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TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
Vistos. Considerando a certidão de fls. 379 e o parecer ministerial, verifico que a parte autora requereu tempestivamente a produção de prova oral às fls. 366, enquanto a parte ré, regularmente intimada, permaneceu inerte quanto à especificação de provas. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, ás 14:10 horas. Intimem-se as partes, devendo a parte autora apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Intimem-se todos.
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