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0012203-64.2023.5.15.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA RORSum 0012203-64.2023.5.15.0092 RECORRENTE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2dcbf3 proferida nos autos. RORSum 0012203-64.2023.5.15.0092 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 42.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO APARECIDO FERREIRA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO APARECIDO FERREIRA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Interessado: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 99122c7; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id dff4377). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8cf8ffc: R$ 42.000,00; Custas fixadas, id 8cf8ffc: R$ 840,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf881c5: R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id 985177b; Condenação no acórdão, id ac6cf0d: R$ 42.000,00; Custas no acórdão, id ac6cf0d: R$ 840,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91a86d1: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A questão formulada pela reclamada a respeito da delimitação do adicional de insalubridade é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O laudo pericial, à fl. 703, informou que não houve entrega de EPIs no período imprescrito, em alguns meses, adequado ao risco RUÍDO e, também, ao risco AGENTES QUÍMICOS. Constou, ainda, no laudo pericial, que não foi comprovada, em nenhum momento, a entrega de luvas de proteção contra AGENTES QUÍMICOS, e que não foi comprovada a entrega de EPI contra radiações ionizantes, provenientes das atividades com solda, em nenhum momento. Portanto, bastava à reclamada, valendo-se de prova carreada aos autos, comprovar a entrega de luvas de proteção contra AGENTES QUÍMICOS e de EPI contra radiações ionizantes, por todo o pacto laboral, o que não ocorreu. Diante disso, não dou provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. DA DELIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MAXIMO E GRAU MÉDIO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, por esse Juízo de Admissibilidade, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ANTONIO APARECIDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 65303d8; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id c2fd49d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Constou do v. acórdao: "Tratando-se de processo ajuizado sob o rito sumaríssimo, tem-se que o art. 852-B, I, da CLT exige a indicação do valor dos pedidos, critério que define o rito a ser seguido.Nesse sentido, diante das implicações decorrentes desse rito, entende esta E. Câmara que os valores indicados na petição inicial nos processos que tramitam no rito sumaríssimo devem limitar a condenação.(...) Portanto, acolho o recurso para limitar a condenação aos valores indicados na inicial" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA RORSum 0012203-64.2023.5.15.0092 RECORRENTE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2dcbf3 proferida nos autos. RORSum 0012203-64.2023.5.15.0092 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 42.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO APARECIDO FERREIRA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO APARECIDO FERREIRA ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Interessado: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 99122c7; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id dff4377). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8cf8ffc: R$ 42.000,00; Custas fixadas, id 8cf8ffc: R$ 840,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf881c5: R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id 985177b; Condenação no acórdão, id ac6cf0d: R$ 42.000,00; Custas no acórdão, id ac6cf0d: R$ 840,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91a86d1: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A questão formulada pela reclamada a respeito da delimitação do adicional de insalubridade é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "O laudo pericial, à fl. 703, informou que não houve entrega de EPIs no período imprescrito, em alguns meses, adequado ao risco RUÍDO e, também, ao risco AGENTES QUÍMICOS. Constou, ainda, no laudo pericial, que não foi comprovada, em nenhum momento, a entrega de luvas de proteção contra AGENTES QUÍMICOS, e que não foi comprovada a entrega de EPI contra radiações ionizantes, provenientes das atividades com solda, em nenhum momento. Portanto, bastava à reclamada, valendo-se de prova carreada aos autos, comprovar a entrega de luvas de proteção contra AGENTES QUÍMICOS e de EPI contra radiações ionizantes, por todo o pacto laboral, o que não ocorreu. Diante disso, não dou provimento." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. DA DELIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MAXIMO E GRAU MÉDIO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, no aspecto do direito material, por esse Juízo de Admissibilidade, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ANTONIO APARECIDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 65303d8; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id c2fd49d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Constou do v. acórdao: "Tratando-se de processo ajuizado sob o rito sumaríssimo, tem-se que o art. 852-B, I, da CLT exige a indicação do valor dos pedidos, critério que define o rito a ser seguido.Nesse sentido, diante das implicações decorrentes desse rito, entende esta E. Câmara que os valores indicados na petição inicial nos processos que tramitam no rito sumaríssimo devem limitar a condenação.(...) Portanto, acolho o recurso para limitar a condenação aos valores indicados na inicial" O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO FERREIRA

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