Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012202-28.2025.5.15.0054 AUTOR: JOSE MANOEL SANTOS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb3e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e analisado o que mais consta dos autos de ação trabalhista movida por JOSE MANOEL SANTOS contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, DECIDO, na forma da fundamentação, pronunciar a prescrição da pretensão em relação a verbas anteriores a 01/10/2020, inclusive, extinguindo o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, a fim de condenar a parte reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) reflexos das parcelas pagas sob as rubricas “prêmio produção indústria” e “Adicional Produção”, sob os códigos 9116 e 2712, em horas extras e adicional noturno (limite do pedido); b) adicional de insalubridade e reflexos OU adicional de periculosidade e reflexos. c) horas extras e reflexos; d) intervalos intrajornadas; e) adicional noturno e reflexos. Rejeito os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 190.000,00. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 2.800,00, a cargo da parte ré. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 2.800,00, parcialmente a cargo da União, nos termos da Resolução n. 66/2010 e OJ 387 da SDI-I/TST. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012202-28.2025.5.15.0054 AUTOR: JOSE MANOEL SANTOS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb3e8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e analisado o que mais consta dos autos de ação trabalhista movida por JOSE MANOEL SANTOS contra RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, DECIDO, na forma da fundamentação, pronunciar a prescrição da pretensão em relação a verbas anteriores a 01/10/2020, inclusive, extinguindo o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos, a fim de condenar a parte reclamada a pagar as seguintes parcelas: a) reflexos das parcelas pagas sob as rubricas “prêmio produção indústria” e “Adicional Produção”, sob os códigos 9116 e 2712, em horas extras e adicional noturno (limite do pedido); b) adicional de insalubridade e reflexos OU adicional de periculosidade e reflexos. c) horas extras e reflexos; d) intervalos intrajornadas; e) adicional noturno e reflexos. Rejeito os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação, por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 3.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 190.000,00. Honorários advocatícios nos termos e índices fixados em tópico próprio. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 2.800,00, a cargo da parte ré. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 2.800,00, parcialmente a cargo da União, nos termos da Resolução n. 66/2010 e OJ 387 da SDI-I/TST. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MANOEL SANTOS