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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Despacho
Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ECLÉSIA PINHEIRO BARBOSA ALVES e EMANOEL PEREIRA ALVES em face de JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a 1ª autora requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos débitos da empresa FARMÁCIA POPULAR DA ÁGUA BRANCA LTDA, objeto da execução fiscal n° 0166705-88.1997.8.19.0001, ao fundamento de que jamais integrou o quadro societário da referida sociedade, tendo seu nome e CPF sido fraudulentamente utilizados para tanto. Decido. A tutela provisória, na espécie, comporta deferimento tanto sob o prisma da evidência (art. 311, IV, do CPC/2015) quanto da urgência (art. 300 do CPC/2015). No que tange à evidência, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da autora restaram comprovados por prova técnica produzida nos próprios autos, consistente no Laudo Pericial de Grafotecnia de fls. 891/917, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no Contrato de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda. da empresa FARMÁCIA POPULAR DA ÁGUA BRANCA LTDA não emanaram do punho gráfico da Srª. ECLESIA PINHEIRO BARBOSA ALVES (fls. 904). Não bastasse a conclusão pericial, a própria ré JUCERJA, em manifestação de fls. 933/934, não se opôs ao pedido de cancelamento dos respectivos registros e anulação dos atos, reconhecendo expressamente a conclusão do laudo quanto à falsidade das assinaturas atribuídas à autora, restringindo sua insurgência, tão somente, ao pedido indenizatório. Assim, diante da prova documental e pericial produzida, aliada à ausência de impugnação técnica idônea por parte da ré capaz de gerar dúvida razoável, mostra-se cabível a tutela de evidência, na forma do art. 311, IV, do CPC. Quanto ao risco de dano, este se mostra igualmente presente, porquanto a manutenção da exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 805.913,67 (oitocentos e cinco mil, novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos), lançado em desfavor da autora na qualidade de sócia da empresa executada, sujeita-a a atos de constrição patrimonial, protesto e demais consequências gravosas próprias da execução fiscal, situação incompatível com a comprovação técnica de que jamais anuiu à constituição da sociedade, tampouco dela participou. Presentes, portanto, a probabilidade do direito - amplamente demonstrada pelo laudo pericial não impugnado tecnicamente pela ré - e o perigo de dano de difícil reparação, decorrente da manutenção de cobrança fiscal lastreada em ato reconhecidamente fraudulento. Por tais razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos débitos da empresa FARMÁCIA POPULAR DA ÁGUA BRANCA LTDA, objeto da execução fiscal n° 0166705-88.1997.8.19.0001, em relação à autora ECLÉSIA PINHEIRO BARBOSA ALVES, até ulterior deliberação ou trânsito em julgado da presente demanda. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal supramencionada, comunicando-se a presente decisão, para que se determine a suspensão dos atos executórios e constritivos em face da executada ECLÉSIA PINHEIRO BARBOSA ALVES. No mais, nos termos da regra estabelecida no art. 66 da Lei nº 10.633/2024, este Juízo é competente para processar e julgar as execuções fiscais do Estado e suas autarquias e as ações de matéria tributária estadual. A JUCERJA é uma autarquia estadual cuja finalidade é registrar atos constitutivos de empresas, garantindo publicidade e segurança jurídica, e não arrecadar tributos ou cobrar dívidas fiscais. A cobrança de dívida ativa estadual compete à Fazenda Pública Estadual. Sendo assim, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se a inicial em peça única, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora excluir o pedido de indenização por danos morais, conforme determinado às fls. 1364, e ainda regularizar o polo passivo para constar o Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Despacho
Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ECLÉSIA PINHEIRO BARBOSA ALVES e EMANOEL PEREIRA ALVES em face de JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a 1ª autora requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos débitos da empresa FARMÁCIA POPULAR DA ÁGUA BRANCA LTDA, objeto da execução fiscal n° 0166705-88.1997.8.19.0001, ao fundamento de que jamais integrou o quadro societário da referida sociedade, tendo seu nome e CPF sido fraudulentamente utilizados para tanto. Decido. A tutela provisória, na espécie, comporta deferimento tanto sob o prisma da evidência (art. 311, IV, do CPC/2015) quanto da urgência (art. 300 do CPC/2015). No que tange à evidência, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da autora restaram comprovados por prova técnica produzida nos próprios autos, consistente no Laudo Pericial de Grafotecnia de fls. 891/917, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no Contrato de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda. da empresa FARMÁCIA POPULAR DA ÁGUA BRANCA LTDA não emanaram do punho gráfico da Srª. ECLESIA PINHEIRO BARBOSA ALVES (fls. 904). Não bastasse a conclusão pericial, a própria ré JUCERJA, em manifestação de fls. 933/934, não se opôs ao pedido de cancelamento dos respectivos registros e anulação dos atos, reconhecendo expressamente a conclusão do laudo quanto à falsidade das assinaturas atribuídas à autora, restringindo sua insurgência, tão somente, ao pedido indenizatório. Assim, diante da prova documental e pericial produzida, aliada à ausência de impugnação técnica idônea por parte da ré capaz de gerar dúvida razoável, mostra-se cabível a tutela de evidência, na forma do art. 311, IV, do CPC. Quanto ao risco de dano, este se mostra igualmente presente, porquanto a manutenção da exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 805.913,67 (oitocentos e cinco mil, novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos), lançado em desfavor da autora na qualidade de sócia da empresa executada, sujeita-a a atos de constrição patrimonial, protesto e demais consequências gravosas próprias da execução fiscal, situação incompatível com a comprovação técnica de que jamais anuiu à constituição da sociedade, tampouco dela participou. Presentes, portanto, a probabilidade do direito - amplamente demonstrada pelo laudo pericial não impugnado tecnicamente pela ré - e o perigo de dano de difícil reparação, decorrente da manutenção de cobrança fiscal lastreada em ato reconhecidamente fraudulento. Por tais razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos débitos da empresa FARMÁCIA POPULAR DA ÁGUA BRANCA LTDA, objeto da execução fiscal n° 0166705-88.1997.8.19.0001, em relação à autora ECLÉSIA PINHEIRO BARBOSA ALVES, até ulterior deliberação ou trânsito em julgado da presente demanda. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal supramencionada, comunicando-se a presente decisão, para que se determine a suspensão dos atos executórios e constritivos em face da executada ECLÉSIA PINHEIRO BARBOSA ALVES. No mais, nos termos da regra estabelecida no art. 66 da Lei nº 10.633/2024, este Juízo é competente para processar e julgar as execuções fiscais do Estado e suas autarquias e as ações de matéria tributária estadual. A JUCERJA é uma autarquia estadual cuja finalidade é registrar atos constitutivos de empresas, garantindo publicidade e segurança jurídica, e não arrecadar tributos ou cobrar dívidas fiscais. A cobrança de dívida ativa estadual compete à Fazenda Pública Estadual. Sendo assim, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se a inicial em peça única, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora excluir o pedido de indenização por danos morais, conforme determinado às fls. 1364, e ainda regularizar o polo passivo para constar o Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se.
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