigo 9° da Resolução n. 303/2019, do CNJ, o Exequente, em razão da idade, teve o direito à superpreferência aferido de ofício pelo sistema GPrec deste Tribunal, fato esse que motivou o reposicionamento do precatório em ordem cronológica de prioridades para pagamento da Fazenda Pública Municipal. Contudo, a Secretaria de Precatórios procedeu à juntada do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal, constatando a situação cadastral "FALECIDO" do Exequente, conforme documento de ID c8bf7e1. No caso, comprovado o falecimento do credor, a prioridade registrada de ofício perdeu o objeto, cabendo, assim, a sua exclusão do sistema GPrec, com o retorno do precatório à ordem cronológica ordinariamente estabelecida. A sucessão processual, nos casos de falecimento, será decidida pelo juízo de execução, nos termos do art. 32, §5º, da da Resolução n. 303/19, do CNJ e art. 18, §§1º e 3º da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por certo, em havendo sucessor ou sucessores com o direito a qualquer modalidade de prioridade processual, o registro no sistema GPrec será efetivado no momento oportuno, com base nos requisitos previstos no artigo 102 do ADCT e no artigo 9° da Resolução n. 303/2019, do CNJ. Assim, determino: a) exclusão da prioridade registrada de ofício no sistema GPrec para o credor falecido, retornando o presente precatório à ordem cronológica ordinária já estabelecida, com a suspensão do feito, nos termos do §3º, do art. 18 da Resolução CSJT n. 314/2021, e do artigo 313, inciso I, do CPC; b) a expedição de e-mail ao Juízo de execução, com cópias do presente despacho e da certidão de ID c8bf7e1, para juntada aos autos do Pje1o Grau e deliberação acerca da sucessão processual, inclusive com indicação do percentual do crédito devido a cada sucessor; e c) o prosseguimento do presente Precatório tão somente após a comunicação do juízo de execução à Segunda Vice-Presidência com indicação dos novos beneficiários do crédito requisitado. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE BELO ORIENTE